| Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o policial militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser propriedade particular. No caso, o acusado foi encontrado dormindo enquanto estava em serviço administrativo e quando questionado reagiu de forma exaltada perante superior afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior. O superior exigiu a entrega da arma porque temia pela sua vida ante a exaltação do acusado que se negou a entregá-la obrigando o superior a tomá-la à força. |
TJM.SP, APL n. 007185/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Clovis Santinon j. 30/06/2016.
Fatos
No dia 11 de setembro de 2014, por volta das 9h45, na Administração da 1ª Cia do 11º BPM/M, O 2º Sargento PM “R” e o 2º Sargento PM “F” foram até o alojamento de Cabos e Soldados e encontraram “J” dormindo, apesar de ele estar em serviço administrativo.
Ao ser despertado e questionado por 2º Sargento PM “R”, “J” reagiu de forma exaltada, afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior.
O 2º Sargento PM “R” ordenou que o acusado se dirigisse para a Administração da Companhia, o que foi cumprido.
Na Administração, durante nova conversa, “J” ficou mais exaltado e começou a gesticular. Em dado momento, ele retirou a camisa da calça, revelando estar armado com uma pistola.
O 2º Sargento PM “R”, temendo o estado exaltado do acusado, ordenou que entregasse a arma, mas ele se recusou, alegando que a pistola era de propriedade particular e afirmando que ninguém a pegaria.
O 2º Sargento PM “R” tentou desarmá-lo à força, segurando os braços do acusado, mas Joílson resistiu e se debateu.
O 2º Sargento PM “R” pediu ajuda ao 2º Sargento PM “F”, que conseguiu remover a pistola da cintura de João Joílson. Durante essa intervenção, o 2º Sargento PM “F” sofreu escoriações leves no antebraço.
Mesmo após ser contido, o acusado continuou alterado e ameaçou os sargentos, dizendo: “Se eu quisesse matar vocês, eu já tinha matado. Eu quero a minha arma, ela é particular. Senão eu vou ao DP, faço um BO e fodo vocês.”
Decisão
Os juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo em conformidade com o voto do Relator.
Fundamentos
- Legalidade da ordem: O relator entendeu que houve uma ordem clara e legítima do superior, 2º Sargento PM “R”, para que o acusado entregasse sua arma. A alegação do apelante, de que o pedido do sargento não constituía uma “ordem legal”, foi rejeitada. Segundo o relator, o pedido se tratava de uma ordem válida e necessária no contexto militar, especialmente dado o estado alterado do acusado.
- Provas suficientes para condenação: o relator considerou que os depoimentos prestados durante o julgamento confirmaram que houve: A ordem clara para entrega da arma; A recusa do acusado em obedecer; A resistência física e necessidade de intervenção de outro policial (2º Sargento PM “F”). As ameaças explícitas feitas pelo acusado aos dois sargentos. Segundo o relator, as provas testemunhais e documentais foram consistentes e suficientes para caracterizar o crime de resistência previsto no art. 301 do Código Penal Militar.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
- Descarte da tese defensiva: A defesa alegava que não houve dolo (intenção criminosa) e que, no máximo, os atos poderiam ser enquadrados como transgressões disciplinares e não como crime. O relator rejeitou essa tese, argumentando que a conduta do acusado foi deliberada e violou uma ordem legal clara, o que configura crime militar. Além disso, destacou que a versão do réu não encontrou apoio nas provas apresentadas.
- Análise da dosimetria da pena: O relator afirmou que a pena aplicada (1 mês de detenção em regime aberto) foi adequada e dentro do mínimo legal. Além disso, foi concedida suspensão condicional da pena por 2 anos, sem condições especiais, o que indica uma aplicação justa e proporcional das sanções.
Ementa Oficial Penal Militar – Art. 163, do CPM – Recusa de obediência – Policial Militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser propriedade particular. Tese de apelante de insuficiência de provas não caracterizada e insuficiente para promover a reforma da Sentença de Primeiro Grau – Recurso Improvido. |
