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Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.)

Fatos

Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por registros da corrida, autos de infração, sindicância, PAD e depoimentos prestados em juízo.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação proferida pelo Conselho Permanente de Justiça ao reconhecer a prática do crime de peculato digital por militares em razão da função.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar

A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes militares praticados por militar em razão da função, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal, e do art. 9º do Código Penal Militar. No caso concreto, embora o acórdão tenha feito referência expressa à alínea “e” do inciso II, o fundamento acolhido para justificar a natureza militar da infração é, na verdade, o de que o crime foi praticado em razão da função, o que se ajusta com maior precisão à alínea “c” do mesmo dispositivo:

Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

A Sargento, embora fora de serviço, utilizou sua autoridade funcional para ameaçar o civil e repassar a informação ao outro militar, que, com acesso institucional, registrou autuações falsas. Essa conduta praticada com abuso das prerrogativas do cargo caracteriza crime militar por ter sido praticada em razão da função, atraindo a competência da Justiça Militar.

2. Materialidade e autoria

A materialidade ficou demonstrada por autos de infração registrados no sistema da Brigada Militar, dados da empresa  99, sindicância, processo administrativo disciplinar e depoimentos prestados em juízo. A autoria foi igualmente confirmada pela divisão de tarefas: a sargento identificou a vítima e motivou a ação; o sargento executou a inserção dos dados no sistema.

3. Tipificação penal e dolo específico

A conduta dos réus se amolda ao tipo penal previsto no art. 313-A do Código Penal,

Art. 313-A – Inserção de dados falsos em sistema de informações
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Restou comprovado o dolo específico de causar dano, motivado por desentendimento pessoal da sargento com o motorista de aplicativo. O uso indevido do sistema oficial da corporação afrontou a fé pública e violou os princípios da hierarquia, disciplina e legalidade.

4. Concurso de pessoas e desvio de finalidade

Os réus agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, demonstrando evidente concurso de pessoas. A utilização da estrutura estatal para satisfazer interesse pessoal reforça a ilicitude e a gravidade da infração.

5. Pena aplicada

A pena de 2 anos de reclusão foi mantida para cada réu, com concessão do sursis. Em caso de descumprimento das condições, foi fixado o regime aberto.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000048-41.2023.7.00.0000. Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 24/08/2023. p: 24/08/2023: É possível a aplicação do art. 313-A do CP como crime militar por extensão, quando praticado por militar em razão da função com dolo específico de causar dano.

Ementa Oficial

DIGITAL (ART. 313-A DO CP). POLICIAIS MILITARES. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (INFRAÇÕES DE TRÂNSITO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR “EM RAZÃO DA FUNÇÃO” (ART. 125, §4º, CF E ART. 9º, inciso II, alínea “e”, CPM. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I- CASO EM EXAME

1. Recurso defensivo interposto em face da condenação pela prática do crime de peculato digital (art. 313-A do Código Penal). Preliminar de incompetência da Justiça Militar e, no mérito, sustenta não existir o delito, pois o fato é atípico, lícito e não culpável. Alegação de que não houve inserção de dados falsos e tampouco obtiveram vantagem indevida. Ressalta a fragilidade da prova, uma vez que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da suposta vítima.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a competência da JME para julgar o feito. No mérito, verificar a autoria e materialidade no conjunto probatório dos autos a fim de ser mantida ou modificada a decisão do juízoa quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova dos autos é contundente ao demonstrar que os recorrentes valeram-se de suas posições funcionais e do acesso a sistemas da Administração Pública Militar para registrar autuações falsas contra o civil, motivados por desentendimento pessoal ocorrido no exercício de prerrogativas derivadas da função. Materialidade amplamente demonstrada pelos autos de infração de trânsito inseridos nos sistemas da Brigada Militar, informações fornecidas pela Empresa 99, sindicância, bem como pelo PAD instaurados e depoimentos prestados em juízo.

4. Conjunto probatório rijo no sentido de que os recorrentes atuaram em unidade de desígnios, manipulando os sistemas eletrônicos da Administração Militar para fabricar infrações inexistentes, com dolo específico de prejudicar a vítima. Ficando evidente que com tal conduta, os apelantes macularam a imagem da Brigada Militar e feriram a fé pública, ao utilizarem a estrutura estatal para satisfazer interesse pessoal, em manifesta afronta aos princípios da hierarquia, disciplina e legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, reconhecendo a competência desta justiça especializada, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “e”, do CPM, e do art. 125, §4º, da constituição federal e, no mérito, sem divergência de votos, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, apenas determinando, de ofício que, em caso de descumprimento das condições do sursis, o regime inicial deverá ser o aberto, restando prequestionados os dispositivos suscitados pelo causídico na sustentação oral (art. 9º do CPM, artigo 313-A do CP, artigo 5º da CF e artigo 439 do CPPM).

Tese de Julgamento: “demonstrado pelo conjunto probatório a plena comunhão de vontades e divisão de tarefas dos ora apelantes. A apelante identificou o alvo e provocou a motivação do ato e o sargento executou a inserção dos dados falsos, valendo-se de acesso institucional. Restando evidente o concurso de pessoas no delito em debate”.

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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 125, §4º; CPM, art. 9º, II, alínea “e”; CP, artigo 313-A;

Jurisprudência relevante citada: STM. Apelação Criminal nº 7000048-41.2023.7.00.0000, Rel. Min. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, 24/8/2023.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/insercao-de-dados-falsos-por-policiais-militares-para-prejudicar-civil-configura-crime-militar-por-extensao-de-peculato-digital-art-313-a-do-cp-c-c-art-9o-ii-e-do-cpm/>. Acesso em: 22/10/2026.