É lícita a realização de filmagens feitas por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, voltada à residência do investigado por tráfico de drogas. Essa diligência configura monitoramento e não ação controlada, o que exigiria autorização judicial, sendo, portanto, válida a prova obtida. STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), 5ª Turma, 01/04/2025. Decisão unânime. |
Obs.: A Ministra Daniela Teixeira havia proferido decisão monocrática na qual considerou que a instalação da câmera voltada à residência do acusado, por período contínuo de seis dias, com base em investigação prévia e sem autorização judicial, caracteriza ação controlada, nos termos do art. 53, II e parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Fundamentou sua decisão citando o precedente: STJ, AgRg no AREsp 2.318.334/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024: a validade de ações controladas e encobertas depende de autorização judicial prévia.
Fatos
Entre os dias 1º e 6 de abril de 2024, agentes de investigação instalaram uma câmera de monitoramento em um poste de energia elétrica voltado para a residência de um acusado de tráfico de drogas na Grande Florianópolis. O equipamento registrava apenas imagens com movimento e sobrescrevia gravações antigas. A câmera capturou intensa movimentação de pessoas e veículos, inclusive um automóvel que passou a chamar atenção dos policiais. O material colhido subsidiou pedido de busca e apreensão na investigação contra o agente, que já possuía duas condenações por tráfico em grau de recurso. Não houve autorização judicial prévia para a instalação da câmera, tampouco juntada da gravação completa. A defesa alegou nulidade da prova e pediu trancamento da ação penal.
Decisão
O STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas. Com isso, restabeleceu acórdão do TJSC que validou as imagens.
Fundamentos
A 5ª Turma do STJ entendeu que o uso da câmera foi mera diligência investigativa e não ação controlada conforme definida no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, que exige autorização judicial.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
A câmera captava imagens da via pública, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura violação à intimidade, pois qualquer policial poderia realizar a mesma observação de forma presencial.
Destacou-se que a captação de imagens em local público visa garantir a segurança pública e contribui para a fidelidade probatória, não se tratando de invasão de domicílio nem de interferência em local de proteção constitucional reforçada.
Além disso, o uso da tecnologia foi comparado às chamadas “campanas”, nas quais policiais observam suspeitos em locais públicos.
Segundo entendeu a 5ª Turma do STJ, não haveria lógica em proibir o uso de câmeras em locais onde a observação pessoal é permitida, especialmente porque a gravação permite posterior contraditório e ampla defesa.
Por fim, reforçou-se que a jurisprudência pacífica do STJ admite esse tipo de monitoramento como colheita inicial de provas, afastando nulidade e dispensando autorização judicial, conforme precedentes recentes.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/02/2023, DJe de 17/02/2023: o monitoramento de suspeito em via pública não configura ação controlada.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023: reafirmou-se que o mero monitoramento não exige autorização judicial.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.161/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 05/09/2023, DJe de 12/09/2023: confirmou validade de filmagens de campana como prova.
STJ, AgRg no HC n. 843.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023: validou uso de imagens captadas por câmeras corporais mediante consentimento gravado.
Ementa Oficial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MERO MONITORAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO . I. CASO EM EXAME
RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS FILMAGENS E DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) |
