Postado em:

Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​.

TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.

 

Fatos

No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado.

O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento

Fundamentos

  1. Descumprimento de Ordem e Hierarquia Militar: O relator ressaltou a gravidade do descumprimento de uma ordem por parte do acusado, uma vez que a hierarquia e a disciplina são princípios fundamentais nas instituições militares. A desobediência à ordem de seu superior, que era clara e reiterada, seria suficiente para configurar a prática de crime militar, caso o réu fosse considerado imputável​.
  2. Inimputabilidade do Acusado: Um laudo de sanidade mental comprovou que o acusado sofria de esquizofrenia e que, à época dos fatos, estava na fase ativa da doença. Isso o tornava inimputável, conforme o Código Penal Militar, justificando a absolvição com base no artigo 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 48 do Código Penal Militar (CPM). Esse fundamento foi essencial para manutenção da absolvição e imposição de uma medida de segurança ao acusado​.

Sentença absolutória. Requisitos

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

 

  1. Manutenção da Medida de Segurança: Por fim, o destacou-se a manutenção da medida de segurança imposta, apesar de o Procurador de Justiça ter argumentado sua ineficácia sob a ótica médica. Para a câmara, essa medida era a solução mais viável, considerando o diagnóstico de esquizofrenia irreversível, e visava a prevenir a prática de futuras condutas irregulares​.

Ementa Oficial

POLICIAL MILITAR – Sentença Absolutória – Denúncia imputou ao Apelante a prática do crime de desobediência (art. 163 do CPM) – Apelo defensivo pugnando pela revogação da medida de segurança aplicada, bem como reconhecimento da ilegalidade da sua prisão em flagrante, de abuso de poder, de violação à Lei 4.898/65, ao art. 333, inciso I, do CPC, ao art. 36, do CPPM e ao art. 37, da Constituição Federal – Improcedência – Versão do Acusado e o conjunto probatório revelaram que ele se recusou a obedecer a ordem dada pelo seu Superior hierárquico, entretanto, a existência de Laudo de Exame de Sanidade Mental considerando-o inimputável à época dos fatos legitima sua absolvição e a aplicação da medida de segurança – Improvimento do recurso – Votação unânimeTJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-o-militar-que-se-recusa-a-obedecer-a-uma-ordem-direta-de-seu-superior-hierarquico-para-se-dirigir-ao-posto-designado/>. Acesso em: 21/10/2026.