O infrator consumou o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. A intenção deliberada de praticar violência contra inferior é suficiente para consumação do crime. Para configurar o crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. |
Fatos
Na véspera dos fatos (23/03/2022), o acusado havia determinado aos militares do pelotão que cortassem o cabelo, fixando prazo para tanto, até o dia 25 de março de 2022.
No dia dos fatos (24/03/2022), o sargento admoestou o subordinado por que não havia cortado o cabelo ainda, tendo este respondido que cumpriria a determinação até o fim do prazo. Ato contínuo, o denunciado pegou uma tesoura e passou a cortar o cabelo do soldado, diante da tropa.
Durante o corte de cabelo feito pelo sargento, houve um momento em que o soldado tentou intervir, mas o sargento insistiu na ação e ainda deu um tapa em sua nuca.
Decisão
O Pleno do STM, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado à pena mínima de 3 (três) meses de detenção, com direito ao benefício do “sursis”, pela prática do crime de violência contra inferior, previsto no art. 175, “caput”, do CPM.
O Ministro José Coêlho Ferreira negava provimento ao apelo ministerial, para manter inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos do voto-vencedor (Min. Odilson Sampaio Benzi)
- Comprovação de autoria e materialidade: Para o relator, a prática do crime de violência contra inferior foi confirmada pelo grande número de depoimentos colhidos em juízo, que corroboram tanto a autoria quanto a materialidade dos atos imputados ao sargento.
- Elementos do Crime: Para a configuração do crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. No caso, o Sargento consumou o crime de violência contra inferior no momento em que ele decide cortar o cabelo de seu subordinado, sem autorização, e, sobretudo, no instante em que agride, fisicamente, esse recruta – perante uma plateia de militares, que se deleitavam com o cenário vexaminoso ali instalado pelo réu –, deixando esse inferior hierárquico numa situação de completo embaraço, causando-lhe enorme constrangimento e abalo emocional, que, inclusive, foi percebido por alguns colegas de farda.
- Elemento subjetivo (dolo): O ministro identificou a presença de intenção deliberada (dolo) na conduta do acusado, ao afirmar que os atos — corte de cabelo não autorizado e tapa na nuca do subordinado — encaixam-se no tipo penal descrito no artigo 175 do Código Penal Militar. Essa conduta, segundo o relator, atenta contra a autoridade e a disciplina militares, protegidas por esse dispositivo legal. O referido dispositivo tutela a autoridade e a disciplina militares, além de possuir como sujeito passivo primário as instituições militares e, na condição de sujeito passivo secundário, o recruta, que foi alvo pelo superior da violência física (corte de cabelo sem permissão da vítima e o tapa na nuca) e, também, da violência psíquica (diante da zombaria, do constrangimento e da humilhação perante a tropa).
- Impossibilidade de Desclassificação: O Relator rejeitou a possibilidade de desclassificar a conduta para uma transgressão disciplinar, argumentando que a gravidade dos atos compromete a hierarquia e a disciplina militar, exigindo assim uma resposta penal e não apenas administrativa.
Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Precedentes
STM. Apelação nº 7000032- 58.2021.7.00.0000 Relator Ministro Gen Ex Marco Antônio De Farias. Julgamento: 21/05/2021: Conforme reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. A violência não resta caracterizada, tampouco o dolo, se o superior age conforme a rusticidade estabelecida nos Programas de Instrução, quando o contato físico no inferior visa à higidez da tropa e observa os limites balizados pelas normas de adestramento.
Fundamentos do voto-vencido (José Coêlho Ferreira)
- Contexto de Brincadeira: O Ministro argumentou que o incidente ocorreu em um contexto de descontração, sem intenção de humilhar ou agredir. Segundo ele, o “pescotapa” dado pelo sargento no subordinado foi uma resposta a uma brincadeira e, portanto, não configuraria uma conduta penalmente grave.
- Ausência de Dolo (Intenção): O Ministro José Coelho Ferreira observou que a intenção de ferir ou humilhar não estava presente na ação do sargento, pois este se desculpou ao perceber o desconforto do subordinado. Ele destacou que a conduta ocorreu em tom de brincadeira e sem sinais de coação ou intimidação, o que, segundo ele, afastaria o dolo necessário para caracterizar o crime de violência contra inferior.
- Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal: O Ministro Ferreira defendeu que o caso deveria ter sido tratado apenas na esfera disciplinar, considerando o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Ele argumentou que, ao penalizar uma conduta praticada em forma de brincadeira corre-se o risco de enfraquecer esse princípio e transformar atos sem gravidade em infrações penais desnecessárias.
- Jurisprudência e Precedentes: Em sua fundamentação, Ferreira destacou que o caso não se comparava a outros julgados anteriores pela Corte, que envolviam violência de caráter mais grave e deliberado. Ele defendeu que a situação específica, com tom de brincadeira e sem abuso claro de autoridade, não deveria ser considerada um crime sob o artigo 175 do Código Penal Militar.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PREENCHIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE LESÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Autoria e materialidade comprovadas pelo extenso número de depoimentos prestados em Juízo, estes provenientes tanto das testemunhas arroladas pela acusação quanto pela defesa. Nítida presença da vontade direcionada para a prática do crime, por parte do acusado, posto que os atos por ele praticados se amoldam, perfeitamente, ao art. 175 do CPM, o qual tutela a autoridade e a disciplina militares, além de possuir, como sujeito passivo primário as instituições militares e, na condição de sujeito passivo secundário, o próprio subalterno, que foi alvo pelo superior de violência física e, também, de violência psíquica. In tela, o infrator consumou o crime no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em desclassificação do crime, ante a intenção deliberada de praticar violência contra seu inferior. Impossibilidade de substituir a pena por transgressão disciplinar, tendo em vista que os atos praticados atentam diretamente contra a hierarquia e a disciplina, que devem ser exemplar e esperada por superior graduado. Reforma da decisão a quo, para condenar o réu pela prática do crime de violência contra inferior, previsto no art. 175, caput, do CPM. Apelação provida. Decisão por maioria. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. |
