Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Apurou-se a existência de rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos, o que pode ter afetado a interpretação do tratamento, desse modo, verifica-se que não está configurado o dolo deliberado do Sargento para faltar com respeito com seu superior. TJM/RS, APL n. 1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. |
Fatos
Determinado militar foi acusado de ter cometido o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), ao se recusar a prestar continência à Capitã e responder-lhe de forma grosseira e elevada.
Em 16 de agosto de 2017, no interior do 1º Batalhão de Bombeiros Militar em Porto Alegre, o Sargento teria passado repetidas vezes pela Capitã sem prestar o cumprimento obrigatório, mesmo após ser solicitado por ela. Ao ser instado a realizar a continência, o acusado argumentou que a Capitã não gostava dele e, ao ser advertido pela oficial, respondeu que não deixaria de falar enquanto quisesse, em tom considerado desrespeitoso e elevado.
Decisão
O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, desprover o apelo do Ministério Público e manter a sentença absolutória.
Fundamentos
- Ausência de Dolo Deliberado: para caracterizar o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), é necessário que o agente tenha agido com dolo, ou seja, uma intenção clara de faltar com respeito ao superior. No caso, essa intenção não ficou demonstrada, considerando que o Sargento realizou a continência após a solicitação, embora de forma interpretada como desleixada.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
- Rusga Funcional Pré-Existente: Havia uma animosidade funcional prévia entre o réu e a Capitã, conforme comprovado por depoimentos, incluindo o do Comandante do Batalhão. Essa tensão anterior, que incluía desentendimentos sobre questões administrativas, pode ter influenciado a forma como os envolvidos interpretaram o comportamento um do outro.
- Depoimentos Contraditórios e Contexto Ambíguo: os depoimentos, tanto administrativos quanto judiciais, não corroboraram uma conduta claramente desrespeitosa por parte do Sargento. No caso, o cumprimento foi exigido e realizado, embora existissem divergências sobre a forma ideal do ato.
- Bom Conceito Profissional do Acusado: O Comandante e outras testemunhas afirmaram que o Sargento era visto como um bom profissional, educado e competente, enquanto a Capitã já havia recebido reclamações sobre seu trato com subordinados, o que reforça a ideia de que o conflito possa ter sido influenciado por dificuldades relacionais pré-existentes, e não por um desrespeito intencional.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR (ART. 160 DO CPM). SARGENTO. CAPITÃ. ATO DE CONTINÊNCIA. RUSGA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. In casu, os autos denotam que o Sargento não praticou o delito de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) diante da Capitã por ter deixado de prestar continência e falado de forma grosseira, conforme descrito pelo Ministério Público. Primeiramente, consubstanciado nos depoimentos prestados na fase administrativa e judicial, foi identificado que já havia uma rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos. Aliás, o próprio Comandante do BBM afirmou em juízo que tinha ciência que a vítima nutria antipatia pelo acusado. Ademais, ficou evidenciado que a continência cobrada pela Capitã foi cumprida, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Assim, diante deste contexto, verifica-se que não configurado o dolo deliberado do indigitado Sargento para faltar com respeito com seu superior. Portanto, confrontando as provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, verifica-se não haver compatibilidade e nem concordância suficiente para reformar a sentença de 1º grau de jurisdição. Apelo desprovido. Unânime. TJM/RS, APL n. 1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. |
