Não justifica o ingresso da polícia na residência na hipótese em que o agente se encontra na porta de sua casa e adentra às pressas ao visualizar a viatura policial na rua. Essa situação não caracteriza fundadas razões de flagrante delito para legitimar o ingresso na residência, razão pela qual as provas produzidas são ilícitas. STJ, HC n. 609072/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema, o STF: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); |
Fato
O acusado estava de frente ao portão da sua casa e empreendeu fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial. Com isso os militares ingressaram no quintal da residência e realizaram a busca pessoal no agente, ocasião em que foram localizados dois pinos de cocaína no bolso na bermuda dele.
Ao ingressarem na residência foram encontrados trinta e dois pinos de cocaína e uma pequena porção de maconha.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agente.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O STF definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, , sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. Na decisão em questão, embora tenha confirmado que a Constituição Federal dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito e, no crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo, ponderou a necessidade de demonstração prévia de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
3. Em razão do caráter permanente do delito de tráfico de drogas, o flagrante é possível a qualquer momento, não constituindo ilegalidade o ingresso dos policiais na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, pois a regra constitucional da inviolabilidade do lar não socorre agente em situação flagrancial.
4. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No caso em questão, os policiais realizaram busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, sem qualquer informação prévia ou indício que pudesse levar a crer que o agente trazia consigo ou tinha em depósito entorpecentes, valendo-se unicamente do fato de que empreendeu fuga para dentro de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. Ao passar pelo portão e seguir o agente até o quintal, teria visto o acusado jogando, na direção de sua casa, um pote plástico branco.
6. O conceito de casa, para fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição Federal, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade” (RHC 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
7. O espaço que circunda a residência de um cidadão, é delimitado por muros e contém portão também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI).
Art.5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
8. Sobre a extensão da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, os professores Júlio Mirabete e Damásio de Jesus, transcrevem algumas dependências protegidas de acordo com a parte final do caput do artigo 150 do CP, como por exemplo: jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios, terraço, quintal, desde que fechados, cercados ou haja obstáculos de fácil percepção impedindo a passagem (correntes, telas etc.).
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, HC 525.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019.
STF, RHC 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007.
STJ, RHC 89.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.
STJ, RHC 83.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018.
STJ, REsp 1.593.028/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.
Ementa oficial HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INDIVÍDUO QUE, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, SE DIRIGE AO QUINTAL DE SUA CASA, ONDE É ABORDADO POR POLICIAL QUE REALIZA BUSCA PESSOAL E, EM SEGUIDA, BUSCA DOMICILIAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE ABRANGE O JARDIM E O QUINTAL DA CASA, DESDE QUE CERCADO POR NÍTIDO OBSTÁCULO QUE IMPEÇA A PASSAGEM DE TRANSEUNTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
STJ, HC n. 609072/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020 |
