O fato do agente, ao receber ordem policial, para que descesse do ônibus, momento em que deixa uma sacola no chão e levanta-se em direção à saída, gera situação caracterizadora de fundada suspeita, o que autoriza a busca pessoal. STJ, HC 552.395/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe de 05/03/2020. |
Fato
Policiais militares participavam da Operação Transportes Coletivos, que objetivava combater a prática de roubos no interior de coletivos, razão pela qual solicitaram que os passageiros de um ônibus descessem do veículo para que fossem revistados.
Um militar permaneceu na porta do veículo e presenciou o momento em que o agente deixou a sacola que trazia consigo no chão e levantou-se em direção à saída, o que causou estranheza.
Por tal motivo, o militar pegou a sacola, nela localizando dez tabletes de maconha e o agente alegou que a droga se destinava ao consumo próprio.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado.
Fundamentos
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que:
Art. 240 (…)
2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
O artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
Guilherme de Souza Nucci adverte que “não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência”, salientando que “se uma pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um crime está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 667).
Guilherme de Souza Nucci ainda escreve que o mandado é dispensável, embora deva o agente da autoridade ter a máxima cautela para não realizar atos invasivos e impróprios, escolhendo aleatoriamente pessoas para a busca, o que é sempre ato humilhante e constrangedor. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 667).
No caso em análise, o agente foi revistado durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, abandonou uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.
Havendo fundada suspeita de que o acusado estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
Ementa oficial HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
STJ, HC 552.395/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe de 05/03/2020. |
