A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fato
O acusado foi condenado por roubo majorado após ter abordado um taxista armado, subtraído o veículo e outros pertences e fugido do local. Posteriormente, foi localizado por policiais militares conduzindo o automóvel roubado com outro indivíduo. Ambos tentaram fugir a pé, mas o acusado foi alcançado e detido. Na delegacia, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do acusado, descrevendo previamente suas características físicas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que a hipótese era de distinguishing em relação ao precedente.
Fundamentos
1. Reconhecimento pessoal e nulidade do ato
A Sexta Turma do STJ reafirmou entendimento firmado no HC 598.886/SC, de que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação, mas uma formalidade obrigatória. O descumprimento dessas exigências torna o reconhecimento inválido como prova judicial. No caso, o ato realizado na delegacia possuía vícios, como ausência de registro das testemunhas, ausência de descrição precisa dos sinais característicos do autor e falta de indicação da quantidade e semelhança dos indivíduos apresentados no reconhecimento.
2. Outros elementos probatórios independentes
Apesar da invalidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada também em provas colhidas de forma independente. Os dois policiais militares que detiveram o acusado prestaram depoimentos coerentes e confirmaram tê-lo visto fugindo do carro roubado, sem perdê-lo de vista. Essas declarações foram prestadas em juízo, sob contraditório, e reforçadas por outros elementos do processo, como a descrição prévia feita pela vítima, ainda antes do contato com o acusado. Por isso, mesmo que o reconhecimento tenha sido ilegal, havia provas suficientes e válidas para fundamentar a condenação.
3. Irrelevância da posição ocupada no veículo
O tribunal também rejeitou a tese de ausência de correlação entre denúncia e sentença pelo fato de a acusação se referir ao motorista e o réu ser identificado como passageiro. Considerou que, independentemente da posição ocupada, ele era um dos ocupantes do veículo roubado e tentou fugir, o que é suficiente para caracterizar sua participação no crime.
Precedente
Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: É inválido o reconhecimento pessoal feito sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, mesmo se confirmado em juízo.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 668.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) |
