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A competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. No restrito exame da competência mínima, não pode o juízo Militar – em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial – avançar na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso.

STJ. AgRg no AREsp 1400937/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/12/2019. Decisão unânime.

Fato

Após instaurado Inquérito Policial Militar para apurar suposto homicídio doloso contra a vida de civil em abordagem policial, a Auditoria Militar acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público de que os militares agiram acobertados pela excludente de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. O Juiz-Corregedor-Geral entrou com Correição Parcial no respectivo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Militar contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público.

Fundamentos

O acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento propalado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas no “estrito cumprimento do dever legal” e na “legítima defesa” (fl. 110) pelos militares investigados.

Nessa hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex vi dos arts. 82, § 2.º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar.

Em casos análogos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem exortado que, em “conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. […], no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar – em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial – na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso” (CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).

CF

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CPM

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no737, de 15 de julho de 1965– Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

CPPM

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. REsp 1.737.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018;

STJ. AgRg no REsp 1.687.675/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. RECLAMO ACUSATÓRIO. PERTINÊNCIA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ASSOCIADA À DICÇÃO DO ART. 82, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM. VENTILADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Não incide o óbice consolidado na Súmula n.º 7/STJ, pressuposto especial objetivo de (in) admissibilidade do recurso especial, quando a pretensão do insurgente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas já delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido.
  2. Na espécie, a questão em contenda está pautada, eminentemente, na explicitada ofensa direta ao art. 9.º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação vigente à época dos fatos, c.c. art. 82, caput, e § 2.º, do Código de Processo Penal Militar, prescindindo-se, portanto, sua confirmação, do reexame de fatos e provas, máxime da indigitada aferição do animus presente na conduta dos agentes, no momento da ação objeto da investigação.
  3. Segundo remansosa jurisprudência preconizada por esta Corte Superior, não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes, in casu, circunscritas no estrito cumprimento do dever legal e na legítima defesa pelos militares investigados.
  4. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex vi dos arts. 82, § 2.º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar.
  5. Admite-se o prequestionamento implícito, para fins de admissão do recurso especial, quando o Tribunal ordinário, apesar de não fazer menção expressa ao dispositivo infraconstitucional apontado como malferido, enfrenta intrinsecamente o conteúdo a este relacionado, garantindo-se a exaurida apreciação da matéria pelas instâncias locais.
  6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.400.937/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-compete-a-justica-militar-estadual-determinar-o-prematuro-arquivamento-de-inquerito-em-que-se-apura-suposta-pratica-de-crime-doloso-contra-a-vida-de-civil-consumado-ou-tentado-cometido-por-mili/>. Acesso em: 20/10/2026.