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O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.)

Fatos

A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido estrito, desta vez com fundamento na alínea “q” do art. 516 do CPPM, para questionar o não recebimento do recurso anterior.

Decisão

O STM manteve a decisão que não recebeu o recurso anterior por ausência de previsão legal de cabimento.

Fundamentação

1. Rol Taxativo e Vedação à Analogia

O STM destacou que o art. 516 do CPPM contém hipóteses taxativas para cabimento de recurso em sentido estrito, não admitindo interpretação extensiva ou analógica. O dispositivo estabelece:

Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

No caso, não houve decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas o indeferimento de instauração, hipótese não abrangida pela norma.

2. Princípio da Fungibilidade Recursal Inaplicável

O Tribunal considerou que não há erro escusável que permita aplicar o princípio da fungibilidade, já que não existe previsão recursal para o ato impugnado.

3. Instrumento Cabível: Habeas Corpus

Em caso de ilegalidade ou abuso de poder, a parte pode impugnar o indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental por meio de habeas corpus, conforme precedentes do STF; STM e STJ.

Precedentes citados

STF, HC nº 101.515, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 27/08/2010: A falta de instauração do incidente de insanidade mental pode ser questionada por habeas corpus, desde que demonstrada ilegalidade manifesta.

STM – Habeas Corpus Criminal nº 700010928.2025.7.00.0000/CE. Relator Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Data de Julgamento: 24/4/2025, Data de Publicação: 9/5/2025: O Habeas Corpus é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da ausência de previsão legal de recurso específico, desde que demonstrada manifesta ilegalidade

STM, Recurso em Sentido Estrito nº 0000172-90.2012.7.11.0011, Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgado em 06/08/2015, publicado em 03/09/2015: É incabível recurso em sentido estrito para impugnar indeferimento de diligência para exame de insanidade mental.

STJ, AgRg no REsp 1.699.071/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/09/2018, publicado em 04/09/2018: Não há previsão legal de recurso em sentido estrito contra decisão que resolve incidente de insanidade mental.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALINEA “Q”, DO CPPM. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 516 DO CPPM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – É cabível o Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea “q”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito anterior. II – A apresentação tardia das razões recursais, após a tempestiva interposição do recurso, não impede o seu conhecimento, pois constitui mera irregularidade e valoriza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III – No mérito, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se amolda às hipóteses de cabimento de Recurso em Sentido Estrito previstas no rol taxativo do art. 516 do CPPM, notadamente na alínea “g”, que pressupõe o julgamento de improcedência de exame, e não o indeferimento de sua instauração. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV – A instauração do incidente de insanidade mental não é direito subjetivo do Acusado, dependendo da existência de dúvida razoável e fundamentada sobre sua imputabilidade, lastreada em elementos concretos, que não se verificam no presente caso apenas pela declaração do Réu em interrogatório. V – A decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade, estando em consonância com a jurisprudência pátria. VI – Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão hostilizada. Decisão unânime.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) (destaque nosso)

Observações:

Na doutrina castrense, Cícero Coimbra Neves e Vinícius Yscandar de Carvalho (NEVES, Cícero Robson Coimbra; CARVALHO, Vinicius Yscandar de. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2025. p. 1129-1131) alertam que o cabimento do recurso em sentido estrito, na forma do art. 516, alínea “g”, do CPPM, é tema controvertido. No Superior Tribunal Militar, há precedente que defende o cabimento restrito à improcedência do conteúdo do laudo já realizado, não se estendendo ao indeferimento do pedido de exame (STM, RSE n. 2002.01.006953-0/RS, Rel. Min. Domingos Alfredo Silva, j. 09/05/2002). De igual modo, há decisões reconhecendo que o indeferimento de pedido de perícia não se enquadra como hipótese de recurso em sentido estrito, mas sim de correição parcial para corrigir eventual error in procedendo (STM, Correição Parcial n. 0000090-24.2011.7.03.0203/RS, Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 02/12/2011; STM, RSE n. 0000073-46.2010.7.11.0011/DF, Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto, j. 14/12/2010).

Todavia, os autores reconhecem que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Militar estaduais não é uniforme. O TJM/SP, por exemplo, no RSE n. 1.014/11, Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho, j. 24/02/2012, admitiu o recurso em sentido estrito com base na alínea “g” para o indeferimento de exame de insanidade mental. Já o TJM/MG, no HC n. 1.336/02, Rel. Juiz Jair Cançado Coutinho, j. 17/10/2002, acolheu a correição parcial com fundamento no art. 498, “a”, do CPPM, afastando a possibilidade de impetração paralela de habeas corpus quando o mesmo objeto já é questionado pela via da correição parcial, tida como adequada à defesa.

Por fim, os autores concordam com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p. 500.), segundo a qual a improcedência de exames não constitui hipótese adequada de recurso, pois não compete ao juiz declarar procedente ou improcedente um exame pericial: o magistrado apenas acolhe ou rejeita o resultado, podendo determinar novo laudo, mas sempre apreciando seu conteúdo na sentença, que é impugnável por apelação. Inclusive, em procedimentos autônomos como os incidentes de insanidade mental ou falsidade documental, a homologação do laudo deve ser impugnada também por apelação. Assim, o uso da alínea “g” para tais casos mostra-se incabível.

Por outro lado, Enio Luiz Rossetto (ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters. 2021. p. 643.) defende entendimento mais amplo, sustentando que o recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” seria cabível tanto da improcedência do conteúdo do laudo já realizado quanto do indeferimento do pedido de exame.

Em síntese, considerando o entendimento mais consolidado no STM, o indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental deve ser impugnado por habeas corpus ou correição parcial (art. 498, “a”, do CPPM) na Justiça Militar da União e na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Todavia, no âmbito da Justiça Militar do Estado de São Paulo, persiste a orientação de cabimento de recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM para essa mesma situação.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/indeferimento-de-incidente-de-insanidade-mental-nao-admite-recurso-em-sentido-estrito-nao-se-aplica-o-art-516-g-do-cppm-por-analogia-por-ausencia-de-previsao-legal-instrumento/>. Acesso em: 20/10/2026.