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A conduta do indivíduo em demonstrar nervosismo ao avistar os policiais, arremessar uma mochila (posteriormente apreendida e que continha drogas) para a parte de trás do automóvel, bem como não obedecer imediatamente a ordem de parada, estacionar o veículo ao chegar em uma residência e descer correndo do carro, configuram fundadas suspeita para a busca domiciliar.

STF, HC n. 243007/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/7/2024, DJe de 11/7/2024.

 Fato

Policiais militares visualizaram o agente conduzindo um veículo em local conhecido pela prática de delitos, sendo comuns rondas naquele local e o acusado, ao avistar os militares, mostrou-se nervoso, arremessou ao banco traseiro uma bolsa, o que motivou a abordagem do automóvel.

Na sequência, os Policiais deram ordem de parada ao veículo que continuou seu deslocamento parando unicamente ao chegar em uma residência para onde correram o agente e o outro ocupante do automóvel.

Foi em razão dessa situação que os Policiais adentraram ao local e realizaram a abordagem do acusado e localizaram a bolsa que visualizaram no interior do carro, a qual continha 4 quilogramas e 749 gramas de maconha, além de R$720,00 em espécie e um aparelho celular.

Após a abordagem e localização do entorpecente, o agente admitiu aos Policiais que guardava mais drogas em sua residência, assim os militares se dirigiram até o local e lá localizaram mais 15 quilogramas e 865 gramas de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, duas balanças de precisão e quatro rolos plásticos comumente utilizados para embalagem de entorpecentes.

 Decisão

O Ministro relator entendeu pela licitude da busca domiciliar no contexto narrado.

 Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal fundamentou que:

O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

No caso em comento, a conduta do agente em demonstrar nervosismo ao avistar os Policiais, arremessando uma mochila (posteriormente apreendida e que continha drogas) para a parte de trás do automóvel, bem como o fato de não obedecer imediatamente a ordem de parada, estacionar o veículo ao chegar em uma residência e descer correndo do carro, configuraram a suspeita necessária para que a abordagem fosse realizada.

O STF tem considerado legítimas as buscas pessoais fundadas em suspeita decorrente do comportamento de fuga do agente, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal na realização do ato.

É entendimento firmado pelo STF que a fuga da Polícia e porte de drogas em volume incompatível com o uso pessoal (5 kg)  , constituem razões que legitimam a entrada dos agentes no domicílio do agente.

Precedentes:

STF, RE n. 1.485.776 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 3/6/2024.

STF, HC n. 230.232 AgR, relator Ministro André Mendonça, 2ª Turma, DJe 9/10/2023.

STF, HC n. 213.895 AgR, relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 17/2/2023.

Ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

STF, HC n. 243007/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/7/2024, DJe de 11/7/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Justificam a busca domiciliar no caso em que um indivíduo demonstra nervosismo ao avistar os policiais, arremessa uma mochila para a parte de trás do automóvel, não obedece imediatamente a ordem de parada e desce correndo do carro quando estaciona. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/justificam-a-busca-domiciliar-no-caso-em-que-um-individuo-demonstra-nervosismo-ao-avistar-os-policiais-arremessa-uma-mochila-para-a-parte-de-tras-do-automovel-nao-obedece-imediatamente-a-ordem-de-pa/>. Acesso em: 22/10/2026.