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Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito, uma vez que nesses casos há a previsão de sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB.

STF. HC n. 214084, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2022. Decisão Monocrática.

OBS.: Essa decisão cassou o acórdão proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (ARESP n. 1964160/SC), do STJ, que em decisão monocrática entendeu que o descumprimento de ordem ocorreu quando a Polícia Militar estava no exercício da função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, razão pela qual entendeu haver o crime do art. 330 do CP.

Fato

A guarnição policial encontrava-se em serviço de policiamento ostensivo quando os policiais militares rodoviários avistaram o veículo Fiat/Uno Mille, passando em frente ao posto e decidiram abordar o motorista por suspeitar que este estava dirigindo sob a influência de álcool, momento em que o motorista desobedeceu às ordens de parada dos policiais e foi preso pelo crime do art. 306 do CTB (conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada) e pelo crime de desobediência (Art. 330 do CP)

Decisão

O Ministro Dias Toffoli concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o acusado do crime de desobediência.

Fundamentos

O STF já decidiu que se considera atípica “a conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública quando há cominação legal de sanção civil ou administrativa específica” (HC nº 174.557/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármem Lúcia, DJe de 20/5/20).

Assim, tratando-se de conduta de descumprimento de ordem de parada emanada de policial no exercício de fiscalização de trânsito, não se revela caracterizado o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, e sim infração de trânsito prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Precedentes:

STF. HC n. 193.438, DJe 7/1/2021; HC n. 190.589, DJe 26/2/2021; e HC n. 113.929, DJe 3/12/2014.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-crime-de-desobediencia-pelo-agente-que-descumpre-ordem-de-parada-de-veiculo-quando-os-policiais-militares-estao-no-exercicio-da-funcao-de-fiscalizacao-de-transito/>. Acesso em: 22/10/2026.