| A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) |
Fatos
No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante.
Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro da área do batalhão.
Ao chegar, constatou tratar-se de fiscalização realizada por agentes da Receita Federal, com apoio da Polícia Civil. No interior da loja, apresentou-se fardado e passou a questionar a legalidade da diligência, alegando necessidade de mandado judicial e possível abuso.
Segundo a denúncia, teria abandonado o posto sem ordem superior e patrocinado interesse privado da namorada perante a Administração Pública, valendo-se da função pública para influenciar a atuação dos agentes fiscais.
Encerrada a instrução, o Conselho Especial de Justiça absolveu o acusado por insuficiência de provas. O Ministério Público pleiteou a condenação. A defesa requereu a alteração do fundamento para atipicidade da conduta.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMMG manteve a absolvição e reconheceu a atipicidade das condutas, alterando o fundamento para o art. 439, “b”, do CPPM.
Fundamentação
1. Crime militar de abandono de posto – art. 195 do Código Penal Militar
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O Relator destacou que o delito de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço.
No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado exercia a função de Subcomandante e respondia pela gestão administrativa da unidade em razão da ausência do comandante.
A prova testemunhal indicou que o deslocamento foi breve, realizado dentro da área do batalhão, com manutenção de meios de comunicação ativos, inexistindo qualquer clandestinidade.
Foi registrado que a unidade não ficou desguarnecida, pois havia outros oficiais e praças em serviço, não havendo comprometimento da continuidade das atividades nem prejuízo operacional.
O Relator consignou que, naquela circunstância funcional, não se exigia autorização superior para deslocamento interno dentro da área da unidade.
Diante disso, concluiu que ausentes os elementos caracterizadores do núcleo típico “abandonar”, reconhecendo a atipicidade da conduta.
2. Crime de advocacia administrativa – art. 321 do Código Penal (crime militar por extensão – art. 9º, II, “c”, do CPM)
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (…)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (…)
O Relator consignou que, para a configuração do crime de advocacia administrativa, não basta a condição de funcionário público, sendo indispensável que o agente se valha da função para influenciar a atuação de outro servidor com o objetivo de patrocinar interesse privado.
Conforme destacado, o tipo penal pressupõe o uso instrumental da qualidade funcional como meio de intervenção na esfera decisória de outro agente público.
No caso concreto, as testemunhas afirmaram que o acusado não impediu a fiscalização, não determinou a paralisação dos trabalhos, não utilizou prerrogativas hierárquicas nem promoveu qualquer vantagem indevida ao estabelecimento.
Ficou registrado que houve apenas questionamentos verbais acerca da legalidade da diligência, sem interferência material na atuação dos fiscais, sendo a operação concluída normalmente.
O Relator enfatizou que meras indagações ou divergências jurídicas não configuram patrocínio de interesse privado quando não há utilização da função pública para influenciar decisão administrativa.
Diante da ausência do elemento essencial do tipo — influência funcional —, reconheceu-se a atipicidade da conduta.
3. Consequência jurídica
Reconhecida a inexistência de tipicidade penal militar, foi improvida a apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), mantendo-se a absolvição.
Foi provida a apelação interposta pela defesa para alterar o fundamento absolutório, que deixou de ser a insuficiência de provas (art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar) e passou a ser o reconhecimento de que o fato não constitui infração penal (art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar).
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
b) não constituir o fato infração penal; (…)
e) não existir prova suficiente para a condenação; (…)
Precedentes citados
STJ. Sexta Turma. RHC nº 99.411/RJ. Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 25/06/2019. p. 02/08/2019: O crime de advocacia administrativa exige que o servidor utilize a influência decorrente do cargo para intervir na decisão de outro agente público; a prática de ato de ofício ou a mera divergência quanto à atuação administrativa não configuram o delito.
STJ. Terceira Seção. MS nº 7.261/DF. Relator: Min. Nilson Naves. j. 28/10/2009. p. 24/11/2009: Não se configura advocacia administrativa quando o agente não se vale das facilidades do cargo para influenciar outro servidor, sendo insuficiente a simples condição de funcionário público.
TJSP. 16ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal nº 1500336-56.2019.8.26.0553. Relator: Des. Marcos Zilli. j. 18/10/2022. p. 26/10/2022: A configuração do crime de advocacia administrativa exige demonstração de que o agente exerceu influência sobre outro servidor no patrocínio de interesse privado; ausente essa prova, impõe-se a absolvição.
TJMT. 1ª Câmara Criminal. Apelação nº 0041317-05.2019.8.11.0042. Relator: Des. Paulo da Cunha. j. 24/03/2023. p. 24/03/2023: O delito de advocacia administrativa demanda a comprovação de influência funcional sobre outro agente público; não demonstrado o dolo específico de patrocinar interesse privado, a conduta é atípica.
Ementa Oficial APELAÇÕES CRIMINAIS – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ABANDONO DE POSTO – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA INFLUENCIAR A ATUAÇÃO DE OUTROS AGENTES – MEROS QUESTIONAMENTOS VERBAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO NÚCLEO TÍPICO – OFICIAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA UNIDADE – DESLOCAMENTO POR CURTO PERÍODO DENTRO DA ÁREA DO BATALHÃO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO SUPERIOR NAQUELE CONTEXTO FUNCIONAL – PLENA ACESSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA A ALÍNEA “B” DO ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) (destaques nosso) |
Observação – não incidência do art. 334 do Código Penal Militar
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:
Pena – detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O tipo do art. 334 do CPM exige que o patrocínio ocorra perante a administração militar.
No caso concreto, o suposto patrocínio teria ocorrido perante agentes da Receita Federal, órgão integrante da administração pública federal comum. Segundo a imputação ministerial, o acusado teria se utilizado da função pública de policial militar para influenciar a atuação de agentes fiscais federais, que não integram a administração militar.
Assim, o enquadramento jurídico, na ótica do MPMG, ocorreu à luz do art. 321 do Código Penal comum, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, não sendo aplicável o art. 334 do Código Penal Militar.
