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Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a  guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento.

TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022

Fatos

Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”.

Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo.

Fundamentos

1 Preliminares

1.1. Prescrição

A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo de 2 anos entre os fatos (11/04/2019) e a sentença (09/09/2021).

Fundamentos para afastar a tese:

  • Entre os fatos e o recebimento da denúncia (30/04/2020), ocorreu marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 125, §5º, I, do CPM.
  • A prescrição se regula:
    • Antes da sentença condenatória, pela pena em abstrato (máximo previsto no tipo penal).
    • Após a sentença, pela pena concreta aplicada (art. 125, §1º, CPM).
  • Não houve lapso temporal superior ao prazo prescricional em nenhum dos marcos temporais analisados.

Prescrição da pretensão punitiva   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

(…)

Interrupção da prescrição

5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I – pela instauração do processo;

1.2. Cerceamento de Defesa

A defesa contestou o arquivamento da investigação das lesões corporais que o réu teria sofrido durante a abordagem policial.

Fundamentos para afastar a tese:

  • O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal e o arquivamento foi homologado pelo juízo competente.
  • Decisões de arquivamento são de natureza homologatória e, mesmo em caso de discordância, caberia ao Procurador-Geral de Justiça (e não à defesa) reavaliar a decisão.
  • Não ficou demonstrado o interesse jurídico da defesa em buscar a denúncia contra os policiais nem relação com eventual nulidade processual.
  • O arquivamento não impediu que o réu apresentasse sua versão dos fatos, reforçando a ausência de prejuízo à ampla defesa.

3. Mérito

3.1. Fato I – Resistência Mediante Violência

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O Tribunal concluiu que o crime de resistência (art. 177, caput, CPM) ficou configurado.

  • O réu opôs-se de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica.
  • A guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu,  vítima comunicada da ocorrência. O réu, no entanto:
    • Empurrou e investiu fisicamente contra o Soldado “L”, tentando impedir a abordagem.
    • Demonstrou agressividade contínua e resistência à atuação legítima dos policiais.

Provas consideradas:

  • Depoimentos de policiais e testemunhas que estavam presentes.
  • Laudos periciais atestando lesões sofridas pelo Soldado “L” durante a resistência.
  • Fotos do local, que mostravam objetos quebrados, corroborando os relatos sobre o tumulto.
3.2. Fato II – Lesão Corporal

O Tribunal  entendeu que a lesão corporal no Soldado “L”, decorrente da queda ao solo durante a imobilização, configurou o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM).

Fundamentos:

  • O art. 177, §2º, do CPM permite cumular o crime de resistência com outro crime resultante da violência empregada.
  • A escoriação no antebraço direito do Soldado “L” foi comprovada por exame de corpo de delito, sendo diretamente atribuível à conduta violenta do réu.

4. Atenuantes

A defesa pleiteou a aplicação das atenuantes previstas no art. 72, incisos II e III, do CPM, com o argumento de que o réu teria permanecido algemado por mais de 15 horas de forma injustificada.

 Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

(…)

II – ser meritório seu comportamento anterior;

III – ter o agente:

O Tribunal afastou o pedido pelos seguintes motivos:

  • As atenuantes referem-se a fatores que envolvem o comportamento do agente antes ou durante o cometimento do crime, como idade, comportamento anterior, motivo de relevante valor social ou moral, entre outros.
  • O tempo em que o réu permaneceu preso não se enquadra nas hipóteses do artigo invocado.
Ementa OficialAPELAÇÃO CRIMINAL militar. CRIME DE RESISTÊNCIA mediante ameaça ou violência (ART. 177, CAPUT, DO CPM) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM). inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ausência de cerceamento da defesa. manutenção da condenação. impossibilidade de aplicação das atenuantes do art. 72, incisos II e III do CPM. 

  1. Sabe-se que até a prolação da sentença, a prescrição se dá pela pena em abstrato, regulando-se pelo máximo da pena cominada no tipo penal. Após, em sobrevindo sentença condenatória, de que somente a defesa tenha recorrido, a prescrição passa então a regular-se pela pena imposta (art. 125, §1º, do CPM). E não houve a prescrição no caso, eis que a instauração do processo interrompeu o curso da prescrição (art. 125, §5º, I, CPM). 2. Quando a insurgência ao pedido de arquivamento formulado pela acusação no tocante às lesões corporais apresentadas pelo réu, tal alegação é totalmente extemporânea. E ainda que fosse possível, em grau recursal, rever tal arquivamento, não se demonstrou qual o interesse da defesa em buscar o oferecimento de denúncia em desfavor das vítimas e qual a relação com a nulidade ora apontada. Por óbvio, o arquivamento, em si, jamais impediria, como não impediu, que o apelante buscasse sustentar a sua posição de vítima naquele episódio. 3. No mérito, com relação ao crime de resistência mediante violência (art. 177 do CPM), as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao apontar que o réu estava agressivo, tentando obstaculizar, de forma truculenta, a ação legítima dos colegas de farda que estavam apenas cumprindo um dever funcional. 4. No tocante ao crime de lesão corporal, sabe-se que nos termos do art. 177, §2º, do CPPM, torna-se possível a cumulação do crime de resistência com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. 5. Ao opor resistência à ação dos policiais, o réu deu causa à lesão atestada no AECD, quando precisou ser mobilizado com emprego de força, acabando por ser preso e algemado. 6.  Não merece prosperar o pedido da defesa do apelante quanto à aplicação das atenuantes previstas no art. 72, II e III, do CPM, por ter permanecido algemado por longo período de tempo, visto que a hipótese trazida diz respeito a tratamento rigoroso dispensado ao agente anteriormente ao cometimento do crime, capaz de acarretar uma violenta emoção que se descortinará mais tarde, levando o agente a um revide qualquer, o que não ocorreu no caso. 7. Rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022)
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-resistencia-art-177-caput-cpm-o-militar-que-se-opoe-de-forma-violenta-a-execucao-de-ato-legal-pelos-policiais-militares-que-atenderam-a-ocorrencia-de-violencia-domestica-na-su/>. Acesso em: 21/10/2026.