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As atenuantes previstas no art. 72, III, “b” e “d”, do Código Penal Militar exigem voluntariedade do agente. Quando a confissão e a reparação do dano ocorrem apenas após a descoberta do ilícito e o início da apuração administrativa, não se configuram, afastando sua incidência na dosimetria da pena.

(STM. Agravo Interno Criminal nº 7000771-89.2025.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 16/03/2026.)

Fatos

O acusado, Primeiro-Tenente da Marinha “A”, exercia função de responsável por materiais de informática em determinada organização militar. Os bens haviam sido recebidos por doação e incluíam componentes como placas de vídeo e memórias.

Em determinado momento, o 3º Sargento “B” percebeu a ausência desses materiais e comunicou o fato ao próprio Primeiro-Tenente “A”, que era o encarregado. Na ocasião, “A” orientou que o assunto fosse deixado de lado e que o militar permanecesse em silêncio.

O fato também foi percebido pelo 3º Sargento “C”, que, diante da inércia de “A”, levou a situação ao conhecimento da Capitão “D”. Ao ser questionado pela oficial, o Primeiro-Tenente “A” negou qualquer irregularidade, afirmando desconhecer o paradeiro dos bens.

Diante da inconsistência das informações, a Capitão “D” determinou a realização de inspeção para apurar o desaparecimento dos materiais e informou que levaria o caso ao conhecimento do comando da organização militar.

Somente após a instauração da apuração administrativa e da iminência de comunicação ao superior hierárquico, o Primeiro-Tenente “A” admitiu que havia subtraído os bens e providenciou sua restituição.

Posteriormente, foi condenado pelo crime de peculato-furto. A defesa sustentou a incidência das atenuantes de confissão espontânea e reparação do dano.

Decisão

O STM afastou as atenuantes ao reconhecer ausência de voluntariedade na confissão e na reparação do dano.

Fundamentação

1. Atenuante da confissão espontânea

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstâncias atenuantes
III – ter o agente:
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

A confissão espontânea exige que a autoria seja desconhecida ou atribuída a terceiro e que a manifestação do agente seja voluntária.

Conforme destacado, a investigação já indicava a responsabilidade do acusado no momento da confissão, inclusive a partir de relatos de subordinados e da apuração administrativa instaurada. Assim, a autoria não era ignorada.

Além disso, a confissão ocorreu apenas após a adoção de medidas formais de apuração e da iminência de responsabilização, o que afasta o caráter espontâneo exigido pela norma.

2. Atenuante da reparação do dano

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstâncias atenuantes
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

A incidência da atenuante exige que a reparação decorra de iniciativa voluntária do agente, realizada de forma eficiente e desvinculada de constrangimento externo.

No caso, a restituição dos bens somente ocorreu após a identificação da irregularidade pelos subordinados, a negativa inicial do acusado e a instauração de apuração administrativa, com ciência de que o fato seria levado ao comando.

Esse contexto evidencia que a reparação não foi espontânea, mas motivada pela descoberta do ilícito e pela iminente responsabilização.

3. Elemento comum: ausência de voluntariedade reconhecida a partir das provas

A prova testemunhal demonstrou que o Primeiro-Tenente “A” teve ciência prévia do desaparecimento dos bens e tentou impedir a apuração ao orientar subordinados a silenciar.

Posteriormente, negou os fatos quando questionado por superior hierárquico e somente confessou e restituiu os bens após a formalização da apuração administrativa.

Esse encadeamento fático demonstra que tanto a confissão quanto a reparação decorreram de circunstâncias externas e não de iniciativa livre, afastando o requisito de voluntariedade exigido para ambas as atenuantes.

Precedentes citados

STM. Agravo Interno Criminal nº 7000194-14.2025.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 22/05/2025. p: 06/06/2025: O agravo interno não se presta à repetição de argumentos já analisados, sendo indispensável a demonstração de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática.

STM. Agravo Interno nº 7000944-84.2023.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 22/02/2024. p: 18/03/2024: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito ou reanálise de provas, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO-FURTO. REPARAÇÃO DO DANO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela defesa de Primeiro-Tenente da Marinha que foi condenado pela prática do crime de peculato-furto, contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em face de acórdão condenatório. 2. A defesa alega a existência de omissões no julgado quanto à aplicação das atenuantes de confissão espontânea e de reparação do dano, buscando a reforma parcial do acórdão para a redução da pena fixada. O Ministério Público Militar manifestou-se pelo conhecimento e pelo acolhimento do agravo para que os embargos fossem analisados pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração deve ser mantida, verificando se houve omissão no acórdão embargado quanto às atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, ou se o recurso possui apenas intuito de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para a reforma ou a substituição do entendimento do tribunal por aquele pretendido pela parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma pormenorizada as teses defensivas, afastando a aplicação das atenuantes pleiteadas devido à ausência de voluntariedade do agente. 6. A reparação do dano e a confissão ocorreram apenas após o início da apuração administrativa e a realização de inspeção que constatou a falta dos materiais, o que retira o caráter espontâneo e voluntário exigido pelos institutos. 7. O princípio da especialidade da Justiça Militar afasta a aplicação do arrependimento posterior previsto no Código Penal comum, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar. 8. A via dos embargos de declaração é imprópria para a retomada da discussão probatória ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. Decisão unânime. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reanálise de teses já apreciadas no acórdão. 2. A ausência de voluntariedade na reparação do dano e na confissão, ocorridas somente após a descoberta do ilícito pela administração, impede o reconhecimento das respectivas atenuantes. 3. O princípio da especialidade inviabiliza a aplicação de institutos do Código Penal comum quando houver regramento específico na legislação penal militar ou jurisprudência firmada sobre a matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 542, caput; RISTM, arts. 13, V, 123, § 2º, e 131, § 3º; CPM, arts. 72, III, “b” e “d”, 303, § 2º; CP, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STM, Agravo Interno Criminal nº 7000194-14.2025.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 22.05.2025; STM, Agravo Interno nº 7000944-84.2023.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 22.02.2024.

(STM. Agravo Interno Criminal nº 7000771-89.2025.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 16/03/2026.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não incidem as atenuantes dos arts. 72, III, “b” e “d”, do CPM (reparação do dano e confissão espontânea) quando ausente voluntariedade, por terem ocorrido após a descoberta do ilícito em peculato-furto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-incidem-as-atenuantes-dos-arts-72-iii-b-e-d-do-cpm-reparacao-do-dano-e-confissao-espontanea-quando-ausente-voluntariedade-por-terem-ocorrido-apos-a-desco/>. Acesso em: 20/10/2026.