Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim, razão pela qual não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. STF. RE 1.163.229 AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/10/2019. Decisão unânime. |
Fato
Uma candidata no Concurso Público de oficiais de saúde da Polícia Militar pretendia ingressar para o quadro, todavia encontrava obstáculo na Lei Estadual n. 12.307/2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, que em seu art. 2º, inciso XI, exigia a idade máxima de vinte e nove anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde.
Art. 2º – Para ingresso na BCONC Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde;
Instado a se manifestar, o TJ-RS declarou a inconstitucionalidade da limitação estabelecida no art. 2º, inc. XI, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12.307/2005 e destacou que a candidata não poderia ser impedida de se inscrever no concurso de formação de oficiais da Brigada Militar em razão da limitação etária imposta pelo edital – 29 anos -, já que visa à carreira no quadro de saúde, com formação específica para o seu desempenho, e cujas atividades são diversas às típicas do serviço militar.
Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário ao STF que foi negado provimento em decisão monocrática exarada pela Ministra Cármen Lucia.
Contra a decisão monocrática, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Decisão
A 2ª Turma do STF decidiu por negar provimento ao segundo agravo regimental sob o fundamento de que os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada porque demonstra apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processo.
Fundamentos
O STF entendeu que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público somente é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Precedentes no mesmo sentido:
STF. AI n. 720.259-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 28.4.2011;
STF. RE n. 678.112-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 17.5.2013);
STF. ARE n. 936.744-AgR-segundo/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.5.2016;
STF. RE n. 586.088-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.6.2009;
STF. AI n. 486.439- AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008.
Ementa Oficial EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DE SAÚDE DA BRIGADA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1163229 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)
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