Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e, por motivo pessoal e desleixo, para “poupar esforços” e por se dedicar a atividades pessoais durante o turno de serviço, e, consequentemente, deixa de enviar viatura quando a vítima relata estar sendo perseguida por indivíduos suspeitos que, posteriormente, praticam latrocínio contra as vítimas, responde pelos crimes militares de prevaricação (art. 319 do CPM) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). TJM/MG. Apelação Criminal n. 0000138-44.2017.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. J. 19/03/2019. Decisão unânime. |
Fato
Uma Cabo da Polícia Militar, enquanto prestava serviço via teleatendimento no COPOM, recebeu uma ligação de uma civil, que relatou estar sendo seguida em seu carro por indivíduos suspeitos em uma moto e temia ser roubada. A militar ignorou o pedido de socorro e encerrou a ligação, sem gerar a solicitação nem mesmo fazer contato com o Coordenador/Despachante de viatura.
Diante da omissão, a civil seguiu conduzindo o seu veículo para a residência, local em que era aguardada pelo seu marido. Ao abrir o portão e estacionar o carro foi surpreendida por cinco infratores que invadiram a casa e anunciaram o roubo à mão armada. Os agentes roubaram diversos objetos, amordaçaram o casal e amarraram as mãos para trás. Após as vítimas foram assassinadas com facadas.
Decisão
A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por decisão majoritária, manteve a sentença de primeiro grau e decidiu que a acusada agiu com dolo na prática do crime de prevaricação (artigo 319) e no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (artigo 324), atuou de forma negligente, incidindo no crime de forma culposa.
Fundamentos
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais fundamentou que:
a) O crime de prevaricação (art. 319 do CPM) ocorre quando um ato for praticado por um funcionário público que se desvia dos deveres da própria função, ou a utiliza para um fim ilícito. É a infidelidade ao dever de ofício, quando este mesmo agente público não cumpre com as suas obrigações inerentes à função que executa, direcionada sempre para a satisfação do interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
b) O interesse pessoal pode se caracterizar por qualquer vantagem almejada pelo autor do fato como autopromoção, visibilidade nas suas atividades ou divulgação de seu trabalho.
c) O sentimento pessoal é um estado afetivo ou emocional decorrente de uma paixão ou emoção, sendo indiferente ao tipo penal a natureza do sentimento, que pode ser caracterizado como social ou antissocial, imoral ou moral, nobre ou torpe. A consumação do crime de prevaricação ocorre quando o autor deixa de praticar o que deveria fazer por força de seu ofício, ou ainda quando consuma o ato, após o termo final que lhe foi imposto ou quando realiza no prazo, mas de forma indevida.
d) A militar possui um histórico de promoção de sua imagem e dedicação a atividades fora da caserna, como competição internacional de fisioculturismo, preocupação excessiva com a beleza física e a necessidade de externar para todos a sua condição de atleta fitness que era o seu hobby. A condição de ser tricampeã brasileira trazia muito carisma a sua imagem, por ser também militar. Assim, ela começou a ser influenciadora digital da empresa de sua mãe, gerenciada pelo seu companheiro, com a finalidade de promover o seu perfil de atleta.
e) Na data dos fatos, pouco antes de receber a ligação com pedido de socorro, a militar postou por três vezes nas redes sociais. Isto é, a militar, ao invés de se dedicar de corpo e alma à nobre e importante função que exercia e zelar pelo fiel cumprimento do seu dever profissional, no recebimento das chamadas de emergência, deixou de agir na correta identificação de uma grave ocorrência de roubo, para poupar esforços e satisfazer o seu interesse pessoal na divulgação do que considera mais importante, que é sua imagem e sua vida de atleta fitness.
f) Portanto, em relação ao crime de prevaricação, presente está o elemento subjetivo do tipo que é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício. O dolo, neste caso, abrange o conhecimento da ilegalidade e a pouca efetividade de sua conduta, que trouxe reflexos negativos à administração dos recursos operacionais da Polícia Militar, em Araxá, cujo serviço 190 perdeu, por completo, a confiança da população.
g) Em relação à prática do crime previsto no art. 324 do CPM, a militar descumpriu, por negligência, diretriz da Polícia Militar que estabelece procedimento de atuação nos casos de serviço de emergência do COPOM. A militar não teve o zelo pelo correto funcionamento do serviço prestado à sociedade. Atuou com desleixo, pois sabia que o serviço de gravação e identificação de chamadas de emergência não estava funcionando. A militar poderia ter-se empenhado mais na prestação do seu serviço. Foi negligente com o que dispõe o artigo 144 da CF/88, que determina que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Militar.
CPM
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Constituição Federal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
h) No caso há desígnios autônomos, dolo em relação ao crime de prevaricação e culpa no que tange ao crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, razão pela qual caracteriza concurso formal impróprio.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PREVARICAÇÃO INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO PRELIMINAR DE OFÍCIO DA DEFESA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SISTEMA TRIFÁSICO BEM APLICADO – QUANTUM DAS PENAS SEGUIU OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – Em relação ao crime de prevaricação, presente está o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício. O dolo, neste caso, abrange o conhecimento da ilegalidade e a pouca efetividade de sua conduta, que trouxe reflexos negativos à administração dos recursos operacionais da PMMG, na cidade de Araxá, cujo serviço 190 perdeu, por completo, a confiança da população. – Em relação à condenação prevista no artigo 324 do CPM, não há dúvida de que a ré descumpriu, por negligência, a Diretriz n. 02/96-CG, no item 6.6, letras “a” e “g”, que estabelece os procedimentos de atuação na PMMG, notadamente nos serviços de emergência no COPOM das unidades operacionais. A militar não teve o zelo pelo correto funcionamento do serviço prestado à sociedade. Atuou com desleixo, pois sabia que o serviço de gravação e identificação de chamadas de emergência não estava funcionando. – O Conselho Permanente de Justiça entendeu que ambos os delitos conviveram na figura do concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, e, exatamente na sua confluência e na sua junção, surgiu a possibilidade do bárbaro e trágico assassinato do casal Higor e Rafaela. A ré agiu com dolo na prática do crime de prevaricação, mas no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, atuou de forma negligente, incidindo no crime culposo – Sentença mantida – Provimento negado. Apelação Criminal n. 0000138-44.2017.9.13.0003 Relator: Juiz Rúbio Paulino Coelho Julgamento: 19/03/2019. Publicação: 28/03/2019. |
