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Investigação inicial de crimes de receptação e falsidade ideológica e posterior suspeita de prática de traficância confirmada por agentes da Divisão Estadual de Narcóticos, que foram visualizadas ao se deslocarem à residência, legitima o ingresso forçado em domicílio. A existência de informações sobre possível prática de crime de tráfico de drogas no referido apartamento fez com que policiais se dirigissem até o local para averiguação. Diante da existência dessas informações, o ingresso na residência foi legítimo.

STJ, AgRg no HC 610.828/SE, relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 27/10/2020, Dje de 18/11/2020.

Fato

Policiais civis da Divisão de Combate a Roubos e Furtos de Veículos estavam participando de investigação sobre a venda de veículos fraudados. Durante a investigação, constatou-se que um dos investigados, além de possuir um veículo com restrição de furto registrado em seu nome, revendeu dois veículos fraudados dentro do esquema. Também chegou ao conhecimento da equipe de investigação a informação de que o mesmo investigado realizava o tráfico de drogas. Após isso, o acusado foi preso preventivamente em relação aos crimes relacionados aos veículos.
Alguns dias depois, os policiais receberam informações de que o acusado havia alugado um apartamento somente para armazenar drogas. Ao chegarem no local, bateram na porta e ninguém se manifestou. Os policiais então pegaram no trinco e constataram que a porta estava apenas encostada. Ao abri-la, visualizaram uma enorme quantidade de fardos que parecia ser maconha prensada. A operação resultou numa apreensão de mais de meia tonelada de maconha.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental visto que diante da existência de informações prévias acerca do crime, é prescindível o mandado judicial para o ingresso em domicílio.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

2. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.

Art. 5º
XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

3. No caso em tela, durante a apuração da prática dos delitos de receptação e falsidade ideológica a equipe de investigação obteve a informação de que ele também realizaria o tráfico de drogas. Desse modo as informações acerca da possível prática do crime são fundadas razões que legitimaram a entrada dos policiais na residência do agente.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, AgRg no HC n. 578.804/SP, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 13/08/2020.
STJ, HC n. 546.388/BA, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2020.
STJ, AgRg no REsp n. 1.860.910/MG, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/09/2020.
STJ, AgRg no REsp n. 1.840.387/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/06/2020.
STJ, REsp n. 1.722.240/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/06/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Investigação inicial de crimes de receptação e falsidade ideológica e posterior suspeita de prática de traficância confirmada por agentes da Divisão Estadual de Narcóticos, que foram visualizadas ao se deslocarem à residência, legitima o ingresso forçado em domicílio.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/investigacao-inicial-de-crimes-de-receptacao-e-falsidade-ideologica-e-posterior-suspeita-de-pratica-de-traficancia-confirmada-por-agentes-da-divisao-estadual-de-narcoticos-que-foram-visualizadas-ao-s/>. Acesso em: 20/10/2026.