| A garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando a pessoa, embora formalmente ouvida como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos. Os policiais militares estavam diretamente envolvidos na ocorrência sobre a qual prestaram declarações e suas próprias condutas poderiam ser objeto de investigação criminal, como efetivamente ocorreu posteriormente. Nessas circunstâncias, não estavam juridicamente obrigados a revelar fatos que pudessem produzir prova contra si próprios. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) |
Fatos
Dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A” e “C”, participaram diretamente da ocorrência envolvendo os dois civis e foram posteriormente ouvidos formalmente na condição de testemunhas a respeito dos acontecimentos.
Embora formalmente qualificados como testemunhas, os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos fatos investigados. Suas próprias condutas durante a ocorrência poderiam ser objeto de investigação penal militar e, posteriormente, ambos foram efetivamente denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio.
O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “C” a prática do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal.
O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os dois policiais militares dessa imputação.
Recursos e Contrarrazões
a) O Ministério Público interpôs apelação, sustentando:
– a condenação dos policiais militares “A” e “C” pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal;
– o afastamento da garantia da não autoincriminação como fundamento para a absolvição.
b) Os policiais militares apresentaram contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da absolvição quanto ao crime de falso testemunho.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pela manutenção da absolvição dos policiais militares quanto ao crime de falso testemunho;
– que os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos acontecimentos;
– que não estavam obrigados a revelar fatos que pudessem ser utilizados contra si próprios.
Decisão
O TJM/RS, por unanimidade, manteve a absolvição dos dois policiais militares por falso testemunho, em razão da garantia da não autoincriminação.
Fundamentação
1. Condição material de investigados
A análise da incidência do crime de falso testemunho não poderia se limitar à qualificação formal atribuída aos policiais militares no momento em que foram ouvidos.
Embora “A” e “C” tenham prestado declarações formalmente na condição de testemunhas, ambos participaram diretamente da ocorrência investigada. Havia, portanto, possibilidade de que suas próprias condutas fossem objeto de apuração penal militar.
Essa possibilidade posteriormente se concretizou, pois os policiais militares foram denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio, incluindo imputações decorrentes das lesões corporais e das alegadas falsidades ideológicas.
Dessa forma, a posição jurídica dos policiais militares deveria ser examinada a partir de sua situação material em relação aos fatos investigados, e não apenas pela denominação formal de testemunhas utilizada no momento da oitiva.
2. Garantia da não autoincriminação
A condição material dos policiais militares atraía a garantia da não autoincriminação. Por estarem diretamente envolvidos nos fatos e sujeitos à possibilidade de responsabilização penal decorrente das próprias condutas, não estavam juridicamente obrigados a fornecer informações capazes de produzir prova contra si mesmos.
Assim, a circunstância de terem sido formalmente ouvidos como testemunhas não poderia retirar a proteção decorrente de sua condição material de possíveis investigados.
Ônus da prova. Determinação de diligência
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. (…)
Isenção
§2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
O TJM/RS considerou que não seria possível exigir que os policiais militares revelassem fatos potencialmente autoincriminatórios e, simultaneamente, responsabilizá-los criminalmente por falso testemunho em razão das declarações prestadas nessa situação.
3. Prevalência da situação material sobre a qualificação formal como testemunha
Para a incidência da garantia da não autoincriminação, prevaleceu a situação material ocupada pelos declarantes.
A simples atribuição formal da condição de testemunha não transforma em terceiro estranho aos fatos aquele cuja própria conduta está relacionada ao objeto da investigação e pode resultar em responsabilização penal.
No caso concreto, os policiais militares não eram pessoas alheias à ocorrência chamadas apenas para relatar fatos praticados por terceiros. Eles participaram diretamente da intervenção policial e estavam sujeitos à investigação de suas próprias condutas.
Por essa razão, a condição formal de testemunhas não afastou a garantia de não produzirem prova contra si mesmos.
4. Impossibilidade de condenação por falso testemunho
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (…)
Reconhecida a condição material de investigados e a incidência da garantia da não autoincriminação, não se admitiu a responsabilização dos policiais militares pelo crime de falso testemunho.
O fundamento da absolvição não decorreu simplesmente da condição funcional de policiais militares, mas da relação direta entre suas próprias condutas e os fatos sobre os quais foram chamados a prestar declarações.
Como as informações solicitadas poderiam ser utilizadas para a responsabilização penal dos próprios declarantes, não havia obrigação jurídica de produzir elementos autoincriminatórios. Por isso, foi mantida a absolvição quanto ao art. 342, § 1º, do Código Penal.
Precedente citado
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sexta Turma. RHC 88.030/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 06/04/2021. p: 14/04/2021: A pessoa formalmente ouvida como testemunha, mas materialmente colocada na condição de investigada, possui direito ao silêncio e à não autoincriminação. A ausência de advertência sobre esse direito impede que suas declarações sejam utilizadas para fundamentar persecução por falso testemunho.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS. ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 342, § 1º, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 499 DO CPPM). MÉRITO. PROVA AUDIOVISUAL E PERICIAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO PELO ART. 209 DO CPM. DOLO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 209, § 6º, DO CPM. OMISSÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE AGIR, BEM COMO DO DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AOS CORRÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FALSO TESTEMUNHO. INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: “(i) a nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas em grau recursal; (ii) comprovadas por prova audiovisual e pericial a autoria e o nexo causal, mantém-se a condenação por lesão corporal; (iii) a omissão imprópria exige prova da posição de garantidor, da possibilidade concreta de agir e do dolo correspondente; (iv) a falsidade ideológica reclama dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (v) a garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando o depoente se encontra materialmente na condição de investigado”. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 79-A, 209, caput e § 6º, 312; CP, art. 342, § 1º; CPPM, arts. 417, 439, 499, 510, “b”, 526, “a”, 529, 530 e 531. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.030/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/10/2023. TJM/RS – Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 25/02/2026. (destaques nosso) |
