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A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado.

Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021.

OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

O acusado foi condenado por roubo majorado após ter abordado um taxista armado, subtraído o veículo e outros pertences e fugido do local. Posteriormente, foi localizado por policiais militares conduzindo o automóvel roubado com outro indivíduo. Ambos tentaram fugir a pé, mas o acusado foi alcançado e detido. Na delegacia, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do acusado, descrevendo previamente suas características físicas.

Decisão

A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que a hipótese era de distinguishing em relação ao precedente.

Fundamentos

1. Reconhecimento pessoal e nulidade do ato

A Sexta Turma do STJ reafirmou entendimento firmado no HC 598.886/SC, de que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação, mas uma formalidade obrigatória. O descumprimento dessas exigências torna o reconhecimento inválido como prova judicial. No caso, o ato realizado na delegacia possuía vícios, como ausência de registro das testemunhas, ausência de descrição precisa dos sinais característicos do autor e falta de indicação da quantidade e semelhança dos indivíduos apresentados no reconhecimento.

2. Outros elementos probatórios independentes

Apesar da invalidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada também em provas colhidas de forma independente. Os dois policiais militares que detiveram o acusado prestaram depoimentos coerentes e confirmaram tê-lo visto fugindo do carro roubado, sem perdê-lo de vista. Essas declarações foram prestadas em juízo, sob contraditório, e reforçadas por outros elementos do processo, como a descrição prévia feita pela vítima, ainda antes do contato com o acusado. Por isso, mesmo que o reconhecimento tenha sido ilegal, havia provas suficientes e válidas para fundamentar a condenação.

3. Irrelevância da posição ocupada no veículo

O tribunal também rejeitou a tese de ausência de correlação entre denúncia e sentença pelo fato de a acusação se referir ao motorista e o réu ser identificado como passageiro. Considerou que, independentemente da posição ocupada, ele era um dos ocupantes do veículo roubado e tentou fugir, o que é suficiente para caracterizar sua participação no crime.

Precedente

Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020: É inválido o reconhecimento pessoal feito sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, mesmo se confirmado em juízo.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
  2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a condenação do paciente pela prática do crime de roubo; ao contrário, o édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos dos policiais realizados na fase policial e confirmados em juízo – submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
  3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos – depoimento dos dois policiais militares – foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
  4. Irrelevante, para fins de se concluir pela autoria do delito em relação ao paciente, se ele era o motorista do veículo roubado ou o passageiro do automóvel, quando verificado que os policiais militares afirmaram, categoricamente e sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, que ele seria um dos ocupantes do referido veículo, relatos, esses, que se somaram ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
  5. Ordem denegada.

(HC n. 668.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a condenação com base em provas independentes ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-que-se-aplicar-o-entendimento-firmado-no-precedente-hc-n-598-886-sc-observancia-do-art-226-do-cpp-para-realizar-o-reconhecimento-de-pessoas-quando-a-sentenca-condenatoria-foi-lastreada-nao/>. Acesso em: 20/10/2026.