Não há descumprimento da Súmula Vinculante 11 quando a excepcionalidade do uso de algemas é fundamentada com dados concretos consistentes no fato do acusado integrar milícia, possuir maus antecedentes, estar custodiado em Penitenciária Federal de Segurança Máxima em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas da possibilidade de resgate, além do fato de existir documento do DEPEN que justificam o uso de algemas na escolta do preso, e do temor imposto a quem não o obedecia. STF. Rcl 32970 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/12/2019. Maioria. Vencido o Ministro Marco Aurélio. STF, Rcl 32970, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Decisão Monocrática, j. 05/02/2019. |
Fato
Cuida-se de Reclamação interposta no STF proposta em face de acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgRg no Recurso Especial 1.725.089/RJ.
Na inicial, o reclamante alega, em síntese, que o Juízo do Tribunal do Júri teria mantido o denunciado algemado durante o julgamento em plenário em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante n. 11.
Decisão Monocrática
O Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento à reclamação porque entendeu que a decisão estava devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência do STF.
Decisão do Agravo
A 1ª Turma, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo porque entendeu que a decisão objurgada estava devidamente fundamentada demonstrado a excepcionalidade da medida em fatos concretos e de acordo com a jurisprudência do STF.
Fundamentos da Decisão Monocrática e do Agravo
O reclamante é pessoa de alta periculosidade tanto assim que foi pedida, pela justiça estadual, a sua transferência para os presídios de segurança máxima da Justiça Federal, tendo sido transferido para a Penitenciária Federal de Porto Velho, em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas, segundo o Plenário do Tribunal do Júri, da possibilidade de resgate. A justificativa dada pelo Juízo do Tribunal do Júri não é falsa, tendo justificado o uso de algemas com esses fatos.
A fundamentação apresentada pelo Juízo do Tribunal do Júri, Presidente do Tribunal do Juri, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta quais seriam os motivos concretos e peculiares justificadores da eventual utilização das algemas, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante n. 11, tendo justificado a excepcionalidade do uso de algemas.
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
O fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado, por exemplo, pelo alto número de réus e pelo número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial, é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas, conforme o entendimento do STF.
OBS¹.: Na decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri consta que o preso foi apresentado com ofício da DEPEN justificando o uso de algemas e os policiais federais responsáveis pela escolta, quando consultados, disseram que não poderiam opinar favoravelmente à retirada das algemas sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao réu custodiado em Presídio Federal de segurança máxima, o que motivou o indeferimento.
OBS¹.: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou que a decisão do Juízo do Tribunal do Júri pela manutenção do uso de algemas estava devidamente justificada, pautada na manutenção da ordem no curso dos atos ocorridos na sessão, não há que se falar em nulidade. Fundamentou a Corte que a preocupação com a imagem do réu é desarrazoada porque verificado o seu envolvimento com a milícia, os seus maus antecedentes, seu acautelamento em presídio de segurança máxima, o temor imposto a quem não o obedecia e as informações de que seria o chefe da milícia no local, já seriam suficientes para delinear a sua imagem negativa independente de ter usado as algemas.
Precedentes mencionados:
Rcl 30.410/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/06/2018;
Rcl 30.802/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2018;
Rcl 30.729/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/06/2018;
Rcl 19.501 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/03/2018;
Rcl 14.663 AgR/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/4/2016.
Fundamentos do voto vencido (Ministro Marco Aurélio)
O Código de Processo Penal – não bastasse a dignidade do cidadão a prevalecer, ainda que acusado – é claríssimo quanto ao uso de algemas, ao enquadramento desse uso como excepcional. No Tribunal do Júri, o preceito é específico.
Não é o fato de ter-se um custodiado egresso de prisão de segurança máxima que conduzirá, sempre e sempre, ao uso das algemas em audiência, e, no caso, em audiência para se ter pronunciamento do corpo de jurados, de leigo.
Há que se demonstrar algo concreto ligado ao caso – e não serve folha penal –, que demonstre ser imprescindível proceder à audiência, proceder ao julgamento com o acusado algemado, como disse, como se fosse uma fera, na visão dos leigos, na visão do corpo de jurados.
Ementa Oficial Penal e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Uso de algemas em audiência. Alegado descumprimento da súmula vinculante n. 11. Não ocorrência. Ausência de estrita aderência. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 32970 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) |
