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Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM).

TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022.

Fatos

Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma   operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.

Decisão

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator.

Fundamentos

1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada”. A preliminar foi rejeitada, sob o fundamento de que a Diretriz é uma norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade.

2. Validade da Atividade Delegada: a “Atividade Delegada” é uma atividade regulamentada que permite aos policiais militares, de forma voluntária e remunerada, desempenharem funções em convênios com municípios. Essa atividade é voluntária e em horário distinto ao do serviço ordinário, mas com exigências semelhantes em termos de disciplina.

3. Comprovação do Descumprimento de Missão: o conjunto probatório apresentado nos autos era suficiente para comprovar o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. As provas documentais, depoimentos das testemunhas e outros indícios eram robustos e coerentes, demonstrando uma sequência lógica que confirmava a ocorrência da infração. As testemunhas descreveram a conduta dos réus, evidenciando que, durante o serviço na “Atividade Delegada”, os policiais se ausentaram do local designado e permaneceram em situação de descanso, o que configurou descumprimento da missão.

Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

4. Crime de motim: quanto a esse crime, previsto no artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar, a Corte entendeu que não havia provas suficientes para sustentar essa acusação, haja vista a inexistência de provas de que os acusados tivessem atuado em conjunto para resistir ou desobedecer coletivamente às ordens superiores, o que é requisito essencial para a configuração do motim.

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

5. Argumento sobre Suficiência de Provas: são  improcedentes as alegações da defesa quanto à falta de provas. As evidências eram claras e robustas, e o julgamento inicial já havia analisado essas provas de forma adequada, não cabendo, portanto, uma absolvição.

6. Princípio da Persuasão Racional: se acordo com o princípio da persuasão racional, juiz forma sua convicção livremente com base nas provas dos autos, orientando-se pela lógica e pela experiência. O juiz está restrito às provas disponíveis, mas possui liberdade para avaliá-las criticamente.

7. Reconhecimento da Prescrição da Pena: em consonância com o parecer do Ministério Público, foi reconhecida a prescrição da pena, dado o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença. Dessa forma, apesar de manter a condenação pelos fundamentos apresentados, extinguiu a punibilidade, com fundamento nos artigos 123, IV, c/c art. 125, VII e §5º do CPM.

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

IV – pela prescrição;

Prescrição da pretensão punitiva   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Interrupção da prescrição

5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I – pela instauração do processo;

II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV – pela reincidência.     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE MOTIM. PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ACC-CW – CURITIBA/PR. CONTROLADORES DO TRAFEGO AÉREO DO CINDACTA II. CAOS AÉREO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A convicção do magistrado se faz pela livre apreciação das provas produzidas na instrução da ação penal. As provas produzidas no inquérito servem para o convencimento do Ministério Público apresentar a denúncia. 2. Inexiste nulidade da sentença quando as condutas imputadas aos acusados, pelo Ministério Público Militar, são aptas e suficientes para proporcionar a apresentação plena de suas defesas. Denúncia devidamente revestida das formalidades legais, previstas no art. 77 do CPPM. 3. Para declaração de nulidade do processo há que ser demonstrado o prejuízo sofrido pela Defesa, precedentes do STF (RHC nº 116108/RJ e HC nº 120629/RJ). 4. Indeferida a oitiva de testemunhas e transcorrido prazo legal para a sua impugnação, após recurso de Embargos de Declaração manifestamente incabível em primeira instância, torna-se precluso o seu questionamento posterior. 5. Inexiste nulidade da sentença que é lida e publicada, após a Sessão de Julgamento, atendendo a todos os princípios e requisitos processuais. 6. Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle do tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. 7. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por expressa imposição legal, ex vi do art. 102 do CPM, prevista em Sentença e que se afigura em consonância com o grave delito praticado, é constitucional. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorrem no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM) os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorrem-no-crime-de-descumprimento-de-missao-art-196-cpm-os-militares-que-descansam-em-horario-de-servico-durante-a-atividade-conhecida-como-atividade-delegada/>. Acesso em: 21/10/2026.