O ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o acusado adentrava. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. STJ. HC n. 476.482/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/2/2019. Decisão unânime. |
Fato
A autoridade policial, após receber informações acerca de um suposto carro clonado, realizou diligências e encontrou referido automóvel em frente ao edifício onde o paciente residia. Sendo assim, efetuaram uma breve campana em frente ao condomínio, ocasião que observaram o acusado saindo do apartamento e adentrando no automóvel.
Ato contínuo, os milicianos ordenaram a parada do veículo e realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante. Inclusive, constataram que o veículo estava com a placa trocada e que o documento do referido automóvel era falso.
Diante destas circunstâncias, sobretudo pela apreensão de quantidade variada de entorpecentes, os agentes públicos ingressaram na residência do acusado onde foram apreendidos “108 (cento e oito) tabletes de ‘maconha’, com massa bruta total de 100.73kg (cem quilos e setenta e três gramas), 2 (dois) frascos contendo ‘anabolizantes’, duas balanças de precisão e material plástico'”.
A defesa alega que a busca domiciliar sem mandado pela polícia militar usurpa a competência da polícia civil, pois a Polícia Militar não tem atribuição para realizar atos de investigação.
Decisão
A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
Na hipótese, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, endo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o Paciente adentrava.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está de acordo com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, nos “crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, e do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida” (HC 451.582/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 29/06/2018.).
Saliente-se, também, que a tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que “[a] Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial” (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; sem grifos no original).
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 476.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) |
