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A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum.

(STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.)

Fatos

O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão.

Decisão

A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum e a competência da Justiça Comum para processar e julgar a conduta do policial militar.

Fundamentação

1. Atividade de fiscalização de trânsito não tem natureza militar

A função de autuar infrações de trânsito, embora exercida por policial militar, decorre de delegação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), conforme previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro. À época dos fatos, a legislação estabelecia:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
(…)
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
(Redação vigente à época dos fatos, antes da alteração pela Lei nº 14.071, de 2020)
§ 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
§ 2º. Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

A partir desses dispositivos, a 5ª Turma concluiu que a atuação da Polícia Militar no trânsito tem natureza civil e administrativa, derivada de delegação legal, e não se insere no núcleo essencial das atividades militares. Assim, não atrai a competência da Justiça Castrense.

2. Exigência de vínculo entre a função exercida e a natureza militar

A competência da Justiça Militar está condicionada à natureza da função exercida. Nos termos do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Embora o policial tenha atuado em razão da função, essa função precisa ser, por exigência legal, de natureza militar. A fiscalização de trânsito, ainda que atribuída formalmente, não preenche esse requisito, pois não representa missão própria da corporação militar estadual.

3. Inaplicabilidade do crime de falsidade ideológica militar

O policial foi denunciado com base no art. 312 do Código Penal Militar. A redação do tipo penal é:

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

No caso concreto, não houve lesão ao serviço ou à administração militar. O prejuízo resultante da conduta atingiu o sistema de trânsito sob gestão do Governo do Distrito Federal, o que afasta o elemento normativo do tipo penal e desloca a competência para a Justiça Comum.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 2.781/RS. Rel. Min. Jesus Costa Lima. j: 25/06/1992. p: 10/08/1992: Inexistindo prova de que a infração atingiu o patrimônio ou a administração militar, compete à Justiça Comum processar e julgar o feito.

Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 11.185/MG. Rel. Min. William Patterson. j: 22/05/1996. p: 01/07/1996: Compete à Justiça Militar processar e julgar eventual delito de falsidade ideológica, assim capitulado no art. 312 do Código Penal Militar.

Ementa Oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 9º, II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NEM AO ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da CF quanto o art. 9º, II, “c” e “d”, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969). Essa situação não se alterou substancialmente com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que deu nova redação ao inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.

Embora a Lei 13.491/2017 tenha ampliado a competência da Justiça militar, passando a deslocar para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, a alínea “c” do inciso II do art. 9º do CPM continua a exigir que a função desempenhada pelo agente militar tenha natureza militar.

2. A função de controle, fiscalização e cobrança de multas impostas em decorrência de infração de trânsito não é afeta nem às atividades típicas dos militares que compõem os quadros das Forças Armadas, tampouco às atividades típicas dos Policiais Militares.

O poder de fiscalização de trânsito urbano atribuído à Polícia Militar deriva de delegação efetuada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN, com fundamento em autorização contida nos arts. 23, III, e 25 do Código de Trânsito Brasileiro, que permitem a órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a faculdade de celebrar convênios delegando atividades a si atribuídas pelo CTB.

3. Ao lavrar autos de infração de trânsito contendo informações inverídicas, o Policial Militar, estando ou não de folga, atua em razão da função, mas desempenha atividade que não possui natureza militar, não se podendo, portanto, caracterizar a conduta como delito de competência da Justiça Castrense, mas, sim, da Justiça Comum Estadual.

4. A conduta também não se amolda ao delito descrito no art. 312 do CPM, já que o tipo penal em questão exige que o fato atente contra a administração ou o serviço militar, no entanto o ente prejudicado pela inserção de dados falsos em multa de trânsito, no caso concreto, foi o GDF.

5. Recurso ordinário provido, para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação penal.

(STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) (destaques nossos)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/insercao-de-dados-falsos-em-multa-de-transito-por-policial-militar-constitui-crime-comum-pois-a-atividade-de-fiscalizacao-tem-natureza-civil-e-nao-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.