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Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior. 

STM, APL n.   0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013.

Fatos

No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois não tinha uniforme camuflado e não havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão.

Decisão

O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de primeiro grau, conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. 

Vencido o ministro José Coêlho Ferreira que dava provimento ao recurso para absolver o acusado. 

Fundamentos

  1. Preliminar de nulidade pela não observância da Lei n. 11.719/2018: a defesa arguiu a nulidade pela violação da legislação processual penal militar. A Corte entendeu pela inexistência de omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPP comum, haja vista que a Lei n. 11.719/2018 não tinha o poder de alterar o CPPM, o que legou a rejeição da preliminar. 
  2. Preliminar de nulidade pelo indeferimento do pedido de apresentação de defesa escrita: a Corte considerou que o interrogatório observou a legislação processual militar, nos termos dos artigos 302 a 306 do CPPM e que não era hipótese de aplicação subsidiária do CPP comum.
  3. Consumação do crime: a Corte entendeu pela consumação do crime porque, embora o acusado não tenha manifestado expressamente que não cumpriria a ordem, a descumpriu quando poderia ter se esforçado para atender ao determinado pelo seu superior, procurando, por si mesmo, conseguir emprestado um uniforme, mesmo porque, cabe ao militar adquirir, à sua custa, independente de instauração e conclusão de processo indenizatório, as respectivas andainas. 
  4. Afronta ao superior hierárquico: com seu comportamento, o acusado afrontou o seu superior, haja vista o não cumprimento da ordem reforçada pelo fato de que, mesmo sabendo que tinha obrigação de comparecer à audiência com o uniforme adequado, desse que tinha a intenção de ir com o uniforme de educação física, que, claramente, era inadequado para a ocasião.
  1. Legalidade da ordem: a ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior. 
  1. Sursis. A Constituição Federal recepcionou o art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, pela especialidade da vida na caserna e da organização militar necessitar de institutos jurídicos próprios, específicos, eficazes a manter incólumes a hierarquia e a disciplina militar, decorrendo daí a sua legitimidade.

Precedentes

STM, Embargos nº 50-86.2008.7.12.0012/DF, Rel. p/ acórdão min. Fernando Sérgio Galvão, j. 04/06/2012: nesse julgado a Corte entendeu que ao se desautorizar a concessão do sursis para certos crimes, incluída a recusa de obediencia, a lei priorizou a disciplina e a autoridade militar.

STM, Apelação nº 50-86.2008.7.12.0012/AM, Rel. Min.  Artur Vidigal de Oliveira, j. 05/12/2011: nesse julgado a Corte entendeu que nao há nulidade pela nao observância da  Lei n. 11.719/2018 no processo penal militar, em razão da autonomia e especialidade da legislação militar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINARES: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DE DEFESA ESCRITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANULAÇÃO DO FEITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU (ALÍNEA “E” DO ART. 439 DO CPPM). CONCESSÃO DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL. Não se aplica a Lei nº 11.719/08, na Justiça Militar da União, haja vista a sua especialidade (art. 124 da CF/88). A Justiça Militar da União é especial, contando com legislação específica, tanto substantiva quanto adjetiva, podendo ser aplicada, subsidiariamente, a legislação processual penal comum, apenas em caso de omissão da lei processual castrense, quando não ocorre prejuízo da índole do processo penal militar. Não existe, portanto, nulidade processual em Interrogatório realizado conforme o prescrito nos arts. 302 a 306 do CPPM. Preliminares rejeitadas, por unanimidade. Incorre no crime de recusa de obediência, o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. Apelo parcialmente provido. Mantida a Sentença condenatória e concedido o sursis ao Apelante. Decisão por maioria.

STM, APL n.   0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-o-subordinado-que-embora-nao-se-recuse-expressamente-nao-se-esmera-para-executar-a-ordem-do-superior-vindo-efetivamente-a-descumpri-la-2/>. Acesso em: 21/10/2026.