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O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988.

(STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.)

Fatos

O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição.

Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, no entanto, concluiu pela condenação, entendendo que o acusado tinha plena consciência do risco e optou por dormir, mesmo podendo evitar o ato.

Decisão

O STM entendeu que não houve violação ao sistema acusatório, pois o juízo não se vincula ao pedido de absolvição do Ministério Público Militar.

Fundamentação

O relator ressaltou que o art. 437 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) autoriza o Conselho Permanente de Justiça a proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público Militar opine pela absolvição, desde que o crime esteja articulado na denúncia. Assim, o Conselho forma sua convicção com base nos fatos narrados e no tipo penal descrito na acusação, respeitando o contraditório e a ampla defesa..

Art. 437 do CPPM:

“Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.”

Enfatizou-se que essa regra não afronta o sistema acusatório, pois o Conselho não está vinculado ao pedido final do órgão acusador, mas não pode condenar por crime que não tenha sido formalmente imputado. Isso preserva a congruência entre denúncia, defesa e sentença, garantindo imparcialidade e ampla defesa.

Precedente citado 

STM. Apelação. 0000078-14.2014.7.03.0103. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 18/12/2017. p: 18/12/2017: O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha não se vincula ao pedido de absolvição do Ministério Público Militar, conforme art. 437, alínea “b”, do CPPM.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ART. 203 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA APM. PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. O Magistrado não está vinculado ao pedido absolutório feito pelo MPM. O art. 437, alínea “b”, do CPPM é compatível com a Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. Preliminar de violação ao sistema acusatório rejeitada. Decisão unânime. A inclusão, nos autos, de vídeo produzido de forma ilegítima, por si só, não tem o condão de macular toda a ação penal militar, tampouco a Sentença, visto que esta se encontra alicerçada em outros elementos probatórios, especialmente na prova testemunhal e na própria confissão do Réu. Preliminar de nulidade da ação penal militar por utilização de prova ilícita rejeitada. Decisão por maioria. No caso, em que pese o relato acerca de problemas familiares que teriam contribuído para o cansaço, não ficou caracterizada uma situação de exaustão extrema do militar, capaz de caracterizar o caráter “irresistível” ao sono. Não obstante as alegações no sentido de que teria se esforçado para completar seu turno sem causar problemas para o serviço, o arcabouço probatório demonstra que o militar tinha ao seu alcance meios legítimos para evitar a prática delitiva de dormir em serviço. O militar em serviço de vigilância tem o dever de reagir contra o sono, dentro de suas possibilidades, de forma que as circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam a vontade livre e consciente do Acusado de praticar a conduta típica de dormir em serviço. Negado provimento à Apelação. Decisão por maioria.

 (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) (destaques nosso)

Observação

Embora o presente julgado não tenha tratado dessa questão, é importante registrar que, segundo a Súmula 5 do STM (A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática), é possível a condenação por crime diverso do descrito na denúncia, desde que se trate de crime menos grave, respeitados o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de manifestação da defesa sobre a nova definição jurídica.

Essa possibilidade decorre da interpretação conjunta do art. 437, alínea “a”, do CPPM, que autoriza o Conselho de Justiça a dar definição jurídica diversa, e da Súmula 5 do STM, que consolida esse entendimento para hipóteses em que não há prejuízo à defesa.

“Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;.”

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-violacao-ao-sistema-acusatorio-quando-o-conselho-permanente-de-justica-para-a-marinha-condena-reu-mesmo-com-pedido-de-absolvicao-do-ministerio-publico-militar-art-437-b-cp/>. Acesso em: 20/10/2026.