O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte. Iniciada a instrução antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608/SP e inexistindo pedido oportuno da defesa, não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) |
Fatos
A defesa do militar “A” alegou nulidade do processo sob o fundamento de que não foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar.
A instrução criminal foi iniciada em agosto de 2023.
A modulação de efeitos do julgamento do RHC 142.608/SP foi publicada em 19/12/2023.
Não houve requerimento expresso da defesa, antes do início da instrução, para apresentação de resposta à acusação.
Decisão
O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação.
Fundamentação
1. Aplicação da Resposta à Acusão dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RHC 142.608/SP, a viabilidade da aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, como forma de assegurar maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa.
2. Modulação de efeitos
Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos para estabelecer que o rito da resposta à acusação somente se aplica aos processos penais militares cuja instrução não tenha sido iniciada até a publicação da ata de julgamento, em 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte no momento oportuno.
3. Aplicação ao caso concreto
No caso concreto, a instrução teve início antes da data fixada na modulação.
Além disso, a defesa não requereu expressamente a abertura de prazo para resposta à acusação antes do início da instrução.
Dessa forma, a marcha processual observou o regramento vigente à época, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Precedentes citados
Supremo Tribunal Federal. RHC 142.608/SP. Rel. Min. Edson Fachin. Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli. Pleno. j: 12/12/2023. p: 20/03/2024: Os arts. 396 e 396-A do CPP aplicam-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até a publicação da ata do julgamento, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIAL BÉLICO OU DE USO MILITAR. ART. 240, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RHC 142.608/SP DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra Sentença que condenou o militar à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). A denúncia narrou a subtração de bens pertencentes à Fazenda Nacional, sob cautela de outro militar, em dependências militares. Os bens foram posteriormente localizados no armário de uso do réu. A Defesa requereu, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de prazo para Resposta à Acusação e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a redução da pena. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 142.608/SP, modulou os efeitos de sua decisão para aplicar o rito da Resposta à Acusação (arts. 396 e 396-A do CPP) apenas aos processos penais militares cuja instrução não tivesse se iniciado até a publicação da ata do julgamento (19/12/2023), ressalvado o requerimento expresso da Parte. A instrução criminal do presente feito se iniciou antes da modulação de efeitos, e a Defesa não requereu a abertura de prazo para a Resposta à Acusação no momento oportuno, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Preliminar defensiva de nulidade em face da ausência de abertura de prazo para apresentação da resposta à acusação rejeitada à unanimidade. A materialidade e a autoria do furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Avaliação dos bens e pelo conjunto harmônico da prova testemunhal e documental. As testemunhas são firmes e convergentes ao relatar que o material subtraído foi localizado no armário de uso do Réu, que apresentou versões contraditórias e sem respaldo probatório para justificar a posse ilícita. A alegação de que o réu não foi flagrado na posse do material não afasta a autoria, pois a condenação criminal se baseou em provas seguras da autoria e da materialidade. O Laudo Pericial que compara as medidas antropométricas do Ofendido e do Réu constitui prova acessória que reforça a autoria, ao concluir que itens do material furtado estão ajustados às medidas da vítima e são incompatíveis com a compleição física do Acusado, a demonstrar que não pertenciam a este. A conduta do Réu revela o dolo específico de subtrair e de manter a posse definitiva dos objetos, não caracterizando mero uso irregular, o que afasta o pleito de desclassificação. O princípio da insignificância não é aplicável, uma vez que o valor dos bens furtados supera o limite de um décimo do salário-mínimo, e a conduta revela acentuada reprovabilidade social por violar a confiança e a disciplina da vida castrense. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) (destaques nosso) |
