Postado em:

Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem foi dada de maneira suficientemente clara, direta, exequível e legítima, embora transmitida por WhatsApp, tanto assim, que somente o réu não a cumpriu. Além disso, a reunião convocada pelo superior era de caráter obrigatório, visto que envolvia a coordenação de atividades essenciais para o exercício da função do acusado como Instrutor-Chefe​.

STM, APL n. 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023.

Fatos

Em 5 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, no interior do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, organização militar sediada em Alegrete-RS, o Capitão “P” recusou-se a obedecer à ordem do Capitão “G” sobre assunto ou matéria de serviço, que consistia em comparecer à reunião sobre o Período de Adestramento da OM e o Exercício de Curta Duração, atividades determinadas através das Ordens de Instrução nº 11/2020 e 12/2020.

O acusado alegou não ter compreendido a comunicação da reunião via WhatsApp como uma ordem obrigatória.

Decisão

O STM, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de declaração de nulidade de ato administrativo, suscitada pela defesa. no mérito, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e ratificar a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto concedida ao Cap Ex “P” pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 5º, c/c artigo 9º, inciso i, ambos do decreto nº 11.302/2022.

Consta dos autos que, na função de S3, o Capitão “G” marcou para as 10h30min, do dia 5 de agosto de 2021, uma reunião envolvendo todos os 5 (cinco) capitães da OM, os tenentes chefes de oficina e os militares dos apoios de transporte, manutenção, saúde e comunicações, para abordar aspectos referentes ao Período de Adestramento da OM e ao Exercício de Curta Duração, atividades determinadas através das Ordens de Instrução no 11/2020 e 12/2020, sendo que os participantes convocados tomaram conhecimento da reunião através de comunicação feita em “Bom-dia” coletivo, na presença do Comandante do 12º B E Cmb Bld, foram informados, também, em grupos de comunicação interna, e o evento foi reiterado, no dia da reunião, conforme mensagem do Whastapp (sic) abaixo, enviada às 9h09min, do dia 5 de agosto, pelo Capitão “G”, a qual noticia “Réu S3 as 1030. Próximo ao museu. Rcb dos inst do pessoal da instrução” e complementa “Será tirada dúvidas”.

O acusado fazia parte do grupo e recebeu a mensagem.

Fundamentos

  1. Preliminar de nulidade do ato administrativo: A questão da nulidade do ato administrativo excede a competência da Justiça Militar, visto que esta se restringe ao julgamento de crimes militares definidos em lei, conforme o art. 124 da Constituição Federal. Assim, o reconhecimento de nulidade de atos administrativos não caberia ao STM​​. Mesmo que a Justiça Militar pudesse avaliar a legalidade do DIEx, o Tribunal apontou que o ato em questão cumpriu todos os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto previstos no art. 2º da Lei nº 4.717/65. Dessa forma, não haveria evidências de ilegalidade ou vício que comprometessem a validade do documento e, por consequência, a integridade das provas dele derivadas​​.
  2. Hierarquia e Subordinação Funcional: Mesmo ambos sendo capitães, o Major “G” possuía ascendência funcional sobre o acusado, Capitão “P”, por ocupar a função de Chefe da 3ª Seção do Batalhão, o que justificava a emissão de ordens diretas para o cumprimento das instruções militares e operações da unidade. A reunião convocada pelo Major “G” era de caráter obrigatório, visto que envolvia a coordenação de atividades essenciais para o exercício da função do acusado como Instrutor-Chefe​.
  3. Natureza da Ordem: A ordem foi dada de maneira suficientemente clara, direta, exequível e legítima, embora transmitida por WhatsApp. Para o Tribunal, a legislação militar permite que ordens sejam emitidas de forma verbal, direta, ou por meios que garantam o conhecimento inequívoco da instrução pelo subordinado, sendo desnecessário que toda comunicação de ordem fosse formalizada por escrito​.
  4. Intenção de Descumprimento da Ordem: A análise do relator concluiu que houve dolo por parte do acusado, uma vez que ele estava ciente da ordem e de sua obrigatoriedade, optando por não comparecer à reunião. O argumento de que a convocação via WhatsApp não configurava uma ordem formal foi refutado, considerando-se que o militar tinha plena ciência do caráter compulsório do evento e, assim, demonstrou uma recusa deliberada em cumprir a ordem​​. A recusa do acusado violou gravemente os princípios fundamentais de hierarquia e disciplina, pilares da estrutura militar, ao desobedecer deliberadamente uma ordem legítima e necessária para o funcionamento da unidade. A desobediência foi interpretada como uma afronta direta à autoridade do superior hierárquico.
  5. Dolo específico: Há a presença do dolo específico, pois o acusado, de forma consciente e intencional, optou por não obedecer à ordem sob o argumento de estar em seu horário de almoço, mesmo sendo o único oficial a não comparecer à reunião. Essa recusa configurou, para o relator, uma clara disposição em desrespeitar a ordem hierárquica​.
  6. Precedentes e Jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) afirma que a ordem de um superior imediato, mesmo que emitida por meios como WhatsApp, é legítima desde que haja clareza sobre sua obrigatoriedade e função, especialmente em situações onde a hierarquia e disciplina militar estão em jogo. Assim, o recurso da defesa de questionar a legitimidade do WhatsApp como meio para ordens foi negado​.

Precedentes

STM.  Apelação nº 7000364-25.2021.7.00.0000: Nesse caso, o relator enfatizou que o crime de recusa de obediência é “instantâneo” e que o dolo consiste na simples recusa do militar em cumprir uma ordem relacionada ao serviço, independentemente da forma pela qual a ordem foi transmitida (escrita ou verbal, diretamente pelo superior ou por um terceiro). Este precedente também clarificou que o conhecimento da ordem pelo subordinado é suficiente para configurar o crime, e a recusa a essa ordem caracteriza a violação dos pilares de hierarquia e disciplina​​.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DA ORDEM PELO APLICATIVO WHATSAPP. ILEGITIMIDADE DO MEIO UTILIZADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. PREJUDICIALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Como cediço, a matéria competencial da Justiça Militar da União está inserida no art. 124 da Constituição Federal, atribuindo-lhe o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos em lei. Portanto, sendo a pretensão defensiva circunscrita ao reconhecimento e à declaração de nulidade de ato administrativo, esta matéria refoge à competência desta Corte Castrense, não devendo ser conhecida. Preliminar de nulidade não conhecida. Decisão por unanimidade. Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução, sendo que a referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia, restando caracterizado, inclusive, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de recusar-se a obedecer ordem emanada de seu superior. Segundo a doutrina e a jurisprudência recorrentes, a ordem do superior pode ser verbal ou escrita; pessoal e direta, entre o superior e o inferior; pode ser indireta, transmitida por terceiro ao inferior, pode ser geral, emitida para vários militares.. Diferentemente do que aduziu a Defesa, o Superior Tribunal Militar não firmou o entendimento de que a emissão de ordem pelo WhatsApp no âmbito de uma Organização Militar só é legítima se houver norma regulamentando ou autorizando o uso desse aplicativo. Pelo contrário, o entendimento é o de que a ordem emanada por Oficial deve obedecer aos ditames estabelecidos na norma interna proibitiva, em atenção ao Princípio da Legalidade. Nesse contexto, sequer houve ordem dada via WhatsApp. E ainda que o fosse, não havia, em absoluto, qualquer orientação normativa no âmbito do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado que proibisse a utilização desse aplicativo para a veiculação de matérias relacionadas ao serviço. Aliás, o próprio grupo foi criado no citado aplicativo com o desiderato de tratar de matérias relativas ao serviço na Unidade Militar. A análise do pedido defensivo de aplicação do Decreto nº 11.302/22 encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o indulto da pena privativa de liberdade, declarando extinta a sua punibilidade, com fundamento no artigo 123, inciso II, do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.

STM, APL n. 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem pode ser emitida por qualquer meio que garanta o conhecimento inequívoco.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-o-inferior-hierarquico-que-se-recusa-a-obedecer-a-ordem-de-superior-hierarquico-enviada-pelo-whatsapp-a-ordem-pode-ser-emitida-por-qualquer-meio-que-garanta-o/>. Acesso em: 20/10/2026.