| É cabível a condução coercitiva de militar sem estabilidade para realização de inspeção de saúde nos autos de instrução provisória de deserção, uma vez que esse ato é condição de procedibilidade para a reinclusão no serviço ativo e posterior instauração da ação penal. A ausência do indiciado à inspeção, mesmo após a concessão de liberdade provisória, autoriza medidas coercitivas, inclusive a prisão preventiva, diante da necessidade de aplicação da lei penal militar e preservação da disciplina. (STM. Habeas Corpus nº 7001481-22.2019.7.00.0000. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j. 30/04/2020. p. 25/05/2020.) |
Fatos
O acusado, ex-soldado do Exército, ausentou-se injustificadamente da unidade militar em 4 de julho de 2017, consumando, em tese, o crime de deserção em 13 de julho do mesmo ano. Apresentou-se voluntariamente no dia 24 de julho e teve a liberdade restabelecida, mas não compareceu à unidade nos dias designados para a inspeção de saúde, procedimento essencial à sua reinclusão e à continuidade da instrução de deserção.
O Comando Militar informou ao Juízo que não conseguiu realizar a condução coercitiva porque o acusado residia em uma comunidade chamada “Palmeirinha”, localizada em área dominada por traficantes armados. Por razões de segurança, entendeu ser imprudente realizar a diligência, evitando confronto armado. Diante disso, foi decretada a prisão preventiva.
Decisão
O STM , por maioria, entendeu ser legítima a condução coercitiva para realização de inspeção de saúde nos autos de deserção de praça sem estabilidade e manteve a prisão preventiva diante da frustração da medida.
Fundamentação
1. Inspeção de Saúde como Condição para Ação Penal
Nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, a realização da inspeção de saúde é obrigatória para que o militar sem estabilidade seja reincluído no serviço ativo. Sem esse procedimento, a ação penal por deserção não pode ser instaurada:
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (…)
A conduta do acusado impediu a realização desse ato, mesmo após reiteradas convocações e tentativa de condução coercitiva. A medida deixou de ser cumprida porque, segundo comunicado oficial, o local de moradia do acusado era uma comunidade sob controle de facção armada, o que gerava risco de confronto para as equipes militares. Diante disso, o Comando entendeu por bem não adentrar a área, frustrando a execução da ordem judicial.
Assim, a condução coercitiva é admitida como meio legítimo para garantir a realização da inspeção de saúde, medida indispensável ao andamento da instrução e à responsabilização penal do acusado.
2. Cabimento da Prisão Preventiva diante da Frustração da Condução
A frustração da condução coercitiva, somada à ausência de comparecimento voluntário e à omissão reiterada do acusado em colaborar com a Justiça Militar, autoriza a prisão preventiva. A medida é justificada com base na necessidade de aplicação da lei penal e na preservação da hierarquia e disciplina, conforme art. 255, alínea “d”, do CPPM:
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
(…) d) segurança da aplicação da lei penal militar;
O Tribunal reconheceu que o acusado, ao se valer da liberdade provisória para frustrar a inspeção, demonstrou desprezo pelas normas militares e dificultou intencionalmente a atuação da Justiça Castrense. O prolongamento dessa situação compromete a efetividade do processo penal militar e sinaliza impunidade no ambiente institucional.
A autoridade judiciária e o comando militar envidaram esforços para evitar a prisão, utilizando o instrumento da condução coercitiva, mas a atitude do acusado e as circunstâncias fáticas impediram a medida, o que levou à adoção da custódia preventiva como meio legítimo para assegurar o prosseguimento da persecução penal militar
Precedente citado
Superior Tribunal Militar, Habeas Corpus nº 187-25-2017.7.00.0000-MG, Relator Ministro William de Oliveira Barros, j: 21/09/2017, p: sem data: É legítima a prisão preventiva no crime de deserção quando comprovado o intento do acusado de se furtar à jurisdição penal militar.
Voto vencido
A divergência entendeu que a condução coercitiva não foi sequer tentada, sendo apenas presumida sua inviabilidade pelo comando militar. Considerou inadequada a imposição da prisão preventiva com base em dificuldades operacionais do Estado, e não em conduta dolosa atribuída ao acusado. Defendeu que a ausência prolongada é elemento típico da deserção e não configura resistência à jurisdição.
Precedente citado
Superior Tribunal Militar, Recurso em Sentido Estrito nº 0000164-47.2016.7.01.0401, Relator Ministro José Barroso Filho, j: 21/09/2016, p: 04/10/2016: É indevida a prisão preventiva quando o Termo de Deserção é suficiente para justificar a custódia e não estão presentes os requisitos do art. 254 e 255 do CPPM.
Ementa Oficial EMENTA: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA. PACIENTE EM LOCAL DESCONHECIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E RESTABELECIMENTO DA DISCIPLINA. É inequívoca a postura de dificultar a aplicação da lei penal militar. Esse desprezo se revela ainda mais evidente, levando-se em conta que o Paciente se valeu da confiança que esta Justiça lhe depositou, quando lhe restabeleceu a liberdade provisória ainda na fase instrutória. Mesmo assim deixou de colaborar para o regular processamento da instrução provisória de deserção. Cabe observar que o Juízo a quo envidou todos os esforços para evitar a constrição à liberdade do Paciente, inclusive lançando mão da Condução Coercitiva para submetê-lo à Inspeção de Saúde, sem obter êxito. Conhecido o writ, porém denegada a ordem, por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM. Habeas Corpus nº 7001481-22.2019.7.00.0000. Relator: Min. William de Oliveira Barros. j. 30/04/2020. p. 25/05/2020.) (destaque nosso) |
Observações doutrinárias sobre a condução coercitiva para inspeção de saúde em casos de deserção
No processo de deserção envolvendo praça especial ou sem estabilidade, surgem questionamentos relevantes acerca da obrigatoriedade de realização da inspeção de saúde prevista no §1º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), especialmente quando o militar já foi excluído da corporação e se apresenta voluntariamente ou é capturado. A principal controvérsia gira em torno da compatibilidade desse ato com o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere, que garante ao investigado o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Esse princípio encontra respaldo expresso no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como no art. 8.2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e no §2º do art. 296 do CPPM, que afirma: “Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.”
A jurisprudência militar, como demonstrado no julgamento do HC 7001481-22.2019.7.00.0000, considera legítima a condução coercitiva para a realização da inspeção de saúde como medida voltada à viabilização da ação penal por deserção. No entanto, a legalidade dessa condução tem sido objeto de crítica doutrinária, justamente por exigir comportamento ativo do investigado em uma fase pré-processual e compulsória, o que pode violar o direito à não autoincriminação.
Para o Luciano Moreira Gorrilhas (GORRILHAS, Luciano Moreira. O desertor sem estabilidade pode recusar-se a ser submetido à inspeção de saúde?. Jusmilitaris. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/inspecaodesetor.pdf >), a realização da inspeção de saúde deve ser voluntária. Ele argumenta que, embora o militar possa sofrer consequências administrativas pela recusa (como a não emissão do certificado de reservista), não pode ser obrigado a se submeter a um exame que, além de técnico, requer colaboração ativa e subjetiva do inspecionado. Para Gorrilhas, a imposição da inspeção colide com o núcleo essencial do nemo tenetur.
Em sentido oposto, Ronaldo João Roth (ROTH, Ronaldo João. Questões Processuais do Crime de Deserção; ASSIS, Jorge César de (Coord.). Deserção – Um Estudo Minucioso Sobre o Crime Militar por Excelência. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2015. p. 218-220.) entende que não há violação ao princípio, pois a inspeção de saúde não exige do acusado qualquer declaração autoincriminadora ou intervenção invasiva. Segundo o autor, trata-se de exame técnico cuja recusa não encontra amparo na garantia constitucional, sendo possível a condução coercitiva para sua realização.
Respeitosamente, adotamos o posicionamento de Luciano Moreira Gorrilhas. Diferentemente de um simples exame clínico, a inspeção de saúde prevista no CPPM é mais complexa e depende da cooperação ativa do examinado — que deverá responder a perguntas sobre seu estado físico, histórico de saúde e sintomas. Tal participação proativa aproxima-se da autodeclaração, o que, à luz do nemo tenetur se detegere, não pode ser compulsório.
Ademais, cabe observar que, embora o Superior Tribunal Militar tenha admitido a condução coercitiva para esse fim, tal entendimento destoa da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPF 395/DF e 444/DF, julgadas em junho de 2018, nas quais foi considerada inconstitucional a condução coercitiva de investigado para interrogatório ou para produção de qualquer elemento de informação, sem sua anuência. O STF assentou que tal prática viola direitos fundamentais e pode configurar crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 10 da Lei 13.869/2019.
Portanto, em nossa concepção, à luz da doutrina constitucional e dos direitos fundamentais, a obrigatoriedade da inspeção de saúde, sobretudo mediante condução coercitiva, revela-se incompatível com as garantias asseguradas ao investigado. Ainda que a recusa à inspeção inviabilize o prosseguimento da instrução provisória de deserção, não se pode compelir o acusado a produzir prova contra si, devendo a Administração Militar recorrer a meios administrativos e não penais para lidar com tal recusa.
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spínola.
