O militar deve adotar medidas de cautela e proteção do armamento e munição, de forma a impossibilitar a posse e manuseio por outras pessoas. O fato de o militar morar em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, no qual as pessoas poderiam entrar sem qualquer dificuldade, exige maior cautela para evitar o desaparecimento do armamento do qual era guardião. O militar se ausentou de casa e deixou as janelas abertas, o que viola o dever objetivo de cuidado, sendo previsível a possibilidade da subtração da arma nessas circunstâncias. A Portaria PM1-001-02-10 da PMESP preconiza que a residência do militar pode ser considerada local seguro ao armamento do material bélico, desde que o militar tome todas as providências pertinentes a impedir seu acesso por terceira pessoa. Resta configurado o crime militar de extravio culposo de arma de fogo. TJM/SP. 2ªCâmara. Ap. Criminal 0001146-72.2017.9.26.0010. Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. J. 21/02/2019. Decisão unânime. STJ. AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020. |
Fato
Um militar era armado fixo com arma da Polícia Militar e residia em um condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, sendo possível que pessoas entrassem sem qualquer dificuldade, e teve a arma furtada após sair de casa e deixar as janelas abertas.
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a circunstância narrada amolda-se ao crime militar de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM).
Fundamentos
A 2ª Câmara do TJM/SP fundamentou que:
1. O resultado era previsível. Apesar de o condomínio ser bem iluminado e todos os seus moradores tivessem o hábito de deixar as janelas abertas e nele não ocorressem crimes com frequência, ele estava situado em zona contígua à Comunidade com elevada incidência de crimes. Ademais, a entrada era franqueada ao público em geral, uma vez que não havia qualquer controle de acesso. Tais características eram mais que suficientes para despertar, no homem médio, maior cautela ‘na guarda do armamento pertencente à Corporação Militar.
2. A Portaria PM1-001-02-10 da PMESP, de conhecimento do militar, preconiza que a residência do militar pode ser considerada local seguro ao armamento do material bélico, desde que o militar tome todas as providências pertinentes a impedir seu acesso por terceira pessoa.
3. Residindo em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, no qual as pessoas poderiam entrar sem qualquer dificuldade, cabia ao militar tomar todas as cautelas para evitar o desaparecimento do armamento do qual era guardião. Ao descurar desse cuidado por culpa, na modalidade de negligência, deu casa ao extravio desse material bélico, potencialmente letal, tornando incontroversos a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado.
4. Neste cenário, o militar demonstrou à saciedade ter faltado com sua obrigação de cautela, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 265 c.c. o art. 266 do Código Penal Militar.
5. Não se trata de crime militar de peculato culposo (art. 303, §§ 3° e 4° do Código Penal Militar), o que ensejaria a fruição da benesse do § 3° daquele artigo.
6. Isso em razão do princípio da especialidade, pois o art. 265 do CPM prevê expressamente o “armamento” como elementar do tipo, ao passo que o art. 303, § 3º, do CPM trata de uma fórmula genérica.
Comentários
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontramos duas decisões que merecem ser citadas e explicadas.
A primeira, julgada em 8/11/2018, considerou que o militar praticou o crime de extravio de armamento na modalidade culposa.
A denúncia narrou que o militar colocou a arma no teto do carro, após saiu com o carro, sem retirar a arma de cima do teto e quando chegou em casa deu falta da arma. Em razão disso, o militar agiu com culpa, pois deixou de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, em relação à guarda do armamento bélico, não prevendo o resultado extravio que podia prever ao colocar o objeto sob o teto do veículo.
O Superior Tribunal de Justiça citou a decisão do TJMSP para mantê-la. Seguem trechos principais:
Com efeito, é sabido que o Direito não admite a hipótese da incidência de
duas ou mais normas sobre um mesmo fato; daí o nome dado pela doutrina a esse fenômeno de conflito APARENTE de normas.
Para solução desse suposto impasse, nos socorremos, dentre outros, do princípio da especialidade, resumido no brocardo latino lex specialis derrogat generali.
Será aplicada a norma que se diferenciar da genérica por possuir os chamados elementos especializantes.
No caso em comento, além de proteger a administração militar, o legislador tratou de dar especial atenção aos bens que a ela são caros, como o armamento.
Aqui está a diferença.
Afasta-se a fórmula genérica do peculato para se aplicar o conceito primário do art. 265 do CPM, que proporciona exata subsunção do fato à norma, sob pena de se frustrar a mens legislatoris e negar vigência à lei de regência. (destaque nosso)
O STJ decidiu que da análise dos autos, conforme acórdão, a conduta em exame se amolda com perfeição aos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da Corporação, por meio de conduta culposa, com arrimo no princípio da especialidade.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa.
2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018. (destaque nosso)
A segunda decisão, julgada em 13/10/2020, considerou que o militar praticou o crime de extravio de armamento na modalidade culposa, mas em contexto diverso do ocorrido na decisão acima mencionada.
Neste segundo caso o militar que residia em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, sendo possível que pessoas entrassem sem qualquer dificuldade, teve a arma furtada após sair de casa e deixar as janelas abertas. Veja o que constou na ementa de decisão do TJM/SP.
“Policial Militar – Condenação pela prática do delito de extravio culposo de arma de fogo – Recurso de Apelação – Alegação – de falta de previsibilidade objetiva’- Desperecimento (sic) da arma guardada na residência do miliciano situada em condomínio de casas sem controle de acesso ao público – Ausentou-se de sua casa e deixou as janelas abertas – Dever inerente ao exercício das atribuições de todo aquele servidor da caserna, adotar’ medidas especiais a guarda e total isolamento de armas e munições, de modo a impossibilitar a posse e manuseio por pessoas estranhas No âmbito de domicílio do Militar, só conseguiriam fazê-lo clandestinamente; por meio de arrombamento, destruição de obstáculo, ou ainda, às escâncaras com emprego: de violência ou grave – Princípio da legalidade – Portaria PM1- 001-02-10- Resultado previsível configurado – Decreto condenatório coeso a embasar a incontroversa conduta delitiva do miliciano – Ação procedente.- Impossibilidade de se privar o miliciano do principal instrumento de trabalho, cuja punição estenderia seus efeitos à Corporação, expondo o sentenciado e seus colegas de farda a risco inaceitável, ou relegando-o ao Serviço administrativo, prejudicando em todos os cenários segurança pública tão clamada pela sociedade – Considerando a natureza do crime e o seu bom comportamento anterior – Autoriza-se a utilização de armamento em serviço -” (destaque nosso)
E ainda constou trechos do acórdão recorrido:
Ademais, a Portaria PM1-001-02-10, de conhecimento do Apelante, preconiza que a residência do militar pode ser considerada local seguro ao armamento do material bélico, desde que o miliciano tome todas as providências pertinentes a impedir seu acesso por terceira pessoa.
[…]
Residindo em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, no qual as pessoas poderiam entrar sem qualquer dificuldade, cabia ao apelante tomar todas as cautelas para evitar o desaparecimento do armamento do qual era guardião.
Ao descurar desse cuidado por culpa, na modalidade de negligência, deu casa ao extravio desse material bélico, potencialmente letal, tornando incontroversos a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado.
Neste cenário, o apelante demonstrou à saciedade ter faltado com sua obrigação de cautela, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 265 c.c. o art. 266 do Código Penal Militar.
Portanto, sua condenação era mesmo de rigor.
Outrossim, melhor sorte não lhe assiste quanto ao intento de ver sua conduta desclassificada para aquela descrita no art. 303, §§ 3° e 4° do Código Penal Militar (peculato culposo), com a conquista de fruição da benesse do § 3° daquele art. Como pleiteado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 213/215.
Com efeito, é sabido que o Direito não admite a hipótese da incidência de
duas ou mais normas sobre um mesmo fato; daí o nome dado pela doutrina a esse fenômeno de conflito APARENTE de normas.
Para solução desse suposto impasse, nos socorremos, dentre outros, do
principio da especialidade, resumido no brocardo latino lex specialis derrogat generali.
Será. aplicada a norma que se diferenciar da genérica por possuir os chamados elementos especializantes.
No caso em sub judice, além de proteger a administração militar, o legislador tratou de dar especial atenção aos bens que [ a ela são caros, como o armamento e a munição.
Aqui está a distinção.
Afasta-se a fórmula genérica do peculato para se aplicar o conceito primário do art. 265 do CPM, que proporciona exata subsunção do fato à norma, sob pena de se frustrar a mens legislatoris e negar vigência à lei de regência.”
Em seguida, sem adentrar à discussão do extravio mediante conduta de terceiro e extravio por conta própria ou fazer qualquer distinguish com o primeiro caso decidido pelo STJ, acima mencionado, decidiu que “No tocante ao pleito pela desclassificação do delito para a figura culposa do crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar, o entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo)” e citou a decisão acima explicada, como se fossem casos idênticos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo).
3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.
Nota-se, portanto, haver entendimento que em se tratando do extravio de armamento, seja pelo fato do militar perder culposamente ou por terceiro subtraí-lo, incidirá o crime de extravio de armamento a título de culpa (art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM), o que não concordamos, entretanto, o candidato deve ter ciência de ambos os entendimentos.
Nota-se, portanto, que para o Superior Tribunal de Justiça e TJM/SP, em se tratando do extravio de armamento, seja pelo fato do militar perder culposamente ou por terceiro subtraí-lo, incidirá o crime de extravio de armamento a título de culpa (art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM) em razão do princípio da especialidade, já que o art. 265 do CPM trata especificamente, dentre outros, do extravio de armamento, ao passo que o peculato culposo trata genericamente do extravio de bem público.
| Extravio de armamento culposo | Peculato culposo |
| Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Art. 303, § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de três meses a um ano. |
Feita essa exposição, inicialmente, pensamos que o traço distintivo entre o crime militar de desparecimento culposo de armamento e peculato culposo consiste no envolvimento de um terceiro. Enquanto no peculato é necessário haver um agente que subtraia o armamento, valendo-se da conduta culposa do militar, no desaparecimento o próprio militar perde o armamento, sem a intervenção de um terceiro.
a) O militar que perde uma arma de fogo da corporação, como na hipótese em que se desloca de moto para o serviço e a arma venha a cair, pratica o crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar. Trata-se do crime de extravio culposo de armamento;
b) O militar que tem uma arma de fogo da corporação furtada dentro de seu veículo que havia deixado em via pública, pratica o crime de peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar;
c) O militar que tem uma arma de fogo da corporação furtada dentro de sua casa, sendo que a arma foi localizada pelo infrator em cima da mesa da sala de entrada da casa, pratica o crime de peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar. Lado outro, caso a arma esteja bem guardada, como em um cofre, seguindo orientações institucionais, não pratica nenhum crime;
d) O militar que tem a arma da corporação extraviada, por culpa, como o caso em que deixa a arma cair em local desconhecido, pratica o crime de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266, ambos do CPM), ainda que a arma venha a ser, posteriormente, localizada e restituída à instituição. A reparação do dano servirá para atenuar a pena (art. 72, III, “b”, do CPM);
e) O militar que tem uma arma da corporação furtada, em uma hipótese que caracteriza peculato culposo, poderá reparar o dano (ao recuperar a arma e entregá-la para a instituição ou ao efetuar o pagamento do valor da arma). Haverá a extinção da punibilidade, caso a reparação seja anterior à sentença irrecorrível. Na hipótese em que a reparação for após a sentença irrecorrível, a pena deve ser reduzida pela metade (art. 303, § 4º, do CPM).
De toda forma, o assunto é divergente com prevalência do entendimento de que se trata de extravio culposo de armamento, conforme decisões do STJ.
A seguir alguns julgados:
Peculato culposo
1. Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado, armazena arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do seu veículo, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia. 2. Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea f, do Código de Processo Penal Militar. 3. Apelação conhecida e provida.
TJDFT 00119255120158070016 DF 0011925-51.2015.8.07.0016, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2020, 3ª Turma Criminal.
Comprovado que o réu contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem público, a saber, uma arma de fogo da corporação, diante da ausência do dever de cuidado necessário para sua cautela, fica configurada a ocorrência do peculato culposo.
TJRR – ACr: 0010100140405 0010.10.014040-5, Data de Publicação: DJe 20/09/2016.
Extravio culposo de armamento
Crime militar. Extravio culposo de arma de fogo da corporação. Desclassificação para peculato culposo. Ressarcimento ao erário. 1 – Na conduta do militar em contribuir culposamente para o extravio de arma de fogo e munições da corporação militar há crime culposo de desaparecimento, consunção ou extravio, previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, e não peculato culposo, de que trata o art. 303, § 3º, do CPM. 2 – O ressarcimento ao erário do valor equivalente ao artefato extraviado não é causa de extinção da punibilidade do crime do art. 265 c/c art. 266 do CPM. 3 – Apelação do MP provida. Não provida a do réu.
TJDFT 00062873220188070016 DF 0006287-32.2018.8.07.0016, Relator: Jair Soares, Data de Julgamento: 02/07/2020, 2ª Turma Criminal.
1. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime do art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar, afastando a desclassificação da conduta operada na sentença para aquela do art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar. 2. Há distinção entre os crimes de extravio culposo e de peculato culposo, uma vez que o primeiro se refere à proteção específica do armamento ou munição militares, enquanto o segundo é para a hipótese em que o militar contribui culposamente para que terceiro se aproprie de um “bem móvel qualquer” , de modo que a conduta do militar que extravia culposamente arma de fogo e munições da corporação militar se amolda ao tipo penal do art. 265 c/c art. 266 do CPM, e não ao do peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do CPM, sendo aquele tipo penal especial em relação a esse. 3. Apelação provida, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
TJRR – ACr: 08381796020198230010, Relator: Esdras Silva Pinto, Data de Julgamento: 31/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023.
Ementa oficial “Policial Militar – Condenação pela prática do delito de extravio culposo de arma de fogo – Recurso de Apelação – Alegação – de falta de previsibilidade objetiva’- Desperecimento (sic) da arma guardada na residência do miliciano situada em condomínio de casas sem controle de acesso ao público – Ausentou-se de sua casa e deixou as janelas abertas – Dever inerente ao exercício das atribuições de todo aquele servidor da caserna, adotar’ medidas especiais a guarda e total isolamento de armas e munições, de modo a impossibilitar a posse e manuseio por pessoas estranhas No âmbito de domicílio do Militar, só conseguiriam fazê-lo clandestinamente; por meio de arrombamento, destruição de obstáculo, ou ainda, às escâncaras com emprego: de violência ou grave – Princípio da legalidade – Portaria PM1- 001-02-10- Resultado previsível configurado – Decreto condenatório coeso a embasar a incontroversa conduta delitiva do miliciano – Ação procedente.- Impossibilidade de se privar o miliciano do principal instrumento de trabalho, cuja punição estenderia seus efeitos à Corporação, expondo o sentenciado e seus colegas de farda a risco inaceitável, ou relegando-o ao Serviço administrativo, prejudicando em todos os cenários segurança pública tão clamada pela sociedade – Considerando a natureza do crime e o seu bom comportamento anterior – Autoriza-se a utilização de armamento em serviço -“ TJM/SP. 2ªCâmara. Ap. Criminal 0001146-72.2017.9.26.0010. Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. J. 21/02/2019. |
Julgado correlato:
TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800779-08.2024.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025: Policial militar que deixa arma e munições em veículo sem vigilância pratica crime de extravio culposo de armamento, pois a negligência caracteriza culpa ao expor material bélico a risco previsível, sendo irrelevante a posterior recuperação da arma. Aplicou-se o princípio da especialidade para afastar o peculato culposo, destacando que o legislador trata o extravio de armas com rigor pela relevância para a segurança pública, buscando prevenir o desvio de armamentos para a criminalidade.
