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A competência é privativa da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado.

STF. ADPF 884/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, pelas quais se assegura o porte de arma de fogo aos Procuradores daquele Estado.

Dispositivos Objeto da ADPF

Art. 44. São prerrogativas dos Procuradores do Estado:

II possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

(…) Art. 146. É mantido o atual modelo de Carteira de Identidade funcional e de porte de arma de Procurador de Estado, expedida na forma da legislação em vigor (Acrescentado pela Lei Complementar nº 29/1982)”.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Decisão

O STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro.

Fundamentos

Nos arts. 21 a 24 da Constituição da República, tem-se o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas dos entes federados.

No exercício das competências previstas nas normas constitucionais mencionadas, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela qual se “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

Depreende-se do art. 6° da Lei n. 10.826/2003 que, dentre as categorias excepcionadas da norma que proíbe o porte de arma em todo o território nacional, não se encontram os Procuradores dos Estados.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;   

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;                       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.                       (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

4oOs integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I – documento de identificação pessoal;                    (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes.                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.               (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

No julgamento da ADI 2729, o STF concluiu ser mister conferir entendimento extensivo ao inc. VI do art. 21 da Constituição “segundo o qual a competência privativa da União para ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional”.

O entendimento de que os Estados Membros não detêm competência legislativa para regulamentar o porte de arma foi reafirmado em diversos julgados do STF.

Na esteira dos precedentes do STF, a expressão “legislação própria”, constante no caput do art 6° da lei n. 10.826/2003, não abrange norma estadual ou municipal, pois, “a exigência de que o porte seja estendido a todo território federal, inequivocamente indica que a ‘legislação própria’ somente é que a for estabelecida pela União” (ADI 5359, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 1°.3.2021).

A regulamentação sobre porte de arma, especialmente nas hipóteses permissivas, como se dá na espécie vertente, quando mais abrangentes que as previstas no regramento geral (Lei n. 10.826/2003), contraria a norma do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de (…) material bélico”.

Depreende-se do parágrafo único do art. 22 da Constituição da República que a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, gênero do qual as armas fazem parte, somente poderia ser exercida por Estado Membro se houvesse lei complementar da União que autorizasse “os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Adotar entendimento diferente ao consolidado no Supremo Tribunal Federal significaria:

  1. reconhecer que a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) poderia ser relativizada e, consequentemente, descumprida pelos que, por força de norma estadual ou municipal, estariam autorizados a portar armas;
  2. autorizar, ainda que indiretamente, os Estados-membros a legislarem sobre matéria penal (em afronta ao inc. I do art. 22 da Constituição da República), porque a convalidação do porte de arma aos procuradores do Estado do Rio de Janeiro importa em descriminalizar a conduta prevista nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.286/2003.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 2729, Relator o Ministro Luiz Fux, Redator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 19.6.2013;

STF. ADI nº 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/19;

STF. ADI 4991, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2020;

STF. ADI 4962, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2018).

Ementa Oficial

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INC. II DO ART. 44 E ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DAS EXPRESSÕES ‘O PORTE DE ARMA DE FOGO’ E ‘E DE PORTE DE ARMA DE FOGO’ POSTAS NO INC. II DO ART. 44 E NO ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(ADPF 884, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 16-03-2022  PUBLIC 17-03-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-foram-recepcionadas-pela-constituicao-da-republica-de-1988-as-expressoes-o-porte-de-arma-e-e-de-porte-de-arma-constantes-do-inc-ii-do-art-44-e-do-art-146-da/>. Acesso em: 20/10/2026.