| Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) |
Fatos
O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar.
Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia.
Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições na decisão interlocutória.
O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de inexistência de previsão legal para sua oposição em primeiro grau.
Diante disso, foi interposta correição parcial contra a decisão que não recebeu os embargos de declaração.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMMG recebeu a correição parcial como recurso em sentido estrito e determinou seu regular processamento.
Fundamentação
1. Existência de recurso próprio e subsidiariedade da correição parcial
O Código de Processo Penal Militar prevê expressamente:
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
q) não receber a apelação ou recurso.
A decisão que não recebeu os embargos de declaração enquadra-se na hipótese legal acima, pois se trata de decisão que não recebeu recurso, no caso dos autos o juízo de primeira instância não recebeu o recurso de embargos de declaração.
A correição parcial, por sua vez, possui natureza subsidiária, somente sendo cabível quando inexistir recurso previsto no Código, conforme dispõe:
Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
Existindo recurso específico — o recurso em sentido estrito — afasta-se, em regra, o cabimento da correição parcial.
2. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Apesar da inadequação da via eleita, verificou-se que o inconformismo foi apresentado dentro do prazo legal de três dias e não houve demonstração de má-fé ou intuito protelatório.
Êrro na interposição
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Propriedade do recurso
Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.
Com fundamento no art. 514 do CPPM e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219, assentou-se que o erro na escolha do recurso, ainda que considerado grosseiro, não afasta, por si só, a incidência da fungibilidade.
Para afastar a aplicação do princípio, exige-se demonstração concreta de intuito manifestamente protelatório, o que não ocorreu no caso.
Também se constatou que era possível o processamento do inconformismo segundo o rito do recurso cabível, sem prejuízo às partes ou à regularidade do procedimento.
Em prestígio à instrumentalidade das formas, ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional, a correição parcial foi conhecida como recurso em sentido estrito.
Precedentes citados
STJ. Terceira Seção. REsp 2.082.481/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 11/09/2024. p: 13/09/2024: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso inadequado, desde que tempestivo, ausente má-fé e possível o processamento pelo rito cabível (Tema 1219).
Ementa Oficial CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – APLICAÇÃO – TEMA REPETITIVO N. 1219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ERRO GROSSEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A FUNGIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONSTITUCIONAL DOS ARTS. 538 E SEGUINTES DO CPPM – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. – A correição parcial possui caráter subsidiário, sendo, em regra, incabível quando há recurso específico previsto em lei, como o recurso em sentido estrito, cabível contra decisão que deixa de receber recurso (art. 516, “q”, do CPPM). – Admite-se, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o inconformismo é interposto tempestivamente, não se verifica má-fé ou intuito protelatório e é possível o processamento do recurso segundo o rito adequado, nos termos do art. 514 do CPPM e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. – A ausência de má-fé, requisito para a incidência da fungibilidade, não se confunde com a mera ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo indispensável a demonstração de intuito manifestamente protelatório para afastar a aplicação do princípio. – Os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive interlocutórias, constituindo instrumento destinado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se restringindo sua oposição a acórdãos proferidos em segundo grau. – A interpretação estritamente literal dos arts. 538 e seguintes do CPPM viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa a vedação à oposição de embargos de declaração em primeiro grau. – Correição parcial de que se conhece como recurso em sentido estrito, por força do princípio da fungibilidade recursal, e que se provê para determinar o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) (destaques nosso) |
