Não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência a norma que impede a inclusão de militar em quadro de acesso à promoção quando ele responde a processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. STF. RE 782649 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 18/03/2023. |
Fato
Um policial militar do quadro da Polícia Militar do Estado do mato Grosso do Sul impetrou Mandado de Segurança em face da decisão administrativa que o excluiu do quadro de acesso para a promoção por merecimento e antiguidade do quadro de praças policiais militares em razão de ser réu em processo criminal em grau de recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concedeu a Segurança porque entendeu que a exclusão do militar da lista de promoção face a existência de processo penal em desfavor do militar viola sobremaneira o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) , haja vista que não há, ainda, sentença penal transitada em julgado, sobretudo em razão de que a garantia constitucional insculpida na nossa Carta Magna, está acima de qualquer lei (art. 47, VI da Lei Complementar n. 53/90), estando revestida de plenitude à amparar o direito do impetrante. Outro argumento é que ainda que haja lei infraconstitucional e haja obrigação da administração agir dentro da legalidade estrita do art. 37 da CF/88 todo o sistema jurídica deve ser aplicado dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Provocada, a 2ª Turma do STF decidiu que a recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Contra essa decisão foi interposto embargos de divergência.
Decisão
O Pleno do STF deu provimento aos embargos de divergência para, dando provimento ao extraordinário, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferindo a ordem.
Fundamentos
Não contraria o princípio da não culpabilidade deixar-se de incluir, no quadro de acesso à promoção, militar denunciado em processo-crime, mesmo ausente a preclusão maior, havendo previsão legal de ressarcimento da preterição se ocorrer a absolvição.
Precedentes no mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.237.635, Segunda Turma, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 18 de dezembro de 2019;
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 710.266, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico de 11 de abril de 2016.
Ementa Oficial Conheço e provejo os embargos de divergência para, dando provimento ao extraordinário, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferindo a ordem. (Texto criado pela gerência de Publicação de Acórdãos, conforme previsão do art. 95 do RISTF) (RE 782649 AgR-EDv, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) |
