Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em denúncia anônima acompanhada de captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro que não era interlocutor quando acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação. Em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. A ausência de manifestação prévia por parte do Ministério Público não é causa de nulidade da interceptação telefônica, conforme jurisprudência do STJ. Não há ilegalidade na decisão que decretou a interceptação telefônica quando devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida. STJ. RHC n. 79.848/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 21/8/2018. |
Fato
Chegou ao conhecimento da DINTEL (Delegacia de Inteligência da Polícia Civil) denúncia contra o comando do BPRV (Batalhão da Polícia Rodoviária) no que se refere às notificações de infrações de trânsito, apontadas por representantes de empresas viárias “R”, “T” e “A”, como resultado do direcionamento da ação fiscalizatória do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRv/DIRESP/PMPE, enfatizando a atuação do efetivo empregado no Posto 6, sito ao Km 4 da Rod. PE 060, subordinado à aludida Organização Militar Estadual.
Segundo as denúncias, haveria um hipotético direcionamento das abordagens aos coletivos para transporte de operários das empresas instaladas no Complexo Industrial-portuário Governador Eraldo Gueiros Leite – SUAPE, de acordo com supostas diretrizes dadas pelo Comando do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRv/PMPE, na pessoa do Tenente-Coronel “X”.
Havia informação de que dois indivíduos, conhecidos por “F” e “J”, que seriam ligados à empresas diversas das arroladas entre as viações supostamente prejudicadas pelo rigor das averiguações automotivas perpetradas (“R”, “T” e “A”), teriam contato com as autoridades de Trânsito.
Havia também informação de contato entre “F” e o Tenente-Coronel “X” sobre deslocamentos de ônibus e organização de blitz do BPRv/DER, com a intenção de multar e reter veículos das três empresas viárias “R”, “T” e “A”.
Outros informes falam da articulação de “J” com o Tenente-Coronel “X” sobre descolamento de coletivos das empresas instaladas no pólo de Suape ou que transitem em rodovias estaduais que cortam o litoral sul do Estado e também nas adjacências do município de Goiana/PE.
Decisão
Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro, quando acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação.
Fundamentos
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado.
2. Em relação à denúncia anônima em forma de Carta contendo imagens de captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro que não era interlocutor, e que baseou a instauração de inquérito policial, não há ilegalidade, porque foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem adotadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico, sendo que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório.
3. É entendimento pacífico do STJ que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de persecutio criminis. Todavia, nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração do inquérito policial, como ocorreu no caso.
4. Quanto à alegação de nulidade porque as conversas teriam sido captadas do WhatsApp por terceiro não interlocutor, verifica-se dos autos que tratam-se de grupos onde diversas pessoas estão neste grupo, não estando somente o investigado “F” e o investigado “X”, não havendo incidência da Lei n. 9296/96. Acaso a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico estivesse fundamentada apenas no referido documento – conversas captadas do WhatsApp – poderia se cogitar acerca da nulidade ora pretendida.
5. Verifica-se que outras providências foram adotadas após o recebimento da denúncia anônima, como a oitiva de testemunhas e a requisição de cópia das Notificações de Imposição de Penalidades Interestadual, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal, notadamente porque existentes outros meios de prova nos autos a denotar os indícios considerados pelo magistrado.
6. A ausência de manifestação prévia por parte do Ministério Público não é causa de nulidade da interceptação telefônica, conforme jurisprudência do STJ.
7. Encontrando-se a decisão que decretou a interceptação telefônica devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida, inexiste flagrante ilegalidade.
8. No que se refere à não identificação das testemunhas, sabe-se que o inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/99, de forma especial, dispõe sobre a possibilidade de se preservar a identidade, a imagem e os dados pessoais de testemunha, observadas a gravidade e as circunstâncias do caso concreto.
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. RHC 60.354/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016.
STJ. HC 229.205/RS, 6ª Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/04/2014;
STJ. HC 154.588/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 04/08/2013;
STJ. RHC 68.767/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017;
STJ. AgRg no REsp 1680561/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.
STJ. HC 367.956/AC, 6ª Turma, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016;
STJ. HC 310.485/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CAPTURAS PARCIAIS DAS TELAS DO WHATSAPP. INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS DATAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NARRADAS NOS INDICADOS TIPOS PENAIS. NÃO APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO INCIDÊNCIA EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAPTAÇÃO DE CONVERSAS POR TERCEIRO NÃO INTERLOCUTOR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. IDENTIDADE OCULTA DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CORRESPONDENTES PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
(RHC n. 79.848/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) |
