Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. |
FATOS
No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo.
Fundamentação
A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia e não havia agressão atual ou iminente. Relatos das testemunhas confirmaram que o uso de arma de fogo é vedado em fuga de bloqueio, salvo risco imediato de morte ou lesão grave, conforme Portaria Interministerial nº 4.226/2010. A majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/03 foi aplicada por se tratar de policial rodoviário federal no exercício da função. Assim, mantida a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, crime de perigo abstrato que protege a incolumidade pública.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Ementa Oficial PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART . 15 C/C ART. 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA . Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. (TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016) |
