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A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.)

Fatos

Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha.

Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da organização militar.

As investigações demonstraram que, entre os dias 1º e 5 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “B” adquiriu aproximadamente 15 gramas de maconha de “A” para posterior revenda. Os pagamentos ocorreram mediante transferências bancárias. Em outra oportunidade, em 4 de setembro de 2024, “B” adquiriu aproximadamente 5 gramas da mesma substância.

Em 6 de setembro de 2024, por volta das 16h, ainda em área sujeita à administração militar, “A” entregou cerca de 5 gramas de maconha a “B” para que este a repassasse a terceiro fora do quartel, pois estaria escalado para o serviço da guarda no fim de semana. O valor da negociação foi posteriormente transferido a “A”.

Durante os interrogatórios prestados na fase investigativa, “B” confirmou que recebeu droga de “A” para revenda e admitiu que já havia participado de negociações semelhantes anteriormente. Também afirmou que ingressou na atividade porque precisava de dinheiro e sabia que “A” realizava esse tipo de comércio ilícito.

As investigações ainda apontaram que o Soldado do Exército Brasileiro “C” forneceu a “A” contatos utilizados para aquisição de drogas e informações sobre a forma de obtenção da substância.

Foram apreendidos comprovantes de transferências bancárias, mensagens extraídas de aplicativo de conversa e demais elementos que demonstraram a existência de um esquema de comercialização de drogas envolvendo os militares.

A substância apreendida foi submetida a perícia pela Polícia Federal, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa contendo tetraidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando:

– ausência de prova suficiente para a condenação;
– inexistência de materialidade delitiva individualizada em relação ao Soldado do Exército Brasileiro “B”;
– impossibilidade de extensão do laudo pericial elaborado em relação ao Soldado do Exército Brasileiro “A”;
– ausência de apreensão de droga em poder de “B”;
– insuficiência das transferências bancárias para demonstrar tráfico de drogas;
– ausência de prova inequívoca da autoria;
– aplicação do princípio do in dubio pro reo;
– reconhecimento da participação de menor importância;
– incidência da atenuante da menoridade relativa.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a suficiência das provas de autoria e materialidade;
– a irrelevância da ausência de apreensão da droga diretamente com o Soldado do Exército Brasileiro “B”;
– a comprovação de que a droga entregue a “B” integrava o mesmo lote posteriormente apreendido com “A”;
– a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a atuação conjunta dos acusados no tráfico de drogas.

Decisão

O STM manteve integralmente a sentença que condenou o Soldado do Exército Brasileiro “B” pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, preservando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, o sursis pelo prazo de 3 anos e o regime inicial aberto. Nenhum ponto da sentença foi reformado.

Fundamentação

1. Validade da confissão espontânea e impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal

O STM reconheceu a relevância da confissão prestada pelo acusado durante a fase investigativa. O acórdão destacou que o Soldado do Exército Brasileiro “B” admitiu ter recebido substância entorpecente do Soldado do Exército Brasileiro “A” para revendê-la a terceiros, confirmou a existência de negociações anteriores e reconheceu que aderiu à atividade ilícita por necessidade financeira. Essas declarações foram posteriormente corroboradas por comprovantes de transferências bancárias, mensagens extraídas de aplicativo de conversa e demais elementos probatórios constantes dos autos.

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes (…)
III – ter o agente: (…)
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; (…)

Além de servir como elemento de prova da autoria, a confissão também atraiu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar, segundo a qual a pena deve ser atenuada quando o agente tiver “confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem”.

No caso concreto, a aplicação da atenuante mostrou-se compatível com a finalidade da norma. A droga foi apreendida exclusivamente em poder do Soldado do Exército Brasileiro “A”, não havendo apreensão de substância entorpecente com o Soldado do Exército Brasileiro “B”. A participação deste na empreitada criminosa foi esclarecida a partir das declarações prestadas pelos envolvidos durante a investigação, especialmente pela própria admissão de “B”, que confirmou ter recebido a droga para revendê-la. Assim, sua autoria em relação ao delito de tráfico não decorria de situação flagrancial nem de apreensão realizada em sua posse, tendo sido revelada e confirmada pela confissão prestada perante a autoridade investigante.

O STM também observou que a sentença reconheceu a menoridade relativa prevista no art. 72, inciso I, do Código Penal Militar. Contudo, tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a da menoridade relativa deixaram de produzir reflexos concretos na dosimetria. Isso porque a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal e o art. 73 do Código Penal Militar impede a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto para o delito. O acórdão ainda registrou a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

Dessa forma, a confissão espontânea foi reconhecida e valorizada pelo STM tanto como elemento de prova da autoria quanto como circunstância atenuante prevista no art. 72, III, “d”, do Código Penal Militar, mas sem repercussão prática na pena em razão da vedação legal de redução abaixo do mínimo cominado.

2. Comprovação da autoria delitiva

O STM concluiu que a autoria delitiva restou plenamente demonstrada pela conjugação de diversos elementos probatórios produzidos ao longo da investigação e da instrução processual. O acórdão destacou que o Soldado do Exército Brasileiro “B”, embora tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, confessou na fase investigativa que recebeu aproximadamente 5 gramas de substância entorpecente do Soldado do Exército Brasileiro “A” para revendê-la a terceiros, admitindo ainda que negociações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente.

As declarações prestadas pelo acusado não foram consideradas isoladamente. O STM registrou que elas encontraram respaldo em comprovantes de transferências bancárias que evidenciaram pagamentos relacionados às negociações de drogas, em mensagens extraídas de aplicativo de conversa demonstrando a dinâmica da comercialização da substância e nas declarações do corréu “A”, que confirmou ter repassado parte da droga ao acusado para revenda.

Definição
Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.

Requisitos
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

Ao examinar as transferências bancárias, o relator destacou que esses elementos poderiam ser valorados como prova indiciária, nos termos dos arts. 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar. O art. 382 estabelece que o indício consiste em circunstância ou fato conhecido e provado do qual se infere a existência de outro fato ainda não demonstrado diretamente. Já o art. 383 exige que o fato indicante possua relação causal com o fato indicado e que coincida com outros elementos de prova existentes nos autos. Nessa perspectiva, as movimentações financeiras, analisadas em conjunto com as mensagens e com as confissões dos envolvidos, constituíram importantes elementos de corroboração da prática delituosa.

O STM também considerou válida a utilização das declarações prestadas durante a investigação, observando que a jurisprudência admite a valoração de elementos produzidos na fase inquisitorial quando corroborados por outras provas submetidas ao contraditório. Assim, a confissão do acusado, somada às transferências bancárias, às conversas extraídas do aplicativo de mensagens e aos demais elementos probatórios, permitiu concluir pela efetiva participação do Soldado do Exército Brasileiro “B” no esquema de tráfico de drogas desenvolvido no interior da organização militar.

3. Concurso de agentes e extensão da materialidade ao corréu

O STM rejeitou a alegação de que seria necessária a apreensão de substância entorpecente em poder do Soldado do Exército Brasileiro “B”. O acórdão destacou que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, em coautoria com o Soldado do Exército Brasileiro “A”. Por essa razão, incidiu a regra do art. 53 do Código Penal Militar, segundo a qual quem concorre para o crime responde pelas penas a ele cominadas.

Coautoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…)

O conjunto probatório demonstrou a existência de um esquema de tráfico de drogas em área sujeita à administração militar, comprovado por depoimentos, transferências bancárias, mensagens extraídas de aplicativo de conversa e pelas próprias declarações dos envolvidos. A partir dessa atuação conjunta, o STM concluiu que a materialidade comprovada em relação a um dos corréus também alcançava o outro participante da empreitada criminosa.

4. Comprovação da materialidade delitiva

O STM registrou que a materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de apreensão da substância encontrada no armário do Soldado do Exército Brasileiro “A”, pelo laudo preliminar produzido por peritos militares e pelo laudo definitivo elaborado pela Polícia Federal.

O laudo pericial confirmou que a substância apreendida era Cannabis sativa contendo tetraidrocanabinol (THC), substância proscrita no Brasil. Como as provas demonstraram que parte desse mesmo lote foi anteriormente repassada ao Soldado do Exército Brasileiro “B”, o acórdão concluiu que a materialidade delitiva também estava comprovada em relação a ele.

5. Configuração do tráfico de drogas – art. 290, §5º, do CPM

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos. (…)
§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

O STM concluiu que as condutas praticadas pelos Soldados do Exército Brasileiro “A” e “B” se enquadraram no crime previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar.

Em relação ao Soldado do Exército Brasileiro “A”, as provas demonstraram que ele adquiriu substância entorpecente e a repassou ao Soldado do Exército Brasileiro “B” para posterior comercialização. O acórdão destacou que sua conduta se amoldou, sobretudo, aos verbos “fornecer” e “entregar de qualquer forma a consumo”, previstos no caput do art. 290 do Código Penal Militar, pois entregou parte da droga a outro militar para que fosse revendida a terceiros. Além disso, também ficou demonstrado que mantinha a substância sob sua guarda antes da distribuição, incidindo igualmente a modalidade de “guardar” entorpecente em local sujeito à administração militar.

Quanto ao Soldado do Exército Brasileiro “B”, o STM registrou que ele recebeu aproximadamente 5 gramas da substância entorpecente de “A” com a finalidade específica de revendê-la. Por essa razão, sua conduta se subsumiu aos verbos “receber” e “entregar de qualquer forma a consumo” previstos no caput do art. 290 do Código Penal Militar. O acórdão destacou que o próprio acusado confessou ter recebido a droga para posterior revenda e que já havia participado de negociações semelhantes anteriormente, evidenciando sua inserção na cadeia de comercialização da substância.

O STM ressaltou que o § 5º do art. 290 do Código Penal Militar, introduzido pela Lei nº 14.688/2023, prevê pena mais grave quando as condutas descritas no caput são praticadas no contexto de tráfico de drogas. No caso concreto, as provas demonstraram que os acusados não atuavam como meros usuários ou possuidores da substância para consumo próprio, mas integravam esquema de comercialização de entorpecentes dentro da organização militar, circunstância que justificou a incidência da figura qualificada do tráfico.

A decisão ainda enfatizou que a caracterização do tráfico não exige apreensão da droga em poder de todos os envolvidos. Comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e demonstrada a atuação conjunta na circulação e comercialização da substância entorpecente, a responsabilização alcança todos os participantes da empreitada criminosa.

6. Inexistência de participação de menor importância

Coautoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (…)
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

O STM afastou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 53, § 3º, do Código Penal Militar. Segundo o acórdão, a atuação do acusado não foi acessória nem secundária, pois ele era responsável pela revenda da substância entorpecente recebida do corréu.

A decisão destacou que o próprio acusado confessou ter recebido droga para revendê-la e admitiu que negociações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente. Diante desse contexto, sua participação foi considerada relevante para a concretização do tráfico, incompatível com a figura do partícipe de menor importância.

7. Menoridade relativa e impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; (…)

O STM manteve o entendimento da sentença segundo o qual a menoridade relativa do acusado, prevista no art. 72, inciso I, do Código Penal Militar, não produziu efeito concreto na dosimetria.

Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

O acórdão consignou que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal e que o art. 73 do Código Penal Militar impede a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo previsto em lei. Também foi aplicado o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.

8. Ausência de violação aos princípios constitucionais invocados pela defesa

O STM afastou a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade da pena. O acórdão concluiu que a condenação foi amparada por conjunto probatório robusto, composto por confissões corroboradas, documentos bancários, mensagens e depoimentos testemunhais.

Além disso, a responsabilização do acusado decorreu de sua própria atuação no esquema criminoso, não havendo atribuição de responsabilidade penal por fato praticado exclusivamente por terceiro.

Precedentes citados

STF. HC nº 102.473. Rel. Min. Ellen Gracie. j: 02/05/2011: Os elementos produzidos durante a investigação podem contribuir para a formação do convencimento judicial quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial.

STF. HC nº 82.622/SP. Rel. Min. Carlos Velloso. j: 08/08/2003: A prova produzida na fase investigativa mantém validade quando não é infirmada pelos elementos colhidos durante a instrução processual.

STM. Apelação nº 7000568-35.2022.7.00.0000. Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo. j: 09/05/2023: As provas produzidas no Inquérito Policial Militar podem fundamentar a condenação quando corroboradas por outros elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal.

STM. Apelação nº 7000984-66.2023.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/06/2024: A preliminar que exige análise do próprio conteúdo da controvérsia confunde-se com o mérito e deve ser apreciada juntamente com ele, nos termos do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do STM.

STM. Apelação nº 7000542-37.2022.7.00.0000. Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo. j: 19/07/2023: Configura coautoria no art. 290 do Código Penal Militar a atuação conjunta e coordenada de militares que, em comunhão de desígnios, introduzem, guardam ou compartilham substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que a droga seja apreendida apenas com um dos agentes.

STM. Apelação nº 0000151-25.2010.7.03.0103. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/04/2012: O concerto de vontades para aquisição, introdução, guarda ou preparação de entorpecente em organização militar caracteriza concurso de agentes nos termos do art. 53 do Código Penal Militar, tornando todos os participantes responsáveis pela infração penal.

STJ. HC nº 686.312/MS. Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 12/04/2023: A caracterização do tráfico de drogas não exige apreensão do entorpecente em poder de todos os envolvidos. Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, a apreensão da droga com apenas um deles é suficiente para comprovar a materialidade do delito em relação aos demais participantes.

STJ. AgRg no AREsp nº 2.324.545/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 02/04/2024: A apreensão da droga com apenas um dos acusados não afasta a responsabilização dos demais integrantes da empreitada criminosa quando comprovada a atuação conjunta para a prática do tráfico.

STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.377.479/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 26/09/2023: A ausência de apreensão da droga na posse direta do acusado não afasta a materialidade do tráfico quando demonstrada sua vinculação aos demais integrantes do grupo responsável pela guarda e comercialização do entorpecente.

STM. Apelação nº 7000034-57.2023.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 19/12/2023: Indícios e presunções consistentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios podem fundamentar a condenação, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

STM. Apelação nº 7000194-53.2021.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 18/06/2021: As circunstâncias atenuantes, inclusive a confissão espontânea e a menoridade relativa, não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da vedação contida no art. 73 do Código Penal Militar e da orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

STM. Apelação nº 7000012-33.2022.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 13/04/2023: Em recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a situação do condenado, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

Doutrinas citadas

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. A entrega de substância entorpecente a terceiros constitui modalidade típica relacionada ao tráfico de drogas, pois o verbo “entregar de qualquer forma a consumo” significa ceder a droga a outra pessoa.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. As condutas de guardar, ministrar ou entregar substância entorpecente destinam-se, em regra, à traficância, distinguindo-se das hipóteses relacionadas ao uso próprio previstas no art. 290 do Código Penal Militar.

ANDREUCCI, Ricardo. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 353. O tráfico de drogas se configura quando a substância é destinada ao consumo de terceiros, sendo irrelevante que a comercialização ocorra em pequenas quantidades ou que o traficante não esteja fisicamente na posse da droga.

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte Geral. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 545. A culpabilidade corresponde ao juízo de reprovação dirigido ao agente que podia agir conforme o Direito, mas optou por praticar a conduta criminosa.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 145. O art. 53 do Código Penal Militar adotou a teoria monista do concurso de pessoas, segundo a qual o crime permanece único e indivisível, respondendo todos os participantes pelas penas cominadas à infração penal.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 112. A participação de menor importância exige colaboração mínima ou secundária na prática criminosa, hipótese que não se verifica quando o agente desempenha papel relevante na execução do delito.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTENSÃO DO LAUDO PERICIAL PARA TODOS OS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E PELA MENORIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DE POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A comprovação ou não da materialidade delitiva é matéria imbricada com o mérito recursal, o que faz incidir na espécie a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense. Preliminar de nulidade não conhecida. Decisão unânime. Mérito. É válida a confissão do Réu operada em sede inquisitorial, quando corroborada por outros elementos de prova acostados aos autos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O liame subjetivo existente entre os Corréus não se limitou ao já reprovável consumo da substância entorpecente, mas também, e principalmente, à constatação de que naquela Organização Militar havia um esquema criminoso para a prática do tráfico de drogas. A caracterização do crime de tráfico de substância entorpecente prescinde de apreensão da droga em poder de cada um dos acusados, bastando que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão do material com apenas um deles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A participação do Réu na empreitada criminosa não pode ser classificada como de menor importância, uma vez que era o responsável por comercializar a substância entorpecente, prática típica do tráfico de drogas. O Decreto condenatório reconheceu a menoridade relativa do Acusado à época dos acontecimentos, todavia, não aplicou a atenuante disposta no artigo 72, inciso I, do Código Penal Militar, porquanto fixada a pena-base no seu mínimo legal, razão pela qual a reprimenda não poderia ser estabelecida aquém de seu patamar inicial na segunda fase da dosimetria, conforme a dicção do art. 73 do Códex Repressivo Castrense e do Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de prequestionamento, não restaram violados os Princípios da Presunção de Inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal CF/88) e da Pessoalidade da Pena. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 11/06/2026) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/militar-do-exercito-brasileiro-que-recebe-substancia-entorpecente-para-revenda-em-area-sujeita-a-administracao-militar-pratica-o-crime-de-trafico-de-drogas-art-290-%c2%a75-do-cpm-sendo-desnecess/>. Acesso em: 21/10/2026.