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Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo, enquanto este cochilava. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário.

STM, APL n. 7000800-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, rel. p/ acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 26/10/2023. Vencido o Relator.

Fatos

  1. Primeiro Fato: Durante uma instrução, no Curso de Formação de Soldados, o Sd “H”, que teria cochilado, recebeu um tapa na face esquerda dado pelo Sgt “O”, segundo testemunhas, com intensidade média. O tapa teria causado marcas visíveis e feito o soldado chorar. A defesa argumentou que foi apenas um “bater de palmas” próximo ao rosto para despertá-lo.
  2. Segundo Fato: Na segunda semana do Curso de Formação de Soldados, o Sgt “O”, teria desferido um tapa na nuca do Sd “G” ao flagrá-lo usando no pescoço um cordão com chave, contrariando instruções.
  3. Terceiro Fato: Durante revista de armário, ocorrida no interior do alojamento dos recrutas da turma “A”, o sargento foi acusado de empurrar o Sd “H” contra o armário devido ao posicionamento incorreto do soldado.

Decisão

O STM, por unanimidade, conheceu, e por maioria, vencido o Relator, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para, no que concerne ao primeiro fato, reformar a sentença “a quo”, e condenar o 3º SGT Aer à pena de 3 (três) meses de detenção, como incurso no art. 175, caput, do CPM, e declarar extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c o inciso VII e § 5º, inciso i, do art. 125, todos do CPM; E, quanto ao segundo e ao terceiro fato, manter, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a absolvição declarada na sentença.

Fundamentos do voto-vencedor (Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha)

  1. Primeiro fato (tapa na face do soldado “H”): A Ministra fundamentou que a autoria e materialidade do primeiro fato ficaram comprovadas diante do arcabouço fático-probatório robusto. O réu, sargento instrutor, desferiu um tapa na face esquerda do soldado “H”, o qual teria cochilado durante a instrução. Testemunhas observaram marcas de dedos no rosto do soldado, o que indicava o impacto físico. Ela destacou que o dolo na ação estava configurado ao desferir o tapa. Ressaltou, ainda, que a ocorrência de resultado é prescindível para a caracterização do delito ora analisado. Mesmo sem laudo de corpo de delito, o impacto do ato configurou o crime. Destacou, ainda, que a inocorrência da identificação de vestígios por meio de laudo pericial, por si só, não exige a absolvição do acusado. Esclareceu que a inocorrência de exame de corpo de delito somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário.
  2. Elementos do tipo penal (art. 175 do CPM): O bem jurídico tutelado primariamente é a autoridade e a disciplina militar. Por sua vez, a integridade física do sujeito passivo mediato recebe a tutela secundária da Norma Especial Castrense. Isso porque o sujeito passivo primário não é o ofendido, mas sim a própria Instituição Militar. Como o sujeito passivo principal de tais delitos é o Estado, é irrelevante o consentimento do ofendido para a configuração criminosa. A violência contra inferior é crime próprio, que demanda a qualidade de superior do sujeito ativo e de inferior do sujeito passivo secundário. Ora, o ofendido era soldado recruta, não especializado, enquanto o acusado ostentava a graduação de terceiro-sargento, de forma que aquele ostentava a condição hierárquica de inferior em relação a este. E mais, o sargento integrava a Seção responsável pela instrução dos recrutas, o que torna inequívoco o conhecimento acerca da condição pessoal da vítima de inferior hierárquico, de sorte a afastar a incidência do art. 47, inciso I, do CPM.

Elementos não constitutivos do crime

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Violência contra inferior hierárquico    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  1. Segundo Fato (tapa na nuca do Sd “G”): Com relação ao segundo fato, sobre um tapa na nuca do Sd “G”, a ministra reconheceu a insuficiência probatória. Os depoimentos e demais provas não eram suficientes para determinar o momento e a localização exata do ato. Ela aplicou o princípio in dubio pro reo, optando pela absolvição.
  2. Terceiro Fato (empurrão contra armário): Em relação ao terceiro fato, que envolvia o empurrão do Sd “H” contra o armário, a Ministra concluiu que efetivamente ocorreram empurrões e que estes tinham por objetivo corrigir a posição dos recrutas em formação. Salientou que não foi possível definir quando o fato efetivamente ocorreu, tampouco identificar eventuais lesões decorrentes da conduta em exame. Destacou que o relato do ofendido no sentido de que o acusado “começou a empurrar todo mundo” denota a inexistência de um dolo específico de violência contra determinado inferior hierárquico.

Tendo em vista não identificar nos autos provas ou elementos de informação aptos a demonstrar o dolo de violência na conduta perpetrada pelo acusado, isto é, a vontade livre e consciente de praticar um ato de violência contra o ex-Sd, no que tange ao terceiro fato, a Ministra entendeu pela mantença da Sentença absolutória, com a aplicação do brocardo in dubio pro reo, consoante o disposto no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

  1. Prescrição Retroativa e Dosimetria da Pena: A Ministra, ao fixar a pena em três meses para o primeiro fato, reconheceu a ocorrência da prescrição da punibilidade, na modalidade retroativa, considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia – do primeiro marco interruptivo da prescrição (23/3/2020).

Precedentes

STM. APL nº 7000039-50.2021.7.00.0000. Relator: Ministro Leonardo Puntel. Data de Julgamento: 13/5/2021: O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito.

STM. APL nº 0000149-16.2014.7.03.0103. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. Data de Julgamento: 18/8/2016: Não ilide o crime de violência contra inferior, consistente na prática de “lambas”, batida com ripas de madeira nas nádegas dos recrutas, o fato das vítimas terem se submetido ao castigo por escolha, ao invés de outra alternativa proposta pelos mais antigos.

STM. APL n.º 0000245-91.2014.7.01.0101. Relator: Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. Revisor: Artur Vidigal de Oliveira. Data de Julgamento: 14/12/2017: Para configuração do tipo previsto no art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito.

STM. Embargos de Declaração n.º 2007.01.050192-3. Relator: Rayder Alencar da Silveira. Data de Julgamento: 02/10/2007: A existência de lesão corporal não é pressuposto para a consumação do delito previsto no art. 175 do CPM, embora com ele possa ser combinada para cumularem-se as penas, conforme disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.

Fundamentos do voto-vencido (Min. Francisco Joseli Parente Camelo)

  1. Aplicação do princípio do in dubio pro reo: O Ministro Francisco Joseli Parente Camelo fundamentou sua posição enfatizando a ausência de provas robustas que sustentassem uma condenação. Ele aplicou o princípio do in dubio pro reo, argumentando que, diante de dúvidas razoáveis sobre os fatos imputados, a absolvição seria necessária​​.
  2. Primeiro Fato (tapa na face do soldado “H”): O Ministro destacou a fragilidade das provas apresentadas, tendo em vista que se mostram conflitantes.
  3. Segundo Fato (tapa na nuca do soldado “G”): O Ministro também sustentou a incerteza da prova, tendo em vista que a única prova, a testemunhal, era conflitante.
  4. Terceiro Fato (empurrão contra o armário): Em relação ao terceiro fato, que envolvia o suposto empurrão do soldado “H” contra o armário, o Ministro destacou a inexistência de provas contundentes de que os fatos tenham ocorrido na forma como indicado na denúncia ou que tenha ocorrido o excesso por parte do acusado. Salientou, ainda, que a existência da conduta não geraria a intervenção do direito penal para punir tal ação porque o direito penal somente atua e protege os bens jurídicos mais importantes para a sociedade.
  5. Fundamentação: O Ministro Francisco Joseli Parente Camelo citou doutrinas que afirmam a necessidade de provas concretas e irrefutáveis para sustentar uma condenação penal. Ele ressaltou que o Direito Penal Militar e os princípios constitucionais exigem provas que eliminem qualquer dúvida sobre a culpabilidade, e que, na ausência delas, deve-se optar pela absolvição, em respeito ao princípio da presunção de inocência​​.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175, CAPUT, DO CPM. PRIMEIRO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO APENATÓRIA APLICADA EM RAZÃO DO PRIMEIRO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. O PRIMEIRO fato jurídico examinado é o tapa desferido pelo réu na face esquerda de ex-Soldado, para acordá-lo, enquanto este cochilava durante uma instrução. À luz da prova testemunhal coletada em Juízo e dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, em especial os relatos acerca da visualização de marcas de dedos no rosto do ofendido, revela-se um arcabouço fático-probatório suficiente para concluir que houve ofensa à incolumidade física da vítima, com a correlata violação dos bens jurídicos tutelados pelo tipo em exame, restando evidenciado o dolo do agente. A autoria e a materialidade foram delineadas nos autos. II. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário. III. O SEGUNDO fato tratado é um suposto tapa desferido na nuca de outro Soldado, enquanto este utilizava um cordão circundando seu pescoço, com a chave do armário pendurada. À míngua de acervo probatório, remanescem dúvidas acerca da ocorrência, do momento e do local em que o tapa teria sido executado, devendo se aplicar o brocardo in dubio pro reo. IV. O TERCEIRO fato analisado é um suposto empurrão efetuado pelo apelado no ex-Soldado, porquanto este não estaria na posição correta no curso de uma revista de alojamento. Consoante os depoimentos, não foi possível definir quando o fato efetivamente ocorreu, tampouco se o ex-militar foi efetivamente empurrado pelo acusado. Ademais, analisado o contexto fático, denota-se a inexistência de um dolo específico de violência contra determinado inferior hierárquico. A mantença da Sentença primeva se impõe em razão da insuficiência das provas. V. Estabelecida a pena definitiva em razão do primeiro fato, de ofício, deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do apelado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista já ter decorrido o transcurso do prazo prescricional. VI. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.

STM, APL n. 7000800-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 26/10/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-violencia-contra-inferior-art-175-do-cpm-o-sgt-que-durante-instrucao-em-curso-de-formacao-de-soldados-desfere-um-tapa-na-face-esquerda-de-um-aluno-para-acorda-lo/>. Acesso em: 20/10/2026.