É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp n. 1.975.156/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/3/2022. Decisão unânime. |
Fato
Foi instaurado inquérito policial militar com objetivo de apurar crime de homicídio doloso praticado pelo policial militar em serviço “D” contra o civil “I”.
Concluída as investigações, entendeu o Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar de SP que: a) o crime de homicídio doloso contra civil, praticado por policial militar em serviço, é um crime militar; b) in casu, caracterizada a legitima defesa, inexiste crime militar; c) a competência para tal decisão é da Justiça Castrense; d) diante da omissão do Ministério Público em requerer o arquivamento dos autos perante este Juizo e pugnando para remessa destes à Vara do Júri, cabível o arquivamento indireto já determinado, sob pena de tornar a Justiça Castrense um “mero protocolo” da Vara do Júri.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de reconhecer a competência do Tribunal do Júri para apreciar, ainda que em fase de IPM, de eventual ocorrência de causa de exclusão de ilicitude em crimes dolosos contra a vida de civil, perpetrados por militar estadual e a proclamação da incompetência da Magistratura para, de oficio, arquivar esse IPM, sem o requerimento do titular da ação penal.
O Tribunal de Justiça Militar, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de 1ª instância. Foi interposto recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de embargos infringentes.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri, competente para apurar homicídio doloso praticado, em tese, por militar.
Fundamentos
Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, caput e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil.
CF
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no737, de 15 de julho de 1965– Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
CPPM
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri, não cabendo à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude.
Precedentes:
STJ. AgRg no REsp 1861250/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021;
STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020;
STJ. AgRg no AREsp 1400937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019;
STJ. HC 385.778/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/06/2017;
STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE PROVEU RECURSO MINISTERIAL. ERRO MATERIAL. HOMICÍDIO IMPUTADO A MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DO JÚRI.
(AgRg no REsp n. 1.975.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) |
