Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição. STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012. |
Fatos
No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização.
O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular.
Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada daquela unidade no intuito de retirar-se do quartel, momento em que o Contramestre ordenou-lhe que voltasse, o que não foi acatado.
Decisão
O STM, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos
O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação, crime previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, abalando, portanto, um dos alicerces da instituição.
A prova é robusta e suficiente para a condenação do acusado.
Ementa Oficial Apelação. Insubordinação. Recusa de Obediência. Art. 163 do Código Penal Militar. Por ordem do Contramestre, o militar de serviço na função de Identificador (sentinela) no pórtico de entrada do Grupamento ordenou ao Apelante que não se retirasse da Unidade, pois não tinha autorização para tal, no entanto, o denunciado se opôs à ordem. A materialidade e a autoria estão comprovadas. O bem jurídico protegido é a autoridade e a disciplina militares, o respeito e a obediência devidos ao superior hierárquico. Apelo não provido. Decisão unânime STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012. |
