É possível aplicar subsidiariamente o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União para fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados à vítima quando a infração imputada constituir crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar (CPM). Os crimes militares por extensão são infrações previstas na legislação penal comum que passam a ser consideradas militares em razão das circunstâncias de sua prática. Embora submetidos à competência da Justiça Militar, esses delitos conservam sua natureza de crimes comuns, permitindo, excepcionalmente, a aplicação subsidiária de regras processuais comuns sem violação ao princípio da especialidade. Essa possibilidade não se estende aos crimes tipicamente militares previstos na Parte Especial do Código Penal Militar. A ausência de previsão equivalente ao art. 387, inciso IV, do CPP no Código de Processo Penal Militar (CPPM) constitui silêncio eloquente do legislador, que deliberadamente não incorporou essa modalidade de reparação ao procedimento penal militar. No caso concreto, a imputação de injúria racial, prevista no art. 2º-A combinado com o art. 20-B da Lei nº 7.716/1989, praticada por soldado do Exército contra outro soldado do Exército em local sujeito à administração militar, enquadra-se na categoria dos crimes militares por extensão, conforme o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM. Por essa razão, admite-se o pedido de indenização mínima de dois salários mínimos formulado pelo Ministério Público Militar, ficando sua efetiva apreciação condicionada ao julgamento da ação penal. STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000521-22.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 24/09/2026. p: 05/10/2026. |
Fatos
Em 7 de maio de 2026, por volta das 10h20, nas dependências de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado o soldado do efetivo profissional do Exército “A” participou de uma atividade militar durante a qual outros soldados descarregaram materiais de uma viatura de cinco toneladas.
Na ocasião, os soldados do efetivo variável “B”; “C”; “D” e “E” realizaram atividades na reserva de material da 2ª Companhia, retirando itens da viatura.
Durante a execução da tarefa, os militares receberam uma ordem para fechar a tampa da viatura. Os soldados do efetivo variável tentaram fechá-la, mas não conseguiram. O soldado “E”, posteriormente identificado como ofendido, também tentou realizar o fechamento, sem sucesso.
Em seguida, o soldado do efetivo profissional “A” conseguiu fechar a tampa da viatura e, imediatamente depois, voltou-se diretamente para o soldado “E” e proferiu a expressão “macaco”, em tom sério, sem conotação de brincadeira ou ironia.
O episódio ocorreu durante a realização de atividade militar, nas dependências de uma organização militar do Exército Brasileiro, em local sujeito à administração militar.
Em 12 de junho de 2026, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o soldado “A”, imputando-lhe a prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A combinado com o art. 20-B da Lei nº 7.716/1989, por subsunção ao art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar.
A acusação atribuiu ao militar a conduta de ofender a dignidade e o decoro do soldado “E” em razão de raça, cor ou etnia, mediante a utilização da expressão discriminatória.
Além da responsabilização criminal, o Ministério Público Militar requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima de dois salários mínimos pelos danos morais causados ao ofendido, especialmente em razão da suposta violação à honra e à integridade psíquica da vítima, com fundamento nos arts. 387, inciso IV, e 63 e seguintes do CPP, combinados com o art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
Em 28 de junho de 2026, o Juiz Federal da Justiça Militar de determinada Auditoria de determinada Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia quanto à imputação criminal, mas rejeitou parcialmente a acusação no ponto referente à fixação da indenização mínima por danos morais.
A decisão considerou que a Justiça Militar da União possui competência constitucional para processar e julgar crimes militares definidos em lei, não abrangendo, em regra, a fixação de pretensões indenizatórias de natureza civil.
Também destacou que o art. 109, inciso I, do CPM já estabelece a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação criminal, permitindo à vítima buscar a quantificação da indenização perante a Justiça comum.
O magistrado considerou, ainda, que a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP poderia representar imposição de obrigação não prevista no CPPM, mediante analogia prejudicial ao acusado (in malam partem), em violação ao princípio da legalidade.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito em 2 de julho de 2026, sustentando:
– a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP, com fundamento no art. 3º, alínea “a”, do CPPM, diante da ausência de previsão específica sobre a fixação de indenização mínima no processo penal militar;
– a inexistência de prejuízo à natureza do processo penal militar, especialmente quanto à preservação da hierarquia; da disciplina e da regularidade das Forças Armadas;
– a inexistência de analogia prejudicial ao acusado, uma vez que o art. 109, inciso I, do CPM já prevê a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação;
– a existência de omissão legislativa, e não de silêncio eloquente, pois as alterações promovidas no CPP comum não foram acompanhadas de discussão específica sobre a inclusão da mesma previsão no CPPM;
– a inadequação de considerar o art. 440 do CPPM suficiente para afastar a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP e, simultaneamente, admitir a aplicação de outros dispositivos desse mesmo artigo;
– a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, diante do tratamento diferenciado dispensado às vítimas de crimes militares em comparação com as vítimas de crimes comuns;
– a compatibilidade da indenização mínima com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1985, e com a Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça;
– a necessidade de observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da igualdade; da legalidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos I e II, e LXXVIII, da Constituição Federal;
– a possibilidade de evitar a submissão da vítima a dois processos de conhecimento para obter a reparação do dano decorrente da infração penal.
b) A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos;
– a impossibilidade de inclusão do pedido de indenização mínima no processo penal militar, conforme os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se favoravelmente ao pedido do Ministério Público Militar, sustentando:
– a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP, com fundamento no art. 3º, alínea “a”, do CPPM;
– a admissibilidade do pedido de fixação de indenização mínima pelos danos morais causados ao ofendido;
– a necessidade de reservar a apreciação definitiva do cabimento e do valor da reparação para a sentença, em caso de eventual condenação;
– a preservação do contraditório e do exercício pleno da defesa durante a instrução criminal.
Em 29 de julho de 2026, o Juiz Federal da Justiça Militar manteve a decisão anterior pelos próprios fundamentos.
Decisão
O STM, por maioria, manteve o recebimento da acusação criminal e afastou a rejeição do pedido indenizatório pelo Juiz Federal da Justiça Militar, admitindo indenização mínima de dois salários mínimos.
Fundamentação
1. A natureza dos crimes militares por extensão permite a aplicação excepcional de normas processuais comuns
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
A Lei nº 13.491/2017 modificou o art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar, ampliando o conceito de crime militar para abranger também infrações previstas na legislação penal comum, desde que praticadas nas circunstâncias descritas nas alíneas “a” a “e” do dispositivo.
Essa alteração permitiu que delitos originalmente previstos fora do Código Penal Militar fossem submetidos à competência da Justiça Militar da União.
Essas infrações passaram a ser denominadas crimes militares por extensão.
Embora sejam consideradas militares em razão das circunstâncias de sua prática, conservam, em sua essência, a natureza de crimes comuns.
Essa característica permite reconhecer, excepcionalmente, a possibilidade de aplicação subsidiária de procedimentos previstos na legislação processual penal comum, sem violação ao princípio da especialidade.
O entendimento foi desenvolvido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7001315-87.2019.7.00.0000, relativo ao crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal.
Naquela oportunidade, reconheceu-se que a classificação da infração como crime militar por extensão não elimina sua natureza originária de crime comum, permitindo a aplicação subsidiária de determinadas regras processuais comuns.
Esse posicionamento foi posteriormente utilizado em julgamentos relacionados a crimes militares por extensão previstos na legislação de licitações.
A distinção entre crimes tipicamente militares e crimes militares por extensão constitui, portanto, o fundamento central para delimitar a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP.
2. A aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP está limitada aos crimes militares por extensão
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal comum prevê a possibilidade de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
Entretanto, essa disposição não foi incorporada expressamente ao Código de Processo Penal Militar.
O entendimento vencedor reconheceu que a aplicação subsidiária desse dispositivo na Justiça Militar da União deve ficar restrita aos crimes militares por extensão.
A razão dessa limitação está na origem legislativa dessas infrações.
Como os crimes militares por extensão são previstos na legislação penal comum, admite-se, em caráter excepcional, a utilização subsidiária de regras processuais comuns relacionadas à sua apuração e julgamento.
A aplicação dessas disposições não configura necessariamente combinação indevida de regimes processuais, pois decorre da própria natureza dos delitos submetidos à jurisdição militar.
Por outro lado, os crimes tipicamente militares previstos na Parte Especial do Código Penal Militar permanecem sujeitos à disciplina processual própria, não sendo possível aplicar indistintamente o art. 387, inciso IV, do CPP.
Essa interpretação foi reafirmada no Recurso em Sentido Estrito nº 7000728-55.2025.7.00.0000, que afastou a possibilidade de fixação de indenização mínima em processo relativo ao crime de furto previsto no art. 240 do CPM.
Também foi adotada na Apelação nº 7000083-97.2025.7.01.0001, referente à injúria prevista no art. 216 do CPM, em que se reconheceu a impossibilidade de aplicação subsidiária do dispositivo indenizatório a crime tipicamente militar.
3. A injúria racial prevista na Lei nº 7.716/1989 constitui crime militar por extensão nas circunstâncias descritas na denúncia
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (…)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…)
A denúncia imputou ao soldado do Exército “A” a prática de injúria racial, prevista no art. 2º-A combinado com o art. 20-B da Lei nº 7.716/1989.
Segundo a acusação, o militar dirigiu ao soldado “E” a expressão “macaco”, em tom sério, durante atividade realizada nas dependências de uma organização militar.
A conduta foi descrita como ofensa à dignidade e ao decoro da vítima em razão de raça, cor ou etnia.
A capitulação adotada pelo Ministério Público Militar também considerou a condição funcional do denunciado, relacionada ao art. 20-B da Lei nº 7.716/1989.
A caracterização militar da infração decorreu do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.
Como o delito imputado está previsto na legislação penal comum e foi considerado militar em razão das circunstâncias de sua prática, enquadra-se na categoria de crime militar por extensão.
Esse enquadramento permite a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP, conforme a orientação adotada no julgamento.
A controvérsia examinada não exigiu pronunciamento definitivo sobre a existência do dolo de injuriar; a comprovação da autoria; a materialidade da infração ou a efetiva responsabilidade criminal do acusado.
A análise ficou restrita à possibilidade de incluir o pedido de indenização mínima na ação penal militar.
4. A ausência de previsão equivalente no CPPM representa silêncio eloquente do legislador
A possibilidade de aplicar subsidiariamente o art. 387, inciso IV, do CPP não decorre, segundo o entendimento vencedor, da existência de uma simples omissão legislativa no CPPM.
A ausência de dispositivo equivalente foi interpretada como manifestação do chamado silêncio eloquente.
Esse conceito representa a situação em que o legislador deixa conscientemente de estabelecer determinada regra, demonstrando a intenção de não submetê-la a certas hipóteses.
A Lei nº 11.719/2008 introduziu no Código de Processo Penal comum a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal.
Entretanto, essa alteração ficou restrita ao processo penal comum, sem modificar o CPPM.
Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019 promoveu alterações no Código de Processo Penal Militar, mas não incorporou disposição equivalente ao art. 387, inciso IV, do CPP.
Da mesma forma, a Lei nº 14.688/2023 realizou modificações no Código Penal Militar sem estabelecer nova disciplina sobre a fixação de indenização mínima no processo penal militar.
Essas sucessivas alterações legislativas demonstram que a ausência da regra não pode ser atribuída a simples esquecimento.
Além disso, o art. 109, inciso I, do CPM já estabelece que a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime.
Art. 109. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (…)
Dessa forma, o sistema penal militar possui disciplina própria sobre os efeitos reparatórios da condenação, embora não estabeleça procedimento equivalente ao previsto no art. 387, inciso IV, do CPP.
Esse fundamento afasta a tese ministerial de que a inexistência da regra no CPPM constituiria omissão legislativa que autorizaria sua aplicação geral.
A aplicação subsidiária permanece possível apenas na situação excepcional dos crimes militares por extensão.
5. O princípio da especialidade impede a combinação indiscriminada dos regimes processuais comum e militar
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (…)
III – os processos da competência da Justiça Militar; (…)
O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal comum ressalva expressamente os processos de competência da Justiça Militar de seu âmbito geral de aplicação.
Essa previsão reconhece a autonomia do processo penal militar e a existência de disciplina própria para os delitos submetidos à Justiça especializada.
A utilização indiscriminada de regras do CPP comum em processos militares poderia comprometer essa autonomia e produzir combinação indevida de sistemas processuais.
Essa prática é denominada hibridismo normativo.
A jurisprudência citada no julgamento reconhece que a combinação de disposições incompatíveis dos sistemas processuais comum e militar viola o princípio da especialidade.
Entretanto, o entendimento vencedor distinguiu a situação dos crimes militares por extensão.
Nesses delitos, a aplicação subsidiária de determinadas regras processuais comuns é admitida excepcionalmente porque a própria infração tem origem na legislação penal comum.
Assim, a utilização do art. 387, inciso IV, do CPP em processo relativo a crime militar por extensão não representa, por si só, violação ao princípio da especialidade.
Esse fundamento também afasta a objeção de que a aplicação subsidiária do dispositivo indenizatório produziria necessariamente regime processual híbrido.
A admissibilidade da regra depende da natureza do delito e não constitui autorização para utilização indiscriminada do CPP comum na Justiça Militar.
6. A fixação de indenização mínima não pode ser estendida aos crimes tipicamente militares
A orientação adotada estabelece uma limitação expressa à aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP.
Nos crimes previstos originariamente na Parte Especial do Código Penal Militar, a fixação de indenização mínima não pode ser fundamentada na aplicação subsidiária desse dispositivo.
Essa restrição decorre de dois fundamentos principais.
O primeiro consiste na autonomia do processo penal militar, reconhecida pelo art. 1º, inciso III, do CPP comum.
O segundo está relacionado ao silêncio eloquente do legislador, que não incorporou ao CPPM regra equivalente à fixação de indenização mínima prevista no processo penal comum.
A conjugação desses fundamentos impede a extensão automática do dispositivo indenizatório aos crimes tipicamente militares.
Por outro lado, quando a infração constitui crime militar por extensão, a natureza comum do delito permite reconhecer a aplicação subsidiária excepcional.
Portanto, o critério determinante não é simplesmente a competência da Justiça Militar, mas a classificação da infração como crime tipicamente militar ou crime militar por extensão.
7. O pedido de indenização mínima pode ser apreciado na ação penal por injúria racial
No caso concreto, o Ministério Público Militar formulou pedido de indenização mínima de dois salários mínimos em favor do soldado supostamente ofendido.
A pretensão foi fundamentada na alegada violação à honra e à integridade psíquica da vítima, decorrente da expressão racialmente ofensiva atribuída ao denunciado.
Como a infração imputada constitui crime militar por extensão, reconheceu-se a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP.
Esse enquadramento foi considerado suficiente para admitir o pedido indenizatório no processo penal militar.
A conclusão acolheu a pretensão ministerial quanto à possibilidade jurídica de inclusão da reparação mínima, embora não tenha adotado a tese de existência de omissão legislativa no CPPM.
A admissibilidade do pedido também não representa reconhecimento antecipado da responsabilidade criminal ou civil do acusado.
A apreciação definitiva da reparação dependerá do desenvolvimento da ação penal e de eventual condenação.
8. A aplicação subsidiária excepcional não viola os princípios constitucionais indicados pelo Ministério Público Militar
O Ministério Público Militar também invocou os princípios da dignidade da pessoa humana; da igualdade; da legalidade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos I e II, e LXXVIII, da Constituição Federal.
A fundamentação vencedora considerou que a interpretação adotada era suficiente para afastar a existência de violação a esses dispositivos constitucionais.
A possibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP foi reconhecida especificamente para os crimes militares por extensão, sem necessidade de admitir sua aplicação geral a todas as infrações submetidas à Justiça Militar.
A conclusão preservou a autonomia do processo penal militar e reconheceu a possibilidade excepcional de apreciação do pedido indenizatório em razão da natureza da infração imputada.
9. O julgamento observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial
A fundamentação registrou expressamente a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, em conformidade com a Resolução nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 22 de novembro de 2024.
A observância desse protocolo foi destacada em razão da natureza da infração imputada, relacionada à suposta prática de injúria racial.
O acórdão consignou que o julgamento atende aos requisitos para integrar o Banco de Sentenças e Decisões do CNJ.
Não houve, entretanto, desenvolvimento específico sobre a comprovação da injúria racial ou sobre a responsabilidade criminal do acusado, pois a controvérsia examinada estava limitada à possibilidade de fixação de indenização mínima.
Precedentes citados
Aplicação subsidiária do processo penal comum aos crimes militares por extensão
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7001315-87.2019.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. p: 11/02/2020: Os crimes militares por extensão conservam sua natureza de crimes comuns, permitindo, excepcionalmente, a aplicação subsidiária de procedimentos previstos na legislação processual comum, sem violação ao princípio da especialidade.Aplicação do procedimento da legislação de licitações aos crimes militares por extensão
STM. Apelação nº 7001490-81.2019.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. p: 26/10/2020: Nos crimes militares por extensão previstos na legislação de licitações, admite-se a aplicação do procedimento específico da legislação comum, inclusive quanto à absolvição sumária, observadas as particularidades da Justiça Militar.Aplicação subsidiária de regras processuais comuns sem configuração de hibridismo normativo
STM. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. p: 04/02/2021: A aplicação do procedimento previsto na legislação de licitações, com utilização subsidiária do CPP comum, é admissível em crimes militares por extensão, sem caracterizar combinação indevida de regimes processuais.Inaplicabilidade da indenização mínima aos crimes tipicamente militares de injúria
STM. Apelação nº 7000083-97.2025.7.01.0001. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. p: 17/06/2026: A aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP fica restrita aos crimes militares por extensão, não alcançando o crime de injúria previsto no art. 216 do CPM.Inaplicabilidade da indenização mínima ao crime militar de furto
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000728-55.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Carlos Vuyk de Aquino. p: 23/04/2026: O art. 387, inciso IV, do CPP não se aplica ao crime militar de furto previsto no art. 240 do CPM, pois a fixação de indenização mínima mediante aplicação subsidiária da legislação comum fica restrita aos crimes militares por extensão.Silêncio eloquente e impossibilidade de integração por analogia
STJ. Recurso Especial nº 1.189.703/RJ. Relatora: Min. Eliana Calmon. p: 26/08/2010: A ausência de previsão normativa pode representar uma escolha deliberada do legislador, denominada silêncio eloquente, e não uma lacuna que autorize a aplicação analógica de outra disposição legal.
Doutrina citada
Distinção entre lacuna legislativa e silêncio eloquente
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 141-143: A lacuna legislativa corresponde à ausência de disciplina normativa para determinada situação, enquanto o silêncio eloquente representa a opção consciente do legislador de não estabelecer determinada regra. A analogia não pode ser utilizada para superar uma exclusão normativa deliberada.
VOTO VENCIDO
O entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Leonardo Puntel e acompanhado pelos ministros José Barroso Filho; Cláudio Portugal de Viveiros e Anisio David de Oliveira Junior.
A divergência considerou que a Justiça Militar da União não pode fixar indenização mínima por danos morais no processo penal militar, ainda que a infração imputada constitua crime militar por extensão.
1. A aplicação subsidiária do CPP não depende da origem legislativa do crime
O art. 3º, alínea “a”, do CPPM permite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum quando houver omissão normativa, desde que a regra seja compatível com a natureza do processo penal militar.
Entretanto, esse dispositivo não estabelece distinção entre crimes previstos originalmente no Código Penal Militar e crimes militares por extensão.
Uma vez caracterizada a competência da Justiça Militar, ambas as categorias de infrações ficam submetidas às regras do processo penal militar.
Assim, a origem legislativa do tipo penal não constitui critério suficiente para autorizar tratamento processual diferenciado.
A aplicação subsidiária deve depender da compatibilidade material da regra comum com a estrutura do processo penal militar, e não da localização do tipo penal na legislação.
Esse fundamento afasta a distinção adotada pelo entendimento vencedor entre crimes tipicamente militares e crimes militares por extensão.
2. A obrigação de reparar o dano não se confunde com a fixação de indenização na sentença penal militar
O art. 109, inciso I, do CPM estabelece que a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime.
Entretanto, o reconhecimento dessa obrigação não significa que a própria Justiça Militar deva estabelecer o valor da indenização.
O Código de Processo Penal Militar não possui disposição equivalente ao art. 387, inciso IV, do CPP comum.
Por essa razão, deve-se distinguir o reconhecimento da obrigação de reparar o dano da atividade necessária para determinar seu valor econômico.
A primeira consequência decorre diretamente da condenação criminal, enquanto a segunda pode exigir procedimento próprio perante a Justiça comum.
3. A fixação de indenização mínima por danos materiais pode ser admitida quando o prejuízo estiver objetivamente demonstrado
Os danos materiais correspondem a prejuízos patrimoniais que podem ser demonstrados objetivamente.
Sua existência e quantificação podem decorrer de documentos; notas fiscais; perícias de avaliação; laudos contábeis ou termos de restituição.
Em determinadas infrações, a demonstração do prejuízo material integra a própria prova da materialidade do crime.
Nessas situações, a fixação de indenização mínima não exige necessariamente a realização de procedimento civil autônomo, pois o valor já pode estar identificado e submetido ao contraditório durante a instrução criminal.
Assim, o entendimento divergente admitiu, em condições específicas, a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP para fixação de indenização mínima exclusivamente por danos materiais.
Essa possibilidade dependeria da existência de elementos probatórios objetivos suficientes para estabelecer o prejuízo patrimonial.
4. A indenização por danos morais exige avaliação própria da Justiça civil
Os danos morais possuem natureza diferente dos danos materiais.
A ofensa à dignidade; à honra; à consideração pessoal ou à integridade moral não corresponde necessariamente a um prejuízo econômico previamente determinado.
A definição do valor indenizatório exige avaliação de circunstâncias específicas, como a intensidade do sofrimento; a gravidade da ofensa; a repercussão funcional e social do episódio; as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima; a moderação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Essa atividade envolve apreciação valorativa autônoma, própria da responsabilidade civil.
Por isso, a quantificação dos danos morais não se confunde com a apuração da autoria; da materialidade; da ilicitude; da culpabilidade ou da pena aplicável à infração militar.
A Justiça Militar não foi estruturada para realizar, no processo penal, a apuração e a quantificação de pretensões indenizatórias dessa natureza.
5. A fixação de danos morais no processo penal militar compromete a especialidade da Justiça Militar
O processo penal militar possui finalidade específica, relacionada à apuração de infrações penais militares e à preservação da hierarquia; da disciplina e da ordem legal militar.
A inclusão de uma atividade autônoma de quantificação de danos morais ampliaria indevidamente o objeto da ação penal.
Isso transformaria o processo criminal em instrumento de apuração e liquidação de responsabilidade civil extracontratual.
Essa ampliação seria incompatível com a estrutura e a finalidade da Justiça Militar da União.
Portanto, a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP não poderia ser utilizada para permitir a fixação de indenização por danos morais.
6. A presunção do dano moral não dispensa a necessidade de quantificar a indenização
A existência de pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação de valor mínimo, não seria suficiente para afastar a incompatibilidade da pretensão com o processo penal militar.
Da mesma forma, a eventual caracterização do dano moral como in re ipsa não resolveria o problema.
A presunção da existência do dano não estabelece automaticamente seu valor econômico.
Mesmo quando a ofensa permite reconhecer a ocorrência de dano moral, a definição do montante indenizatório continua exigindo avaliação específica.
Por isso, a indicação de dois salários mínimos pelo Ministério Público Militar não dispensaria a atividade própria de quantificação da reparação civil.
7. A vítima pode buscar reparação por danos morais na Justiça comum
A impossibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais no processo penal militar não impede a vítima de buscar reparação civil.
O art. 109, inciso I, do CPM estabelece que a condenação criminal torna certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime.
Assim, eventual condenação definitiva poderá produzir consequências jurídicas que fundamentem a reparação perante a Justiça comum.
Nessa esfera, será possível realizar a avaliação completa dos elementos necessários à definição do valor indenizatório.
A solução preserva a competência especializada da Justiça Militar sem afastar a possibilidade de reparação dos danos sofridos pela vítima.
No caso concreto, como o pedido de dois salários mínimos estava fundamentado exclusivamente em alegados danos morais, a divergência concluiu que a pretensão deveria permanecer excluída da ação penal militar.
Precedentes citados
Inaplicabilidade de disposição do CPP comum diante da especialidade do processo penal militar
STM. Apelação Criminal nº 7000008-93.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. p: 22/02/2024: A regra prevista no art. 399, § 2º, do CPP comum não se aplica à Justiça Militar da União, pois a existência de disciplina processual própria impede a combinação de regimes processuais incompatíveis.Inaplicabilidade do art. 366 do CPP comum ao processo penal militar
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000614-19.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. p: 26/02/2026: A existência de disciplina específica no CPPM sobre citação por edital e revelia impede a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum, sob pena de violação ao princípio da especialidade.Vedação ao hibridismo normativo
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000607-61.2024.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. p: 08/10/2025: Não é admissível combinar disposições de regimes penais distintos para formar um terceiro sistema normativo, pois essa prática viola os princípios da especialidade e da separação dos poderes.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2-A, C/C O ART. 20-B, AMBOS DA LEI Nº 7.716/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE CIRCUNSCRITA, TÃO SOMENTE, AOS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA. Os “crimes militares por extensão”, assim categorizados quando cometidos na forma e nas circunstâncias delineadas pelo inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, são crimes comuns, de sorte que, pelo menos em tese, e em caráter excepcional, poder-se-ia considerar eventual aplicação subsidiária dos ritos procedimentais próprios da legislação comum, sem que com isso se pudesse cogitar de eventual violação do primado da especialidade. Vale dizer, portanto, que o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal comum tem aplicação subsidiária no âmbito desta Justiça Especializada, tão somente, para os casos de imputação pelos denominados “crimes militares por extensão”, categoria na qual se enquadra o delito pelo qual o Recorrente foi denunciado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000521-22.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 24/09/2026, Data de Publicação: 05/10/2026) (destaque nosso) |
Julgado correlato
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000326-37.2026.7.00.0000. Relator: Min. Flavio Marcus Lancia Barbosa. j. 08/10/2026. p. 27/10/2026: A Justiça Militar da União possui competência para fixar indenização mínima por danos morais decorrentes de crime militar por extensão de natureza sexual, como a importunação sexual (art. 215-A do CP). O STM, por maioria, considerou indevida a rejeição do pedido indenizatório no recebimento da denúncia, pois sua análise exige instrução probatória e contraditório. Resumo baseado exclusivamente na ementa, em razão do segredo de justiça.
