Diante da prisão em flagrante, se o Ministério Público requerer a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de qualquer medida cautelar, o juiz pode escolher a medida cautelar mais adequada, inclusive a prisão preventiva. STF, HC 248148 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. |
Fatos
O agente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. A vítima foi atacada com quatro facadas, uma delas nas costas, resultando em graves ferimentos.
Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem imposição de fiança, mas cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas sugeridas incluíam:
- Comparecimento mensal em juízo para justificar atividades;
- Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
- Manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos;
- Proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Apesar do pedido, o juiz optou por converter o flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o modus operandi utilizado pelo agente.
Decisão
O STF manteve a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, considerando-a proporcional e adequada.
Fundamentos
- Prisão ex officio
Foi refutada a tese defensiva de que a prisão teria sido decretada ex officio pelo juiz. Destacou-se que a decisão foi precedida de manifestação do Ministério Público, que havia solicitado medidas cautelares alternativas.
A conversão do flagrante em preventiva foi considerada legítima, pois o magistrado não agiu de forma isolada ou arbitrária, mas com base nas informações e pareceres disponíveis.
A Turma considerou que o que não se admite é que o juiz aja por vontade própria, situação distinta do caso concreto em que houve manifestação do Ministério Público.
- Adequação e proporcionalidade da prisão
Os critérios do art. 282, II, do CPP exigem que as medidas cautelares sejam adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
No caso concreto, a prisão preventiva foi proporcional e necessária, considerando a gravidade do delito e os riscos associados à soltura do agente.
Precedentes
STF, HC 234.432 AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 01/04/2024: Mantida prisão preventiva por periculosidade do agente.
STF, HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/06/2023: Decisão reafirma a necessidade de esgotamento de instância para competência do STF.
STF, RHC 234.974 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 02/02/2024: Gravidade concreta do delito justifica prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância. 5. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. 6. No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite. Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo da Vara Única de Bastos/SP homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 248148 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) |
