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Não é ilegal o ingresso de policiais na residência quando o agente visualiza a viatura e corre para dentro da casa, pois essa situação caracteriza justa causa para o ingresso que não exige a certeza da ocorrência do delito, mas apenas fundadas razoes a respeito. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.

STF. HC 169788, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 04/03/2024.

Fato

Durante patrulhamento, policiais militares avistaram o suspeito em frente a uma residência, tendo, em atitude suspeita, efetuado fuga para dentro da casa ao avistar a viatura, o que motivou que os militares ingressassem no domicílio tendo encontrado 247.9 gramas de maconha no quarto.

Decisão

Houve impugnação de decisão monocrática de Ministro do STJ via HC no Supremo Tribunal Federal, sendo necessária, como regra, o exaurimento da instância da instância recorrida, razão pela qual, face à inexistência de teratologia, o Supremo Tribunal Federal não conheceu do HC.

Fundamentos

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

A conclusão a que chegou as instâncias antecedentes está, neste juízo de cognição sumária, alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, no sentido de que “[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.

A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o agente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento do STF no RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

Precedentes no mesmo sentido:

STF, RE 603.616/RO, TEMA 280, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016.

STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.

HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/06/2021;

HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 11/06/2021;

RHC 201.112/SC, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 28/05/2021;

HC 202.344/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/05/2021;

RE 1.305.690/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/03/2021;

RE 1.170.918/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/12/2018;

RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/03/2020.

Ementa Oficial

Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2024  PUBLIC 06-05-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não é ilegal o ingresso de policiais na residência quando o agente visualiza a viatura e corre para dentro da casa. Obs.: não analisou o mérito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-e-ilegal-o-ingresso-de-policiais-na-residencia-quando-o-agente-visualiza-a-viatura-e-corre-para-dentro-da-casa-obs-nao-analisou-o-merito/>. Acesso em: 25/10/2026.