Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM). TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. |
Fatos
Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator.
Fundamentos
1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada”. A preliminar foi rejeitada, sob o fundamento de que a Diretriz é uma norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade.
2. Validade da Atividade Delegada: a “Atividade Delegada” é uma atividade regulamentada que permite aos policiais militares, de forma voluntária e remunerada, desempenharem funções em convênios com municípios. Essa atividade é voluntária e em horário distinto ao do serviço ordinário, mas com exigências semelhantes em termos de disciplina.
3. Comprovação do Descumprimento de Missão: o conjunto probatório apresentado nos autos era suficiente para comprovar o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. As provas documentais, depoimentos das testemunhas e outros indícios eram robustos e coerentes, demonstrando uma sequência lógica que confirmava a ocorrência da infração. As testemunhas descreveram a conduta dos réus, evidenciando que, durante o serviço na “Atividade Delegada”, os policiais se ausentaram do local designado e permaneceram em situação de descanso, o que configurou descumprimento da missão.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
4. Crime de motim: quanto a esse crime, previsto no artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar, a Corte entendeu que não havia provas suficientes para sustentar essa acusação, haja vista a inexistência de provas de que os acusados tivessem atuado em conjunto para resistir ou desobedecer coletivamente às ordens superiores, o que é requisito essencial para a configuração do motim.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
5. Argumento sobre Suficiência de Provas: são improcedentes as alegações da defesa quanto à falta de provas. As evidências eram claras e robustas, e o julgamento inicial já havia analisado essas provas de forma adequada, não cabendo, portanto, uma absolvição.
6. Princípio da Persuasão Racional: se acordo com o princípio da persuasão racional, juiz forma sua convicção livremente com base nas provas dos autos, orientando-se pela lógica e pela experiência. O juiz está restrito às provas disponíveis, mas possui liberdade para avaliá-las criticamente.
7. Reconhecimento da Prescrição da Pena: em consonância com o parecer do Ministério Público, foi reconhecida a prescrição da pena, dado o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença. Dessa forma, apesar de manter a condenação pelos fundamentos apresentados, extinguiu a punibilidade, com fundamento nos artigos 123, IV, c/c art. 125, VII e §5º do CPM.
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição;
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Ementa Oficial APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE MOTIM. PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ACC-CW – CURITIBA/PR. CONTROLADORES DO TRAFEGO AÉREO DO CINDACTA II. CAOS AÉREO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A convicção do magistrado se faz pela livre apreciação das provas produzidas na instrução da ação penal. As provas produzidas no inquérito servem para o convencimento do Ministério Público apresentar a denúncia. 2. Inexiste nulidade da sentença quando as condutas imputadas aos acusados, pelo Ministério Público Militar, são aptas e suficientes para proporcionar a apresentação plena de suas defesas. Denúncia devidamente revestida das formalidades legais, previstas no art. 77 do CPPM. 3. Para declaração de nulidade do processo há que ser demonstrado o prejuízo sofrido pela Defesa, precedentes do STF (RHC nº 116108/RJ e HC nº 120629/RJ). 4. Indeferida a oitiva de testemunhas e transcorrido prazo legal para a sua impugnação, após recurso de Embargos de Declaração manifestamente incabível em primeira instância, torna-se precluso o seu questionamento posterior. 5. Inexiste nulidade da sentença que é lida e publicada, após a Sessão de Julgamento, atendendo a todos os princípios e requisitos processuais. 6. Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle do tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. 7. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por expressa imposição legal, ex vi do art. 102 do CPM, prevista em Sentença e que se afigura em consonância com o grave delito praticado, é constitucional. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. |
