Postado em:
Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.)

Fatos

O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento. O juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar entendeu que a matéria era cível e declarou-se incompetente para apreciar o pedido. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo, que também não foi conhecido, e impetrou mandado de segurança, que teve seguimento negado. Diante disso, foi interposto recurso em sentido estrito ao Superior Tribunal Militar.

Decisão

O STM manteve a decisão da 3ª Auditoria da 1ª CJM ao reconhecer a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o pedido de desindexação de dados de internet com fundamento na LGPD.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União possui competência limitada ao processamento e julgamento de crimes militares definidos em lei, conforme o art. 124 da Constituição Federal. Assim, não possui atribuição para julgar questões de natureza cível, como pedidos de remoção de conteúdo da internet com base no direito ao esquecimento ou na LGPD.

2. Natureza cível do pedido de desindexação

O pedido de exclusão de dados pessoais da internet com fundamento na LGPD e no direito ao esquecimento configura matéria extrapenal e de natureza cível. A obrigação de fazer dirigida ao Google, que é terceiro estranho à relação processual penal, não tem conexão com a execução penal e deve ser apreciada pela Justiça Comum.

3. Incompetência da Justiça Militar da União para julgar demandas cíveis baseadas na LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trata de direitos civis e da regulação da privacidade e proteção de dados pessoais. Sua aplicação não se insere nas competências atribuídas à Justiça Militar, voltada exclusivamente à matéria penal militar.

4. Precedente do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional, sendo incabível impedir a divulgação de fatos verídicos e legalmente obtidos apenas pelo decurso do tempo. Eventual excesso deve ser analisado caso a caso pela Justiça Comum.

5. Impossibilidade de aplicação subsidiária de normas civis

A jurisprudência do STM reafirma que não cabe aplicação subsidiária de normas processuais civis em matéria penal militar sem previsão legal expressa. Questões como indenização por danos morais ou obrigações de fazer não são de competência da Justiça Militar.

6. Cabimento do Recurso em Sentido Estrito

O recurso foi corretamente conhecido com base na alínea “q” do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê:

Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
(…) q) não receber a apelação ou recurso.

No caso, o Juízo da 3ª Auditoria da 1ª CJM não recebeu o agravo contra a decisão que indeferiu o pedido da DPU. Diante disso, cabia o recurso em sentido estrito, conforme expressamente previsto na legislação castrense.

Além disso, a Lei de Execução Penal também trata da forma de impugnação das decisões proferidas em sede de execução:

Art. 197 da LEP – Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Assim, a decisão que rejeitou o agravo era passível de questionamento mediante recurso em sentido estrito, diante do não recebimento do recurso original.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000876-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 22/06/2023. p: 04/07/2023: A fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal militar afronta o princípio da especialidade e configura hibridismo normativo, vedado na Justiça Militar.

Supremo Tribunal Federal. RE 1.010.606/RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. j: 11/02/2021. p: 05/10/2021. (Tema 786): O direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, não sendo possível impedir a divulgação de fatos verídicos legalmente obtidos apenas pelo decurso do tempo.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE DADOS DE CONDENAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL (GOOGLE). DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Justiça Militar da União (JMU) possui competência restrita ao processamento e julgamento de crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição Federal, não abrangendo matérias de natureza cível. 2. O pedido de exclusão de dados de condenação penal de plataformas digitais publicados na internet, com fundamento no direito ao esquecimento e na proteção de dados pessoais (LGPD), configura pretensão de natureza extrapenal, cuja análise compete à Justiça Comum. 3. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual (Google), bem como a discussão sobre a desindexação de conteúdo digital, não se insere na esfera do Direito Penal Militar ou Processual Penal Militar. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) – (Tema nº 786) reconhece que o direito ao esquecimento não possui amparo constitucional. Recurso não provido. Manutenção da Decisão a quo. Decisão unânime.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-compete-a-justica-militar-da-uniao-julgar-pedido-de-desindexacao-de-dados-com-fundamento-na-lgpd-ou-no-direito-ao-esquecimento/>. Acesso em: 20/10/2026.