Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 |
Fatos
Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”.
Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial.
Decisão
O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo.
Fundamentos
1 Preliminares
1.1. Prescrição
A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo de 2 anos entre os fatos (11/04/2019) e a sentença (09/09/2021).
Fundamentos para afastar a tese:
- Entre os fatos e o recebimento da denúncia (30/04/2020), ocorreu marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 125, §5º, I, do CPM.
- A prescrição se regula:
- Antes da sentença condenatória, pela pena em abstrato (máximo previsto no tipo penal).
- Após a sentença, pela pena concreta aplicada (art. 125, §1º, CPM).
- Não houve lapso temporal superior ao prazo prescricional em nenhum dos marcos temporais analisados.
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
(…)
Interrupção da prescrição
5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
1.2. Cerceamento de Defesa
A defesa contestou o arquivamento da investigação das lesões corporais que o réu teria sofrido durante a abordagem policial.
Fundamentos para afastar a tese:
- O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal e o arquivamento foi homologado pelo juízo competente.
- Decisões de arquivamento são de natureza homologatória e, mesmo em caso de discordância, caberia ao Procurador-Geral de Justiça (e não à defesa) reavaliar a decisão.
- Não ficou demonstrado o interesse jurídico da defesa em buscar a denúncia contra os policiais nem relação com eventual nulidade processual.
- O arquivamento não impediu que o réu apresentasse sua versão dos fatos, reforçando a ausência de prejuízo à ampla defesa.
3. Mérito
3.1. Fato I – Resistência Mediante Violência
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O Tribunal concluiu que o crime de resistência (art. 177, caput, CPM) ficou configurado.
- O réu opôs-se de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica.
- A guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu, vítima comunicada da ocorrência. O réu, no entanto:
- Empurrou e investiu fisicamente contra o Soldado “L”, tentando impedir a abordagem.
- Demonstrou agressividade contínua e resistência à atuação legítima dos policiais.
Provas consideradas:
- Depoimentos de policiais e testemunhas que estavam presentes.
- Laudos periciais atestando lesões sofridas pelo Soldado “L” durante a resistência.
- Fotos do local, que mostravam objetos quebrados, corroborando os relatos sobre o tumulto.
3.2. Fato II – Lesão Corporal
O Tribunal entendeu que a lesão corporal no Soldado “L”, decorrente da queda ao solo durante a imobilização, configurou o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM).
Fundamentos:
- O art. 177, §2º, do CPM permite cumular o crime de resistência com outro crime resultante da violência empregada.
- A escoriação no antebraço direito do Soldado “L” foi comprovada por exame de corpo de delito, sendo diretamente atribuível à conduta violenta do réu.
4. Atenuantes
A defesa pleiteou a aplicação das atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, do CPM, com o argumento de que o réu teria permanecido algemado por mais de 15 horas de forma injustificada.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
(…)
II – ser meritório seu comportamento anterior;
III – ter o agente:
O Tribunal afastou o pedido pelos seguintes motivos:
- As atenuantes referem-se a fatores que envolvem o comportamento do agente antes ou durante o cometimento do crime, como idade, comportamento anterior, motivo de relevante valor social ou moral, entre outros.
- O tempo em que o réu permaneceu preso não se enquadra nas hipóteses do artigo invocado.
Ementa OficialAPELAÇÃO CRIMINAL militar. CRIME DE RESISTÊNCIA mediante ameaça ou violência (ART. 177, CAPUT, DO CPM) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM). inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ausência de cerceamento da defesa. manutenção da condenação. impossibilidade de aplicação das atenuantes do art. 72, incisos II e III do CPM.
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