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Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente.

STJ, AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. Decisão unânime.

Fatos

No dia 22 de dezembro de 2021, em Costa Rica/MS, o agente “E”. foi preso em flagrante com maconha (45 g). Policiais haviam recebido informações sobre o tráfico realizado pelo agente e, por meio de um policial disfarçado, negociaram a compra da droga pelo WhatsApp. Durante a entrega do entorpecente, o agente foi detido. Além disso, havia envolvimento de um adolescente na transação.

Decisão

O STJ negou o pedido de nulidade das provas, entendendo que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial.

Fundamentos

Natureza e Consumação do Crime

O tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é crime de ação múltipla ou plurinuclear, que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal. Nesse sentido:

  • A conduta de ter em depósito já é suficiente para caracterizar a consumação do crime.
  • Não é necessária a comprovação da finalidade de comercialização no caso específico da conduta de manter drogas em depósito.

O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo enquanto a conduta do agente (manter drogas em depósito) não é interrompida. Dessa forma:

  • A atuação policial, ao simular uma compra, ocorreu quando o crime já estava em andamento, não tendo criado a situação criminosa.

Ausência de flagrante preparado

  • No flagrante preparado, há provocação policial que induz o agente a cometer um crime que ele não cometeria espontaneamente, caracterizando crime impossível.
  • No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente.
  • A simulação de compra e o subsequente flagrante ocorreram quando o crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito”, já estava consumado.

Existência de provas preexistentes

Antes da atuação disfarçada dos policiais, já havia:

  • Informações sobre o tráfico praticado pelo agente, obtidas por meio de denúncias.
  • A identificação do número de telefone utilizado para as negociações.
  • Relatórios de investigações que demonstravam a conduta reiterada de tráfico de drogas.

Esses elementos provaram que o agente já estava envolvido na prática delitiva, invalidando a tese de que o crime foi induzido pelos policiais.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023: Flagrante preparado não ocorre se o crime já estava consumado.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.624.427/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/3/2020: Tráfico de drogas se consuma com qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

STJ, REsp 1523735/RS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018: É suficiente a prática de uma das condutas descritas no art. 33 para consumação do crime.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 45 G DE MACONHA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA O PACIENTE. CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ ESTAVA CONSUMADO ANTES MESMO DA MENSAGEM DE WHATSAPP ENTRE O POLICIAL E O RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO.

  1. Não há constrangimento ilegal para o réu, pois, como comprovado nos autos, o crime já estava sendo praticado pelo acusado, tendo em vista que as drogas já estavam em depósito com ele.
  2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-flagrante-preparado-quando-diante-da-informacao-de-que-o-acusado-utiliza-do-aplicativo-de-whatsapp-para-comercializar-substancias-entorpecentes-policial-disfarcado-negocia-a-compra-de-droga-e/>. Acesso em: 22/10/2026.