| A comunicação tempestiva do óbito à Administração Militar afasta o elemento fraude no crime de estelionato, pois não há induzimento ou manutenção em erro. A continuidade dos depósitos decorre de falha administrativa, e a ausência de dolo também impede a configuração da apropriação de coisa havida acidentalmente, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário. (STM. Apelação nº 7000249-66.2024.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) |
Fatos
O pensionista, militar reformado do Exército Brasileiro, identificado como “A”, faleceu em 08/03/2016. Sua sobrinha, civil identificada como “B”, era sua cuidadora, procuradora e cotitular de conta bancária conjunta.
A comunicação do óbito foi realizada por “C”, policial militar, a pedido de “B”, em 21/03/2016, junto à Administração Militar, mediante formulário próprio acompanhado de certidão de óbito, tendo sido regularmente protocolada e tramitada internamente.
Apesar disso, por falha administrativa, os pagamentos da pensão continuaram a ser realizados entre março e julho de 2016, com crédito efetivado até agosto de 2016, totalizando R$ 58.386,31, posteriormente atualizado para R$ 93.078,84.
Durante esse período, “B” movimentou a conta conjunta, realizando saques e transferências dos valores depositados. Os recursos foram utilizados para pagamento de despesas relacionadas ao falecimento de “A”, incluindo funeral (R$ 10.350,00), inventário, honorários advocatícios e custos da residência, como água, luz e condomínio.
A Administração Militar apurou prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 93.078,84 e imputou à “B” a prática de estelionato, sob alegação de que teria mantido a Administração em erro mediante omissão.
Decisão
O STM manteve a absolvição ao concluir pela ausência de fraude e dolo na conduta da civil.
Fundamentação
1. Elementos do estelionato e exigência de fraude
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos. (…)
O tipo penal do art. 251 do CPM exige fraude, consistente em artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, além da indução ou manutenção em erro e do dolo. A ausência desses elementos afasta a tipicidade penal.
2. Comunicação tempestiva do óbito afasta o silêncio malicioso
Ficou comprovado que o óbito foi comunicado formalmente em 13 dias, com regular tramitação administrativa. Isso afasta a omissão dolosa e o silêncio malicioso, inexistindo ocultação do fato.
3. Falha administrativa como causa exclusiva do erro
A continuidade dos depósitos decorreu exclusivamente de erro interno da Administração Militar, mesmo após ciência formal do óbito. Não houve participação da acusada na produção ou manutenção desse erro.
4. Inexistência de meio fraudulento
A acusada não praticou qualquer ato de fraude, como uso de documentos falsos, simulação ou ardil. A simples movimentação da conta não configura meio fraudulento.
5. Ausência de dolo
Os elementos probatórios indicaram que a acusada acreditava na legitimidade dos valores, caracterizando erro escusável e afastando a intenção de fraudar a Administração.
6. Legitimidade da movimentação da conta conjunta
A conta era conjunta, permitindo a movimentação por “B” com meios próprios, o que afasta a ilicitude penal da conduta.
7. Destinação dos valores
Os valores foram utilizados para despesas relacionadas ao falecimento e à administração do espólio, reforçando a boa-fé da acusada.
8. Inexistência de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM)
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena – detenção, até um ano.
Também não se configura o crime do art. 249 do CPM, pois não houve comprovação de que a acusada tinha ciência da irregularidade dos depósitos ou que se apropriou dolosamente dos valores, estando presente a crença legítima na licitude do numerário.
9. Responsabilidade civil pelo ressarcimento ao erário
A atipicidade penal da conduta não impede a responsabilização civil. O dever de ressarcir os valores indevidamente recebidos subsiste, podendo ser exigido na esfera cível, independentemente da absolvição criminal.
Precedentes citados
STM. Apelação nº 0000074-54.2007.7.01.0401. Rel. Min. José Américo dos Santos. j: 18/03/2014. p: 08/04/2014: A comunicação imediata e espontânea do óbito à Administração Militar afasta o dolo e a tipicidade do estelionato, não sendo admitida prescrição em perspectiva por ausência de previsão legal.
STM. Apelação nº 7000330-50.2021.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 09/09/2021. p: 28/09/2021: A comunicação do falecimento à Administração Militar, ainda que tardia, gera dúvida quanto ao dolo e impede a configuração do estelionato por ausência de prova de fraude.
STM. Apelação nº 7000308-94.2018.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 11/12/2018: A ciência da Administração Militar sobre o óbito afasta a fraude e o dolo, não configurando estelionato nem apropriação de coisa havida acidentalmente.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO A ROGO E TEMPESTIVA DA MORTE. SILÊNCIO MALICIOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS INDEVIDOS. FALHA ADMINISTRATIVA. MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA DE CONTA BANCÁRIA POST MORTEM. NÃO RECONHECIMENTO. CONTA CONJUNTA. COTITULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Acusada, na qualidade de sobrinha e cotitular de conta bancária conjunta com o falecido pensionista, realizou movimentação de valores depositados indevidamente pela Administração Militar após o óbito. Os autos encartam, entretanto, prova cabal da comunicação oportuna da morte, passados apenas 13 (treze) dias, com o trâmite regular da informação no sistema da Seção de Inativos e Pensionistas, sem ter sido efetuada a suspensão imediata do pagamento do benefício previdenciário. Para a configuração do crime de estelionato, é indispensável o emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. A apropriação do numerário, por si só, não caracteriza o crime de estelionato, quando comprovada a comunicação tempestiva do falecimento ao órgão competente, o que exclui a incidência da fraude por meio do silencio malicioso, bem como da produção ou da manutenção do erro. A ausência dos elementos caracterizadores afasta a tipicidade e a culpabilidade em relação ao crime de estelionato. Incabível, por igual, a desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) por ausência de dolo e comprovação de boa-fé quanto à legitimidade dos valores. No entanto, a absolvição na seara penal não obsta a responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, já reconhecida na esfera cível. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade. (STM. Apelação nº 7000249-66.2024.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) (destaque nosso) |
