| É inválida a recusa judicial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na alegada expectativa de absolvição, quando essa não se concretiza e sobrevém condenação. Nesses casos, verifica-se prejuízo concreto ao réu, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público tenha a oportunidade de formalizar a proposta do acordo, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de oferta do benefício, em descompasso com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e sem análise objetiva da viabilidade do ANPP, ofende o devido processo legal. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) |
Fatos
O acusado, ex-soldado da Polícia Militar, foi denunciado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de despojamento desprezível, previsto no art. 162 do Código Penal Militar. Desde o início do processo, a defesa pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau com base na suposta inaplicabilidade do instituto à Justiça Militar. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição por considerar a medida mais benéfica, o que foi rejeitado pelo juízo, culminando na condenação do réu. A apelação foi julgada improcedente por maioria. Diante disso, foram interpostos embargos infringentes.
Decisão
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que o Ministério Público possa oferecer o ANPP.
Fundamentação
1. Natureza do ANPP e limites da atuação judicial
O art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, estabelece que o ANPP é uma prerrogativa do Ministério Público e deve ser avaliado a partir da suficiência e necessidade da medida para repressão e prevenção do crime. Ao juiz cabe apenas o controle de legalidade e voluntariedade, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do referido artigo, sendo vedada qualquer análise de mérito sobre sua conveniência.
2. Prejuízo concreto diante da recusa
O indeferimento do pedido de ANPP, com base na previsão de absolvição pelo Ministério Público, mostrou-se indevido, uma vez que a absolvição não se concretizou. Ao final, o réu foi condenado, fato que revela prejuízo concreto ao ter-lhe sido negada a oportunidade de firmar o acordo. A condenação impôs ao réu os efeitos primários e secundários de uma sentença penal, o que poderia ter sido evitado com a celebração do acordo.
3. Aplicação de precedentes superiores
O Superior Tribunal de Justiça, no HC 962.802/MG, já havia determinado a baixa dos autos para que o Ministério Público reavaliasse a possibilidade de oferecer o ANPP, afastando a tese de inaplicabilidade do acordo na Justiça Militar. Essa determinação não foi efetivada, pois o Ministério Público, ao invés de avaliar a viabilidade do benefício, optou por pedir a absolvição, estratégia que não pode prejudicar o réu diante da condenação superveniente.
4. Violação ao devido processo legal
A ausência de oferta do acordo violou o devido processo legal, pois impediu a realização de um direito subjetivo do acusado. Ao não se exaurir a possibilidade de composição processual, o processo ficou marcado por nulidade insuprível, tornando imperativo o retorno dos autos para que se restabeleça a legalidade e a efetividade da decisão superior.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, n. 993.294/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/08/2025, publicado em 08/08/2025: É indevida a recusa judicial ao ANPP nos crimes militares quando o Ministério Público entende pela viabilidade do acordo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade e voluntariedade.
Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, n. 962.802/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/05/2025, publicado em 23/05/2025: Deve ser assegurada a reavaliação da oferta do ANPP quando anteriormente indeferida sob fundamento considerado ilegal.
Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA PERSPECTIVA DE ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA MAIS BENÉFICA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000278-72.2025.9.13.0000. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j. 17/12/2025. p. 18/12/2025.) (destaque nosso) |
