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A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM.

(STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.)

Fatos

O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber ou assinar o mandado. As ausências reiteradas impediram o regular andamento do processo de reforma, motivando a instauração de Inquérito Policial Militar.

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pela prática, por duas vezes, do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), em continuidade delitiva. Em alegações escritas, pleiteou a desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM), o que foi rejeitado pelo Conselho Permanente de Justiça, que condenou o acusado por recusa de obediência e fixou o cumprimento da pena privativa de liberdade de liberdade de prisão e convertida em regime aberto adaptado. O Ministério Público também se insurgiu contra essa parte da sentença, sustentando a inaplicabilidade do regime aberto à pena de prisão prevista no CPM.

Decisão

O STM reformou a sentença do Conselho Permanente de Justiça para substituir o regime aberto pela pena de prisão, conforme determina o art. 59 do Código Penal Militar.

Fundamentação

1. Natureza da pena de prisão no Código Penal Militar

A pena de prisão prevista no art. 59 do Código Penal Militar (CPM) não é mera modalidade de execução penal, mas sim uma espécie de pena principal privativa de liberdade, incluída no rol do art. 55 do CPM. A sua aplicação ocorre quando a reprimenda for inferior a dois anos e não for possível a concessão de suspensão condicional. No caso concreto, o acusado foi condenado à pena unificada de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), em continuidade delitiva. Nessa hipótese, a pena de detenção deve ser convertida em pena de prisão, conforme determina o art. 59:

Art. 59 – Código Penal Militar
A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

2. Vedação legal à concessão de sursis

A suspensão condicional da pena (sursis) não é admitida no caso, pois a recusa de obediência é classificada como crime de insubordinação, incluído expressamente nas hipóteses de vedação do art. 88, II, “a”, do CPM:

Art. 88 – Código Penal Militar
A suspensão condicional da pena não se aplica:
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

3. Incompatibilidade com o regime aberto do Código Penal comum

A sentença havia fixado o regime inicial aberto, adaptado à prisão militar, como forma de execução da pena. O Ministério Público Militar sustentou a inaplicabilidade do regime aberto, pedindo a aplicação subsidiária da Lei de Execução Penal (LEP), inclusive com progressão de regime, e questionando a recepção constitucional do parágrafo único do art. 2º da LEP.

O Tribunal afastou ambas as teses, afirmando que o regime aberto previsto no Código Penal comum não se aplica ao cumprimento de pena militar. O art. 33 do Código Penal trata da execução da pena segundo critérios progressivos, mas essa norma não se sobrepõe às disposições do CPM, que gozam de especialidade:

Art. 33 – Código Penal
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º […]
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

O art. 59 do CPM não faz referência a regimes de cumprimento, mas sim à modalidade própria da pena — prisão —, a ser cumprida exclusivamente em unidade militar. Por isso, é incompatível com o regime aberto da legislação comum, devendo prevalecer a norma castrense.

4. Inaplicabilidade da Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal (LEP) não se aplica aos condenados que cumprem pena de prisão em organização militar. Segundo o parágrafo único do art. 2º da LEP, a lei somente incide quando o condenado estiver recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária, o que não ocorre quando se cumpre pena em organização militar:

Art. 2º, parágrafo único – Lei de Execução Penal
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Além disso, o art. 61 do CPM reforça que os benefícios da LEP só se aplicam ao militar condenado a pena superior a dois anos e recolhido a estabelecimento civil:

Art. 61 – Código Penal Militar
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

5. Prevalência do princípio da especialidade

A fundamentação reafirma a prevalência do princípio da especialidade, segundo o qual as normas do direito penal militar prevalecem sobre as regras gerais do direito penal comum sempre que estiverem em jogo valores típicos da caserna, como hierarquia, disciplina e dever militar. A proteção desses valores exige tratamento próprio e rígido, não sendo possível relativizá-los por meio da aplicação de dispositivos da legislação comum.

O art. 59 do CPM, portanto, não representa violação à individualização da pena, mas sim a escolha do legislador em proteger o ambiente militar com regras específicas. A tese do Ministério Público de que o dispositivo deveria ser declarado não recepcionado pela Constituição foi rejeitada.

Precedentes citados

STM. HC 7000663-70.2019.7.00.0000. Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j: 14/08/2019. p: 27/08/2019: O art. 59 do Código Penal Militar, como norma especial, não admite aplicação do regime aberto da Lei de Execução Penal, sendo compatível com a Constituição Federal de 1988.

STM. Ap 7000147-84.2018.7.00.0000. Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 17/10/2018. p: 05/11/2018: Militar da ativa deve cumprir pena de prisão, quando não cabível sursis, em estabelecimento militar, sendo incabível o regime aberto previsto no Código Penal comum.

STM. Ap 0000213-22.2015.7.12.0012. Rel. Min. p/ Acórdão Luis Carlos Gomes Mattos. j: 10/08/2017. p: 12/09/2017: O art. 59 do Código Penal Militar possui natureza especial e foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo inaplicável o regramento comum da pena.

STM. Ap 0000009-08.2008.7.06.0006. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 31/03/2015. p: 17/04/2015: É vedada a progressão de regime ao militar condenado à pena de até dois anos quando não for cabível a suspensão condicional, nos termos do art. 59 do CPM.

STM. Ap 0000157-52.2016.7.12.0012. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 10/05/2018. p: 23/05/2018: Os arts. 59 e 88, II, do Código Penal Militar foram recepcionados pela Constituição e não violam os princípios da dignidade da pessoa humana ou da proporcionalidade.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). INSUBORDINAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ORDEM CLARA, LEGÍTIMA E VINCULADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I – Quando a declaração de eventual nulidade por ofensa ao princípio da congruência reivindica o aprofundamento ao arcabouço probatório, a preliminar que versa sobre essa tese deve apreciada no momento do exame do mérito, na forma do art. 81, § 3º, do RITSM. II – Pela mesma razão, a suposta prescrição avaliada pela pena em concreto aplicável ao delito para o qual pleiteia a desclassificação não pode ser examinada em preliminar, pois o exame do mérito precede essa análise. III – Comete o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, o militar que livremente delibera por não comparecer à inspeção médica, em data local e local determinados, por ordem do Comandante da sua Organização Militar. IV – Não há que se falar em violação do princípio da congruência, uma vez que o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o Réu exatamente pelos fatos narrados na Denúncia, ou seja, por recusar-se a obedecer às ordens emanadas pelo seu Comandante, por duas vezes, consistentes em comparecer à Organização Militar para se submeter à inspeção relativa ao processo de reforma. V – Não cabe ao militar deixar de cumprir a ordem por cogitar que essa seja desprovida de legalidade. A disciplina castrense se traduz pelo perfeito cumprimento do dever e pela irrestrita observância das ordens emitidas pelos superiores hierárquicos. VI – O membro das Forças Armadas está submetido a um severo regime jurídico, que não lhe autoriza questionar a legalidade da determinação recebida, pois somente aquela ordem manifestamente criminosa pode ser objeto de recusa. VII – Tem-se, no caso, como sujeito passivo do delito, o Comandante da OM, que, ao tempo dos fatos, exercia inequívoca relação de hierárquica sobre o Acusado, sujeito ativo do delito, pois a ordem para que um militar se submeta a uma inspeção de saúde não pode ser emitida por qualquer pessoa, uma vez que os regulamentos castrenses conferem esse poder hierárquico exclusivamente ao Comandante. VIII – A constatação da natureza da ordem e da relação hierárquica entre os sujeitos permitem o reconhecimento do elemento específico do tipo penal insculpido no art. 163 do CPM e afasta, por meio da aplicação do princípio da especialidade, o aparente conflito de normas entre este e o delito do art. 301 do referido Código. IX – Fixada a dosimetria em até 2 anos, seja o delito apenado com reclusão ou detenção, a lei penal militar determina a conversão em pena de prisão, desde que não seja possível a concessão da suspensão condicional da pena. X – Somente serão aplicados os benefícios da Lei de Execução Penal ao condenado pela Justiça Militar que venha a cumprir pena em estabelecimento prisional civil. A contrario sensu, o art. 61 do CPM estabelece que não são extensíveis as prerrogativas da mencionada Lei ao militar condenado à pena de prisão na forma do art. 59 do CPM. XI – Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento parcial do recurso ministerial. Decisões unânimes.

(STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Na Justiça Militar da União a pena de prisão prevista no Código Penal Militar (art. 59), imposta a militar, é incompatível com o regime inicial aberto do Código Penal Comum e da Lei de Execução Penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/na-justica-militar-da-uniao-a-pena-de-prisao-prevista-no-codigo-penal-militar-art-59-imposta-a-militar-e-incompativel-com-o-regime-inicial-aberto-do-codigo-penal-comum-e-da-lei-de-execucao-penal/>. Acesso em: 20/10/2026.