Não cabem aos guardas municipais efetuarem patrulhamento ostensivo com cão farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de tráfico com ingresso em domicílio para capturar o réu com base apenas na fuga. Não se justifica – dentro das balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio municipal) – a manutenção de canis para treinamento de cães farejadores de drogas. STJ, HC n. 742.578/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, J. 13/9/2022. Decisão unânime. |
Fato
Guardas municipais estavam em patrulhamento com cão farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele ingressaram e encontraram o réu – o qual tinha drogas consigo – escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a ajuda do cão farejador, foram encontradas mais drogas no local.
Decisão
A 6ª Turma concedeu a ordem, para, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por consequência, determinar o trancamento do processo.
Fundamentos
No caso, é nítido o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais”
Na espécie, os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
CPP
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito
Nem sequer se justifica – dentro das balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio municipal) – a manutenção de canis para treinamento de cães farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
Considerando que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas condutas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois nítido o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal (permeada de ilicitude) e a apreensão dos objetos ilícitos. Não se pode, evidentemente, admitir que o resultado subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela medida ilegítima.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. REsp n. 1.977.119/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz j. 16/8/2022.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que “Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária”.
(HC n. 742.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) |
