Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Na hipótese, as circunstâncias fáticas indicaram que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. |
Fatos
Um soldado da Brigada Militar, foi condenado à pena de três meses de reclusão por desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Em 9 de julho de 2019, o réu teria faltado ao serviço, e, por determinação do Major “P”, o Tenente “N” dirigiu-se à residência do acusado, acompanhado de outro soldado. Durante o contato, ao ser questionado sobre sua ausência, o réu informou que estava doente e que já havia consultado um médico particular. O Tenente exigiu um atestado ou que o soldado o acompanhasse ao hospital militar, ordens que o réu recusou, dizendo que não era obrigado a cumprir.
Decisão
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar as teses preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, prover o recurso defensivo de Apelação Criminal, para, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM, absolver o acusado, nos termos do relator.
Fundamentos
- Preliminares
1.1 Composição do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) : A defesa alegou nulidade absoluta da sentença, pois o CPJ foi dissolvido duas vezes durante o processo, sendo o julgamento realizado por uma terceira composição que não acompanhou a instrução do feito. A preliminar foi rejeitada, sob o argumento de que a renovação trimestral do CPJ está prevista em lei, não configurando irregularidade. O Código de Organização Judiciária do Estado (COJE/RS) e o CPPM preveem a renovação do CPJ a cada três meses, garantindo que novos membros possam compor o Conselho sem que isso invalide a tramitação dos processos. O Princípio da Identidade Física do Juiz presente no processo penal comum, não é aplicável no processo penal militar, onde vigora a regra de renovação do CPJ.
1.2 Vedação ao Sursis: A defesa pediu a declaração de inconstitucionalidade da vedação ao sursis (suspensão condicional da pena), prevista no art. 88, inciso II, do CPM, sob argumento de violação aos princípios da dignidade, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. O pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que a vedação ao sursis para crimes graves é compatível com a Constituição, visando preservar a hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade dessa norma em razão da natureza especial do regime militar.
- Mérito do Caso
2.1 Circunstâncias do Fato: O Tenente “N” foi à residência do soldado Antônio Marcos para entender o motivo de sua falta ao serviço, não havendo ordem superior para exigir o atestado médico ou conduzi-lo ao hospital militar. O hospital militar (HBM) já não estava funcionando no momento do incidente (por volta das 17h15), então a condução ao hospital não teria utilidade prática.
2.2 Falta de Obrigação Imediata para Apresentação de Atestado: A norma interna da corporação estabelecia o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Desse modo, não havia fundamento para exigir a condução imediata do soldado ao hospital, uma vez que o prazo para regularizar a situação ainda estava vigente.
2.3 Reação do Réu: A resposta do soldado, recusando-se a apresentar o atestado naquele momento e a ser conduzido ao hospital, foi considerada proporcional à abordagem rígida do Tenente. Em seu depoimento, o Tenente admitiu que a exigência feita ao soldado era algo além do regulamento da corporação. A única testemunha presencial confirmou que não houve conduta agressiva por parte do soldado, além de sua recusa em apresentar o atestado e ser conduzido ao hospital.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
- Conclusão do Relator: ante as circunstâncias fáticas, o relator concluiu que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. Foi acolhido o parecer do Ministério Público, que recomendou a absolvição do réu com base na análise dos depoimentos e das circunstâncias dos fatos.
Precedentes
TJM/RS, Apelação Criminal nº 1000154-30.2015.9.21.0002, Relator: Desembargador Amilcar Macedo, Data da Decisão: 23/06/2021: O julgado afirma que o princípio do juiz natural é uma garantia constitucional assegurada a qualquer pessoa exposta à persecução criminal, tanto em processos comuns quanto castrenses. Destaca que o princípio da identidade física do juiz não se aplica ao processo penal militar, dada a renovação regular do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e as substituições de seus membros, que não configuram nulidade.
TJM/RS, Apelação Criminal nº 902-44.2010.9.21.0000, Relator: Desembargador Sérgio Antonio Berni de Brum. Data da Decisão: 26/05/2010: Este julgado afirma que, no processo penal castrense, não vigora o princípio do juiz natural no mesmo sentido que no processo penal comum. Isso permite que os membros do CPJ sejam alterados a cada três meses sem invalidar o processo. O caso envolveu policiais militares que, de folga, agiram em razão de suas funções e foram condenados por lesão corporal e injúria, com o tribunal rejeitando preliminares e negando provimento ao apelo.
STF – Habeas Corpus nº 119567/RJ, Relator: Ministro Dias Toffoli, Data da Decisão: 22/05/2014: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vedação do benefício do sursis (suspensão condicional da pena) para crimes militares é constitucional. Esse entendimento baseia-se na necessidade de preservar a hierarquia e disciplina dentro das Forças Armadas, reconhecendo a diferença de tratamento jurídico para militares.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. crime de DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, DO CPM). preliminar. alegada violação ao princípio da identidade física do Juiz renovação trimestral do Conselho Permamente de Justiça (CPJ). juiz natural. VÍCIO INEXISTENTE. vedação ao sursis. previsão contida no art. 88, II, a, do CPM. Compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal.
TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. |
