Não há flagrante preparado quando, diante da informação de que o acusado utiliza do aplicativo de Whatsapp para comercializar substâncias entorpecentes, policial disfarçado negocia a compra de droga e no ato de entrega realiza a prisão do agente, haja vista que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial. No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente. STJ, AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. Decisão unânime. |
Fatos
No dia 22 de dezembro de 2021, em Costa Rica/MS, o agente “E”. foi preso em flagrante com maconha (45 g). Policiais haviam recebido informações sobre o tráfico realizado pelo agente e, por meio de um policial disfarçado, negociaram a compra da droga pelo WhatsApp. Durante a entrega do entorpecente, o agente foi detido. Além disso, havia envolvimento de um adolescente na transação.
Decisão
O STJ negou o pedido de nulidade das provas, entendendo que o crime de tráfico já estava consumado antes da diligência policial.
Fundamentos
Natureza e Consumação do Crime
O tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é crime de ação múltipla ou plurinuclear, que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal. Nesse sentido:
- A conduta de ter em depósito já é suficiente para caracterizar a consumação do crime.
- Não é necessária a comprovação da finalidade de comercialização no caso específico da conduta de manter drogas em depósito.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo enquanto a conduta do agente (manter drogas em depósito) não é interrompida. Dessa forma:
- A atuação policial, ao simular uma compra, ocorreu quando o crime já estava em andamento, não tendo criado a situação criminosa.
Ausência de flagrante preparado
- No flagrante preparado, há provocação policial que induz o agente a cometer um crime que ele não cometeria espontaneamente, caracterizando crime impossível.
- No caso, os policiais não instigaram o agente a adquirir ou manter as drogas em depósito, apenas se valeram de uma transação simulada para confirmar a prática criminosa já existente.
- A simulação de compra e o subsequente flagrante ocorreram quando o crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito”, já estava consumado.
Existência de provas preexistentes
Antes da atuação disfarçada dos policiais, já havia:
- Informações sobre o tráfico praticado pelo agente, obtidas por meio de denúncias.
- A identificação do número de telefone utilizado para as negociações.
- Relatórios de investigações que demonstravam a conduta reiterada de tráfico de drogas.
Esses elementos provaram que o agente já estava envolvido na prática delitiva, invalidando a tese de que o crime foi induzido pelos policiais.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023: Flagrante preparado não ocorre se o crime já estava consumado.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.624.427/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/3/2020: Tráfico de drogas se consuma com qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
STJ, REsp 1523735/RS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018: É suficiente a prática de uma das condutas descritas no art. 33 para consumação do crime.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 45 G DE MACONHA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA O PACIENTE. CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ ESTAVA CONSUMADO ANTES MESMO DA MENSAGEM DE WHATSAPP ENTRE O POLICIAL E O RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO.
(AgRg no HC n. 884.422/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) |
