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Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. O crime de desobediência, delito propriamente militar, tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar, e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução

STM, APL n.   0000030-66.2016.7.03.0303, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/08/2017.

Fatos

No dia 7 de março de 2016, o acusado se recusou a cumprir ordens de seus superiores, o 3º Sargento “S” e o Capitão “F”, para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. Mesmo após ser advertido sobre as possíveis consequências, o acusado continuou a se recusar, levando à sua detenção.

Decisão

O STM, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença proferida pelo juízo que condenou o acusado à pena de um ano de detenção, como incurso no art. 163, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Fundamentos do voto-vencedor (Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa)

  1. Tipicidade do Crime de Desobediência: A recusa de obediência (art. 163 do CPM) é um crime propriamente militar, que protege a autoridade e a disciplina dentro das Forças Armadas. A conduta de “T” se enquadra perfeitamente no tipo penal, pois ele se recusou conscientemente a obedecer ordens superiores sobre um assunto de serviço.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave

  1. Condição de Militar do Acusado: Embora a incorporação de “T” tenha sido posteriormente anulada devido a problemas de saúde, o relator argumentou que a condição de militar, necessária para caracterizar o crime de desobediência, estava presente no momento do fato. Ele citou o art. 14 do CPM, que afirma que o defeito de incorporação não impede a aplicação da lei penal militar, exceto se for conhecido antes da prática do crime. Como a Organização Militar desconhecia qualquer irregularidade na incorporação de “T” no momento dos fatos, a sua condição de militar não foi afetada retroativamente.

Defeito de incorporação ou de matrícula   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  1. Capacidade de Compreensão e Consciência: O relator destacou que, durante o interrogatório e com base nas provas, “T” demonstrou plena consciência de sua situação como militar e das consequências de desobedecer uma ordem. Mesmo advertido pelos superiores sobre as implicações legais, ele decidiu, de forma consciente, não cumprir a ordem de se fardar.
  2. Inconclusividade do Incidente de Insanidade Mental: Quanto à alegação de transtornos mentais, o exame de insanidade mental foi inconclusivo, recomendando apenas acompanhamento psicológico. Não havia comprovação de doença mental que pudesse comprometer a imputabilidade de “T”. Dessa forma, o relator entendeu que o acusado tinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e, portanto, era imputável.
  3. Hierarquia e Disciplina Militar: A preservação da hierarquia e justifica a punição de crimes de desobediência, mesmo quando há questionamentos sobre o estado psicológico do acusado. A anulação da pena com base na alegação de problemas administrativos na incorporação ou fatores psicológicos não comprovados pode comprometer a disciplina militar.

Fundamentos do voto-vencido (Min. Artur Vidigal de Oliveira)

  1. Preexistência de Doença Mental: O Ministro Artur Vidigal de Oliveira ressaltou que havia indícios de que “T” sofria de um transtorno psicológico ou psiquiátrico, possivelmente uma forma de esquizofrenia, antes de sua incorporação ao Exército. Ele mencionou que os laudos médicos sugeriam características como isolamento social, desmotivação e afeto incongruente, indicando um “risco aumentado” para o desenvolvimento de um transtorno mental. A incapacidade para o serviço militar foi reconhecida posteriormente pelo próprio Exército, o que levou à anulação de sua incorporação.
  2. Incerteza sobre a Imputabilidade: O Ministro apontou que o laudo de insanidade mental recomendou acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, sem um diagnóstico conclusivo, o que gerava dúvida razoável sobre a sanidade mental de “T” no momento do fato. Essa incerteza, segundo ele, colocava em questão a capacidade de “T”  de entender plenamente o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento.
  3. Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo: De acordo com o Ministro Artur Vidigal, o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu) deveria prevalecer, uma vez que existiam dúvidas significativas sobre a condição mental de “T”. Ele defendeu que, sem uma certeza absoluta sobre a imputabilidade penal do acusado, a condenação não seria justificável.
  4. Impossibilidade de Configuração do Crime Militar: O Ministro argumentou que a anulação da incorporação de “T” pelo Exército indicava que ele nunca deveria ter sido integrado à instituição. Com isso, ele entendeu que “T” não poderia ser considerado um militar de fato no momento do crime, elemento essencial para caracterizar a tipicidade do crime de desobediência, que exige a condição de militar do agente.

Fundamentos do voto-vencido (Min. Cleonilson Nicacio Silva)

  1. Anulação da Incorporação: O Ministro Cleonilson Nicácio Silva ressaltou que a anulação do ato de incorporação de “T” pelo Exército, com base em um diagnóstico de condição psicológica preexistente, indicava que “T” não possuía a condição jurídica de militar quando o suposto crime de desobediência ocorreu. Para ele, essa anulação, feita pela própria administração militar, implicava que “T” não estava sob o regime militar e, portanto, não poderia ser condenado por um crime que exige a condição de militar do agente.
  2. Preexistência de Problemas Mentais: Cleonilson Nicácio Silva apontou que os laudos médicos e o parecer da sindicância indicaram sinais de um transtorno de personalidade e riscos para o desenvolvimento de uma doença mental. Como essa condição era anterior à incorporação, a administração militar reconheceu que “T” não deveria ter sido incorporado. Essa preexistência de problemas mentais foi considerada um elemento importante, que colocava em dúvida a responsabilidade penal do acusado.
  3. Aplicação do Art. 14 do Código Penal Militar: O Ministro argumentou que o art. 14 do Código Penal Militar, que trata do defeito de incorporação, deveria ser interpretado para beneficiar “T”, uma vez que o defeito foi reconhecido formalmente após a prática do ato, mas existia desde o momento do recrutamento. Com essa interpretação, “T” estaria isento da aplicação da lei penal militar, já que a própria condição de militar era questionável.
  4. Princípio do In Dubio Pro Reo: Em seu voto, o Ministro Cleonilson Nicácio Silva apoiou o princípio do in dubio pro reo, ou seja, a necessidade de decidir em favor do réu em caso de dúvida. A existência de laudos médicos inconclusivos e o reconhecimento da preexistência de uma doença psicológica sugeriam a ausência de certeza sobre a plena imputabilidade de “T”. Para ele, sem uma comprovação inequívoca da condição mental e da responsabilidade penal, a condenação seria inadequada.

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). DELITO PROPRIAMENTE MILITAR. TUTELA DA AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR. INCORPORAÇÃO ANULADA. DEFEITO DE INCORPORAÇÃO. NÃO ALEGADO OU CONHECIDO ANTES DA PRÁTICA DO CRIME. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. CONDIÇÃO DE MILITAR. ELEMENTAR ESSENCIAL DO TIPO. APELO NÃO PROVIDO. MAIORIA. 1. O crime de desobediência, delito propriamente militar, tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar, e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. 2. O Acusado teve a sua incorporação ao serviço militar obrigatório anulada pela Administração Militar, em razão de parecer médico que apenas indica a necessidade de acompanhamento por seis meses, nada opinando a respeito de sua (in)imputabilidade. 3. Segundo o art. 14 do CPM, o defeito de incorporação não impede a aplicação da lei penal militar, exceto se alegado ou conhecido antes da prática do crime. 4. No caso vertente, a Organização Militar não teve conhecimento de suposta enfermidade mental do Acusado (que sequer restou demonstrada nos autos), em momento anterior à prática do crime, a qual também não foi alegada pela Defesa. 5. Assim, no momento da prática do ato descrito no tipo legal, o Acusado possuía a “condição de militar”, elementar essencial do delito de desobediência, além de ter plena consciência a respeito dessa situação jurídica, conforme se depreende de seu interrogatório e das demais provas dos autos. Apelo conhecido e negado provimento. Maioria.

STM, APL n.   0000030-66.2016.7.03.0303, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/08/2017.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-o-militar-que-se-recusa-a-cumprir-ordens-do-superior-para-que-se-fardasse-e-participasse-das-atividades-de-rotina/>. Acesso em: 20/10/2026.